Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1006382-90.2017.8.11.0041 Requerente(s): JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Requerido(s): LUIS MARIO TEIXEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo JOSE ERNESTO DA SILVA NETO contra LUIS MARIO TEIXEIRA, devidamente qualificados, objetivando a prestação de contas referente a valores recebidos pelo requerido na condição de advogado do requerente em ação judicial anterior. Na primeira fase, foi proferida sentença (ID 109906586) julgando procedente o pedido e condenando o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A sentença transitou em julgado em 17/07/2023 (ID 123525514). O Curador Especial foi intimado, apresentando manifestação em ID 126903980, na qual pugnou pela expedição de edital de intimação do devedor acerca da r. sentença da 1ª fase. Na sequência, o réu foi devidamente intimado por edital para prestar as contas, conforme determinado na sentença, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 202161345). Diante da inércia do réu, o autor apresentou suas contas (ID 203563629), reiterando os documentos já acostados aos autos (IDs 5028998 e 5029004), que demonstram que o réu recebeu, na qualidade de advogado do autor, o valor de R$ 403,18 (quatrocentos e três reais e dezoito centavos) referente a alvará eletrônico nº 248327-0/2016 emitido em 21/06/2016, e não repassou ao autor o percentual de 70% que lhe era devido, equivalente a R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores no montante de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), que foram transferidos para conta judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento da ação de exigir contas está previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas, e na segunda fase, após reconhecida a obrigação, são analisadas as contas apresentadas e apurado o eventual saldo. No caso em tela, a primeira fase foi concluída com a sentença que reconheceu a obrigação do réu de prestar contas dos valores recebidos na ação que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT (processo nº 003460972.2013.811.0001). Iniciada a segunda fase, o réu foi devidamente intimado para prestar as contas, mas quedou-se inerte, incidindo na penalidade prevista no § 5º do art. 550 do CPC, que veda ao mesmo impugnar as contas apresentadas pelo autor. Oportuno transcrever comentário sobre o mencionado artigo de lei, sob a coordenação da professora Teresa Arruda Alvim Wambier, entre outros: “Na hipótese de o réu, mesmo condenado à prestação de contas em 15 dias, permanecer inerte, caberá ao autor, no prazo também de 15 dias, apresentar as contas que entender adequadas sem que o requerido possa sobre elas se manifestar. Apresentadas as contas pelo autor, caberá ao juiz, conforme seu livre convencimento motivado, julgá-las ou determinar a realização de provas, particularmente a prova pericial contábil (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. et. al., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 909. Negritei) Diante da inércia do réu, o autor apresentou suas contas, conforme lhe faculta o § 6º do art. 550 do CPC, reiterando os documentos já acostados aos autos, que demonstram que o réu recebeu, mediante alvará judicial, o valor de R$ 403,18 (quatrocentos e três reais e dezoito centavos) e não repassou ao autor o percentual de 70% que lhe era devido, conforme contrato de honorários advocatícios pactuado em 30%. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o crédito pleiteado, especialmente o alvará eletrônico nº 248327-0/2016 (ID 5029004), que demonstra o levantamento do valor pelo réu. Considerando que o contrato de honorários advocatícios foi pactuado em 30% sobre o valor recebido, conforme alegado na petição inicial e não impugnado pelo réu, caberia ao autor o recebimento de 70% do valor, ou seja, R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Assim, tendo em vista que o réu não prestou contas e não impugnou as contas apresentadas pelo autor, deve ser reconhecido o saldo credor em favor do autor no valor de R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data do recebimento (21/06/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pelo autor e DECLARO a existência de saldo credor em favor de JOSÉ ERNESTO DA SILVA NETO no valor de R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento (21/06/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais relativas à segunda fase da presente ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1006382-90.2017.8.11.0041 Requerente(s): JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Requerido(s): LUIS MARIO TEIXEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo JOSE ERNESTO DA SILVA NETO contra LUIS MARIO TEIXEIRA, devidamente qualificados, objetivando a prestação de contas referente a valores recebidos pelo requerido na condição de advogado do requerente em ação judicial anterior. Na primeira fase, foi proferida sentença (ID 109906586) julgando procedente o pedido e condenando o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. A sentença transitou em julgado em 17/07/2023 (ID 123525514). O Curador Especial foi intimado, apresentando manifestação em ID 126903980, na qual pugnou pela expedição de edital de intimação do devedor acerca da r. sentença da 1ª fase. Na sequência, o réu foi devidamente intimado por edital para prestar as contas, conforme determinado na sentença, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 202161345). Diante da inércia do réu, o autor apresentou suas contas (ID 203563629), reiterando os documentos já acostados aos autos (IDs 5028998 e 5029004), que demonstram que o réu recebeu, na qualidade de advogado do autor, o valor de R$ 403,18 (quatrocentos e três reais e dezoito centavos) referente a alvará eletrônico nº 248327-0/2016 emitido em 21/06/2016, e não repassou ao autor o percentual de 70% que lhe era devido, equivalente a R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores no montante de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), que foram transferidos para conta judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento da ação de exigir contas está previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, discute-se a obrigação de prestar contas, e na segunda fase, após reconhecida a obrigação, são analisadas as contas apresentadas e apurado o eventual saldo. No caso em tela, a primeira fase foi concluída com a sentença que reconheceu a obrigação do réu de prestar contas dos valores recebidos na ação que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT (processo nº 003460972.2013.811.0001). Iniciada a segunda fase, o réu foi devidamente intimado para prestar as contas, mas quedou-se inerte, incidindo na penalidade prevista no § 5º do art. 550 do CPC, que veda ao mesmo impugnar as contas apresentadas pelo autor. Oportuno transcrever comentário sobre o mencionado artigo de lei, sob a coordenação da professora Teresa Arruda Alvim Wambier, entre outros: “Na hipótese de o réu, mesmo condenado à prestação de contas em 15 dias, permanecer inerte, caberá ao autor, no prazo também de 15 dias, apresentar as contas que entender adequadas sem que o requerido possa sobre elas se manifestar. Apresentadas as contas pelo autor, caberá ao juiz, conforme seu livre convencimento motivado, julgá-las ou determinar a realização de provas, particularmente a prova pericial contábil (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. et. al., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 909. Negritei) Diante da inércia do réu, o autor apresentou suas contas, conforme lhe faculta o § 6º do art. 550 do CPC, reiterando os documentos já acostados aos autos, que demonstram que o réu recebeu, mediante alvará judicial, o valor de R$ 403,18 (quatrocentos e três reais e dezoito centavos) e não repassou ao autor o percentual de 70% que lhe era devido, conforme contrato de honorários advocatícios pactuado em 30%. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o crédito pleiteado, especialmente o alvará eletrônico nº 248327-0/2016 (ID 5029004), que demonstra o levantamento do valor pelo réu. Considerando que o contrato de honorários advocatícios foi pactuado em 30% sobre o valor recebido, conforme alegado na petição inicial e não impugnado pelo réu, caberia ao autor o recebimento de 70% do valor, ou seja, R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Assim, tendo em vista que o réu não prestou contas e não impugnou as contas apresentadas pelo autor, deve ser reconhecido o saldo credor em favor do autor no valor de R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente desde a data do recebimento (21/06/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as contas apresentadas pelo autor e DECLARO a existência de saldo credor em favor de JOSÉ ERNESTO DA SILVA NETO no valor de R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento (21/06/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais relativas à segunda fase da presente ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 06:06
Expedição de documento
12/02/2026, 06:06
Retificação de Classe Processual
05/02/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 02:10
Expedição de documento
04/09/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:51
Expedição de documento
25/07/2025, 16:34
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:36
Publicação
03/06/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1006382-90.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 688,34 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Procuração / Mandato]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Endereço: RUA DOS TRABALHADORES, 33, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-228 POLO PASSIVO: Nome: LUIS MARIO TEIXEIRA - CPF: 883.357.551-91 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR a prestação as contas, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme decisão Id. 109906586, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO: "Trata-se de ação de exigir contas proposta por José Ernesto da Silva Neto em face de Luis Mário Teixeira. Conforme decisão interlocutória de mérito em ID. 109906586, o pedido foi julgado procedente, sendo a parte executada condenada a prestar as contas, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte exequente interpôs recurso de apelação, visando a majoração dos honorários sucumbenciais (ID. 110441968), sendo o recurso provido (ID. 123525505). O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2023 (ID. 123525514). O executado não prestou contas. A exequente requereu o cumprimento de sentença (ID. 123938636). Sendo frustrada a penhora de valores e veículos, respectivamente, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a exequente requereu a penhora do imóvel, conforme ID. 169758203. Pois bem! A exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 39.737 (ID. 169758203). Entretanto, em análise aos autos, não verifico a prolação de sentença referente à segunda fase da ação de exigir contas, o que impede o cumprimento de sentença. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do exequente para dar regular andamento ao feito, em 15 dias. Às providências. Cumpra-se." VALOR DO DÉBITO: R$ 2.332,60 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DINAURA GOMES FERREIRA MORBECK, digitei. CUIABÁ, 30 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:30
Expedida/certificada
28/03/2025, 16:14
Expedição de documento
28/03/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:10
Publicação
17/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006382-90.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Requerido(s): LUIS MARIO TEIXEIRA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE ERNESTO DA SILVA NETO em face de LUIS MARIO TEIXEIRA. Por ocasião da decisão de ID. 154090721, foi deferido a penhora das contas do executado via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Da mesma forma, a tentativa de bloqueio de bens via RENAJUD foi frustrada. Por isso, em ID. 156366071, a parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Pois bem. Verificando que já houve tentativa frustrada de bloqueio online e considerando que a parte exequente não comprovou alteração na situação financeira do executado, INDEFIRO o pedido de ID. 156366071. Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para alegar o que entender de direito. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:45
Expedida/certificada
13/09/2024, 17:45
Expedição de documento
13/09/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:32
Publicação
08/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006382-90.2017.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Requerido(s): LUIS MARIO TEIXEIRA
Vistos. O executado foi devidamente intimado para pagar o valor indicado pela parte exequente, porém, quedou-se inerte. Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada LUIS MARIO TEIXEIRA, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 1.797,97, sendo que esta decisão o resultado serão anexados após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, os valores serão transferidos ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD, onde não foi encontrado bem livre e desembaraçado em nome do executado. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 09:58
Documento
06/05/2024, 09:21
Documento
30/04/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:57
Expedição de documento
28/11/2023, 13:53
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:50
Publicação
11/09/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R$ 517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) - ID. 124339084 VALOR DO DÉBITO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Valor R$ 1.212,08 (hum mil, duzentos e doze reais e oito centavos) - ID. 123938636 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DINAURA GOMES FERREIRA MORBECK, digitei. CUIABÁ, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 1006382-90.2017.8.11.0041 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços, Procuração / Mandato]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: JOSE ERNESTO DA SILVA NETO Endereço: RUA DOS TRABALHADORES, 33, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-228 POLO PASSIVO: Nome: LUIS MARIO TEIXEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO
07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:49
Expedição de documento
06/09/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:35
Publicação
14/08/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006382-90.2017.8.11.0041.
Autor: JOSE ERNESTO DA SILVA NETO
Réu: LUIS MARIO TEIXEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2023, 15:44
Expedição de documento
10/08/2023, 15:44
Expedição de documento
10/08/2023, 11:35
Outras Decisões
10/08/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:34
Publicação
20/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 13:15
Evolução da Classe Processual
18/07/2023, 13:14
Documento
18/07/2023, 07:56
Documento
18/07/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA BAIXO – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “[...] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...]” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 13 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 18:09
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 13:48
Expedição de documento
23/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:57
Publicação
16/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006382-90.2017.8.11.0041.
Autor: JOSE ERNESTO DA SILVA NETO
Réu: LUIS MARIO TEIXEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por JOSÉ ERNESTO DA SILVA NETO em desfavor de LUIS MARIO TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados, na qual arguiu, que efetuou a contratação dos serviços de advocacia do requerido para representar seus interesses em uma ação de desconstituição de dívida com indenização por danos morais em desfavor da ENERGISA. Alega que após o julgamento da ação de n. 003460972.2013.811.0001 que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Aponta que o contrato de prestação de serviços foi pactuado em 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo autor. Afirma que a concessionaria efetuou o pagamento no dia 18/04/2016, no valor de R$ 398,37 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Posteriormente, foi emitido o alvará eletrônico 248327-0/2016 no montante de R$ 403,18 (quatrocentos e três reais e dezoito centavos). Contudo, o requerido não efetuou o repasse do percentual de 70% (setenta por cento) no montante de R$ 282,22 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), até a data do ajuizamento da ação. Atesta que tentou por diversas vezes solicitar esclarecimentos do requerido, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação. Com a inicial vieram os documentos de ids. 5028971. Por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o requerido foi citado por edital (id. 48731039), deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital. No mérito, contestou os pedidos por negativa geral (id. 58881466). Impugnação a contestação, id. 59478849. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ids. 60645736). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, requereu nova tentativa de citação do requerido, ids. 61115530. Determinada a expedição de mandado para citação do requerido (ids. 62428412), cuja diligência restou negativa id. 63274939. Mantida a citação por edital do requerido, sendo determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ids. 94184348. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, ids. 94343350. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Não obstante a isso, o artigo 370, do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de o juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o feito está suficientemente instruído, comportando assim, o julgamento no estado em que se encontra. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO DA AUTORA. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC/73, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Da mesma forma os arts. 355 e 370 do CPC estabelecem que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas e indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias comprovada a responsabilidade da ré pela ocorrência do acidente, nos termos do artigo 186, do Código Civil c/c com o artigo 37, § 6º, CF/88. Cabe a ré, nos termos do artigo 786, do Código Civil, ressarcir a autora nos exatos termos do prejuízo havido, que constitui a diferença entre o valor do veículo e o valor obtido com a venda do salvado. Anoto que se trata de jurisprudência consolidada, nos termos do verbete 188 da S. do STJ: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." (TRF-4 - AC: 50355097920154047000 PR 5035509-79.2015.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA) Desta feita, a prova pleiteada (testemunhal e documental) pela parte autora não possui o condão de suprir ou substituir a prova documental colacionada. Desta feita, considerando que o juiz é o destinatário das provas e, não reputando relevante a produção de prova oral para o deslinde do feito, mister a prova documental já produzida e as questões conflitantes suscitadas pelas partes, indefiro o pleito formulado nesse sentido. Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Inicialmente faz-se necessária a análise da preliminar de nulidade da citação por edital. No presente caso foram diversas as tentativas de citação do requerido desde 2015 para apresentar contestação, inclusive após a realização de pesquisas ao sistema RENAJUD. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas (ids. 9161556; 12004270; 17055194; 21340414; 29691879; 43902994; 45146292; 63274939). Assim, foi deferido o pedido de citação por edital em observância aos requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Desse modo, não que se falar em nulidade da citação, ao passo que rejeito a preliminar. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004074-45.2010.8.11.0041 APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – CITAÇÃO POR EDITAL – CERTIDÃO DE AFIXAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÁTRIO DO FORUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE AFASTADA – CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se visualizam motivos suficientes para afastar a validade do ato de citação por edital, considerando que há Certidão de Afixação de Edital no átrio do Fórum a atender ao disposto no parágrafo único do art. 257, do CPC, e ausente prejuízo, porquanto nomeado curador especial para defesa da requerida. A atuação do membro da Defensoria Pública na condição de curador especial da parte citada por edital, não induz, necessariamente, a conclusão de que o representado se encontra em situação de hipossuficiência financeira a título de justificar a concessão da justiça gratuita. (N.U 0004074-45.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 29/10/2018). Passo a análise do mérito. Concernente ao mérito, a ação de exigir contas está prevista no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil que dispõe que “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”. No procedimento de exigir contas existe, em regra geral, existem 2 (duas) fases. A primeira é destinada a verificar se o réu está ou não obrigado a prestar contas. Ultrapassado o ponto relativo à existência da obrigação de dar contas, tem início a 2ª etapa, ocasião em que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor. No presente caso, o autor busca a prestação de contas relacionada aos valores recebidos na ação de desconstituição de dívida com indenização por danos morais em desfavor da ENERGISA, processo de n. 003460972.2013.811.0001 que tramitou perante o 5° Juizado Especial Cível. Nesse sentido, o requerente colacionou aos autos Boletim de Ocorrência de n. 2017.39122, cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo n. 003460972.2013.811.0001 e o alvará eletrônico n° 248327-0/2016 emitido em 21/06/2016 (5028991; 5028995; 5028998 e 5029004). Denota-se que o alvará foi expedido em favor de Luiz Mario Teixeira, para a conta 1236, agência 6337 do Banco Bradesco. Malgrado o oferecimento da contestação por negativa geral, contrariando, assim, a regra geral do ônus da impugnação especificada, certo é que aludida faculdade é conferida ao advogado dativo, curador especial e Defensor Público, conforme previsão contida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da citação por edital e da ausência de contestação específica, na medida em que a Defensoria apresentou mera contestação por negativa geral, há de ser ressaltado que a referida resistência não tem o condão de desconstituir as provas produzidas nos autos, vez que sobre ele incidem os efeitos da revelia, dos quais um, é a confissão quanto à matéria de fato não impugnada especificamente. Ademais, no caso, constato que a pretensão da autora é corroborada pela plausibilidade do direito substancial vindicado, evidenciado pelos documentos que instruíram a petição inicial, comprovando a venda das quotas sociais e permanência do seu nome no quadro societário. Outrossim, consoante já assentado as alegações expostas na peça vestibular não foram impugnadas ou contestadas especificamente, inexistindo motivos para não serem acatadas, vez que comprovadas pelos documentos que acompanharam o petitório inaugural.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 550 § 5°, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CONDENO o requerido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, observando-se o disposto no art. 611 da CNGC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 10:03
Procedência
14/02/2023, 10:03
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
27/09/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:03
Expedição de documento
02/09/2022, 18:23
Mero expediente
02/09/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:04
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:58
Decurso de Prazo
18/09/2021, 03:26
Expedição de documento
22/08/2021, 09:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:59
Publicação
10/08/2021, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 06:08
Mandado
06/08/2021, 17:19
Expedição de documento
06/08/2021, 17:18
Expedição de documento
06/08/2021, 17:00
Expedição de documento
06/08/2021, 15:12
Mero expediente
06/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:41
Expedição de documento
05/07/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:30
Expedição de documento
24/06/2021, 14:00
Petição (Contestação)
23/06/2021, 18:41
Expedição de documento
19/05/2021, 14:09
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:51
Ato ordinatório
18/03/2021, 11:55
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:27
Publicação
12/02/2021, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 08:43
Expedição de documento
10/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:41
Publicação
01/02/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 06:57
Expedição de documento
27/01/2021, 09:01
Expedição de documento
26/01/2021, 14:02
Réu revel citado por edital
26/01/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:57
Expedição de documento
07/12/2020, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:59
Mandado
19/11/2020, 15:05
Expedição de documento
19/11/2020, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)