Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO LEME ANTONIO
Requerido: HELENA DOS SANTOS DE SOUZA
Processo n. 1000168-82.2017.8.11.0009
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. A citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo ato essencial para a triangularização da demanda e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, verifica-se que, apesar das diversas diligências empreendidas para localização da parte executada desde o ano de 2017, todas restaram infrutíferas, uma vez que os endereços e contatos fornecidos pelo credor mostraram-se incorretos ou desatualizados. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação por aplicativo de mensagem ocorreu em apenas um dos três números telefônicos informados, sem confirmação da identidade do destinatário ou de seu conhecimento acerca da parte executada. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais deve observar os critérios de celeridade e economia processual, não se justificando a realização de indefinidas diligências quando já demonstrada a impossibilidade de localização do réu. A tramitação deste feito desde 2017, com sucessivas tentativas frustradas de citação, contraria frontalmente os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade e o da economia processual, desvirtuando a própria razão de ser do sistema dos Juizados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)