Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002581-31.2023.8.11.0018 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ESPÓLIO DE APARECIDO FERREIRA SILVA - CPF: 056.492.748-19 (APELANTE), VILMA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: 137.192.798-71 (ADVOGADO), MARLI RAMOS SANCHES SILVA - CPF: 060.621.848-36 (APELANTE), MARCIA REGINA POLIDORIO - CPF: 531.304.301-30 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), MARLI RAMOS SANCHES SILVA - CPF: 060.621.848-36 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DAS DÍVIDAS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PATRIMÔNIO HERDADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Ação monitória ajuizada por instituição bancária em face de espólio, visando à cobrança de débito oriundo de contrato firmado em vida pelo de cujus. Sentença de procedência reconheceu a existência do débito e rejeitou os embargos monitórios. Recurso do espólio busca a reforma integral da sentença, alegando ausência de bens, natureza personalíssima da dívida e impenhorabilidade da pensão da viúva. II. Questão em discussão: Transmissibilidade das dívidas ao espólio e limitação da responsabilidade ao patrimônio herdado. Possibilidade de reconhecimento judicial do crédito na ausência de bens inventariáveis. Impenhorabilidade de verbas alimentares recebidas pela viúva. III. Razões de decidir: A transmissibilidade das obrigações patrimoniais do falecido ao espólio é consolidada pelo artigo 1.784 do Código Civil, sendo a responsabilidade limitada ao patrimônio herdado, nos termos do artigo 1.997 do mesmo diploma. Súmula 149/STJ: "O espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança transmitida, não havendo que se falar em extinção da obrigação pelo falecimento do devedor." (STJ, Súmula 149). Precedente: "O reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. A obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel" (STJ, REsp 2.111.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 27/05/2024). No caso concreto, a obrigação é transmissível ao espólio, limitada ao patrimônio herdado, e a ausência de bens não impede o reconhecimento judicial do crédito, apenas limita a execução. A impenhorabilidade da pensão da viúva não afasta a existência do débito. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, §11, CPC). "Tese: O espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança transmitida, sendo possível o reconhecimento judicial do crédito mesmo na ausência de bens inventariáveis, sem prejuízo da impenhorabilidade de verbas alimentares." Dispositivos relevantes citados: art. 1.784 e 1.997 do Código Civil; art. 487, I, e art. 833, IV, faça CPC; art. 85, §11, faça CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; STJ, REsp 2.111.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta DJe 27/05/2024; AgInt no REsp 1738198/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018. R E L A T Ó R I O Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARLI RAMOS SANCHES SILVA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE APARECIDO FERREIRA SILVA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., julgou-a procedente, determinou prosseguimento da ação, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC, a tornar exigível o débito no montante de R$ 44.955,19 (quarenta e quatro mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme contratação, ambos a partir do vencimento da obrigação, condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O apelante alega inexistência de bens a inventariar. Aduz a natureza personalíssima da dívida. Assevera a impenhorabilidade da pensão recebida pela viúva. Afirma que não há patrimônio a responder pela obrigação. Entende que a dívida não pode ser transmitida ao espólio. Requer a reforma da sentença para afastar a responsabilidade do espólio pelo débito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e rendas da viúva. Sem contrarrazões (Num. 324351397). É o relatório. V O T O R E L A T O R Inicialmente, anote-se que o pedido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (Num. 328391899). A apelante se insurge contra a sentença singular que julgou procedente a ação monitória movida por Banco Bradesco S.A., reconhecendo a existência do débito de R$ 44.955,19 (quarenta e quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), rejeitando os embargos monitórios e determinando o prosseguimento da execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A irresignação recursal repousa na alegação de ausência de bens a inventariar, natureza personalíssima da dívida e impenhorabilidade da pensão da viúva, sustentando que não há patrimônio a responder pela obrigação e que a dívida não poderia ser transmitida ao espólio. Saliente-se que a transmissibilidade das obrigações patrimoniais do falecido ao espólio é matéria consolidada na legislação civil, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine, dispondo que a herança seja transmitida automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança recebida, não havendo que se falar em extinção da obrigação pelo simples falecimento do devedor. O c. STJ decidiu que o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança transmitida, não havendo que se falar em extinção da obrigação pelo falecimento do devedor (Súmula 149/STJ). Ainda, firmou entendimento de que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. A obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição de bens protegidos por impenhorabilidade legal, como a pensão por morte recebida pela viúva, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil., Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide (AgInt no REsp 1738198/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). Ao caso em tela, o objeto da ação monitória ora em análise, decorre de contrato firmado em vida pelo de cujus, sendo plenamente transmissível ao espólio, limitada a responsabilidade ao patrimônio herdado, conforme preconiza o artigo 1.997 do Código Civil. A alegação de inexistência de bens a inventariar não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do crédito, pois a ausência de patrimônio apenas limita a efetividade da execução, não a existência da obrigação. O credor pode buscar a satisfação do crédito sobre eventuais bens do espólio que não estejam protegidos por impenhorabilidade legal. Ademais, repise-se, a impenhorabilidade da pensão recebida pela viúva, de natureza alimentar, é protegida pelo artigo 833, IV, do CPC, e não pode ser objeto de penhora para satisfação de dívida civil, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto. Tal circunstância não interfere no reconhecimento da existência do débito, apenas limita os meios de execução.
Diante do exposto, cotejados os elementos trazidos ao feito, não encontro razão para a reforma do decisum. Mantida a sentença singular em todos os seus termos. Em conformidade com o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% quinze por cento), suspensa sua exigibilidade, inclusive das custas processuais, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com estas considerações, DESPROVEJO o recurso. É como Voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026