Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). Para além disso, conquanto o Estado de Mato Grosso tenha sido devidamente advertido acerca da realização da constrição após o decurso do prazo sem o pagamento do RPV (art. 8º, do Provimento nº 20/2020-CM), cristalino é o interesse público na afetação, coercitiva, do patrimônio público estadual, eis porque necessária a intimação do Estado antes da extinção do processo. Isto posto, foi promovida ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular