Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor da empresa Transportadora Divisa Ltda e Ataíde José da Silva, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida em 18/10/2019 (fl. 130), sendo determinada a citação dos acusados para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Citado o sr. Ataide José da Silva (fl. 134), foi apresentada sua resposta à acusação (ID 46102252), oportunidade em que alegou a ausência de provas, a não demonstração dos danos e a impossibilidade de sua autoria. A empresa denunciada, por sua vez, após ser devidamente citada (ID 46803376), em sua resposta defensiva (ID 63529948), alegou, de forma similar ao outro acusado, a ausência de provas, a ausência de danos e a impossibilidade de sua autoria. É o que se relata. Fundamento e decido. De plano, ORDENO a imediata exclusão do polo passivo da sra. Josina Pereira Lima, porquanto figura tão somente como representante da empresa denunciado, não sendo imputado a ela a prática delituosa. No que se refere aos argumentos trazidos pelos denunciados, é importante grafar que para configurar hipótese de absolvição sumária, deve ficar comprovado que o fato narrado “evidentemente não constitui crime” (artigo 397, inciso III, do CPP). Não por outra razão, a despeito de ter sido asseverado que há uma fragilidade probatória, há indícios do delito de poluição, porquanto encontrado o sr. Ataíde dirigindo veículo abastecido com Diesel S500, ao passo que o caminhão pertencia à empresa denunciada. Com tais ideias, é de se projetar a necessidade de aprofundamento probatório para o fim de comprovar as alegações trazidas por ambas às partes. Na esteira do que foi exposto acima e no que diz respeito às demais alegações dos acusados (ausência de autoria e não comprovação do dano ambiental), há informações que foi extraída a amostra do combustível diesel. Com efeito, tanto o transportador, como a empresa tinham, em tese, consciência da substância utilizada e a indicada para o veículo, motivo pelo qual não se verifica a presença das hipóteses de absolvição sumária descritas no artigo 397 do CPP. Por tais razões, não tendo a defesa logrado êxito em desconstituir o direito de ação do Ministério Público, não enxergo no caso sub judice a incidência das hipóteses dos artigos 395 e 397, do CPP, razão pela qual confirmo o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada. A fim de dar seguimento ao processo na forma do artigo 399, caput, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2023, às 14h00min (horário de Cuiabá-MT), a ser realizada presencialmente, na sala de audiência das dependências da Vara Especializada dos Juizados Especiais, no Fórum de Barra do Garças – MT. Por outro lado, é sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, pelo restabelecimento das audiências, em regra, de forma presencial, com a presença do juiz e das partes, com seus respectivos representantes, na unidade jurisdicional. Todavia, em busca da celeridade e economicidade, o legislador dispõe acerca da possibilidade da oitiva de testemunhas, que residam em outro município, serem inquiridas por meio de videoconferência em tempo real (art. 222, § 3º, do CPP c/c artigo 4º, caput, da Resolução 354/2020, do CNJ), de modo a evitar a expedição de carta precatória inquiritória (artigo 4º, § 2º, da mencionada resolução), bem como o réu recolhido no estabelecimento prisional (art. 185, § 2º, do CPP c/c artigo 6º, caput, do indigitado ato normativo do CNJ), sendo este realizado com o objetivo de imprimir celeridade ao feito, bem como viabilizar sua efetiva participação na instrução (inciso II). Não por outra razão, com o fito de empregar os meios hábeis para a concretização da solenidade, poderão as testemunhas e/ou réu que não residam no município de Barra do Garças – MT, ingressar na solenidade de forma telepresencial, por meio do link https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDhlMmY2NWUtOWQxYS00YjBlLWE3YTgtNjliYTc4ZWM0N2Rk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522f41ded5f-d751-40e7-94b3-d787f5f2b818%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=9cf8d045-cd85-41ef-8a01-2e2d467a1737&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true. Na hipótese de o interessado não conseguir ingressar na audiência por meio do link fornecido, deverá o participante buscar acesso junto com a secretaria deste juizado pelo número de WhatsApp: (66) 3402-4439, devendo constar esta informação no respectivo mandado ou ofício. Expeça-se ofício para as testemunhas que exerçam função pública, requisitando o seu comparecimento. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular