Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005711-06.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ATAIDE SANDOVAL MOREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Ataide Sandoval Moreira. No id. 217929208, o executado opôs exceção de pré-executividade (id. 217929208), objetivando: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da CDA nº 20145642, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito; (iii) o levantamento de eventuais constrições patrimoniais; e (iv) a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Alega, em síntese, que a CDA nº 20145642, inscrita em 28/05/2014 e originada do Auto de Infração nº 100127/2006, lavrado em razão de suposto desmatamento de área de reserva legal, está fundamentada no art. 39 do Decreto Federal nº 3.179/1999, norma que já havia sido integralmente revogada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, com vigência desde 22/07/2008, sendo que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 22/03/2012. Ou seja, afirma que a constituição definitiva do crédito ocorreu quando o fundamento legal indicado na CDA já não mais existia no ordenamento jurídico; que tal vício configura nulidade material insanável, por afronta ao art. 202, III, do CTN, ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, à Súmula 392/STJ e ao Tema 1350/STJ, sendo vedada a substituição ou emenda da CDA para correção do fundamento legal. Instado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 222798890), arguindo, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve decisão judicial determinando a suspensão do feito. Aduz, ainda, no que tange à nulidade da CDA, que deve ser observado o tempus regit actum, pois a infração foi cometida e processada quando o Decreto nº 3.179/99 estava em pleno vigor; que houve continuidade normativo-típica, bem como a CDA preenche todos os requisitos dos arts. 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de o ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso concreto, as matérias suscitadas — nulidade da CDA por fundamentação em norma revogada e prescrição intercorrente — são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e podem ser aferidas a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. Reconheço, portanto, a admissibilidade da via eleita. Passo à análise de cada tese, na ordem em que foram apresentadas. O excipiente sustenta que a CDA nº 20145642 é nula, pois o fundamento legal nela indicado — art. 39 do Decreto Federal nº 3.179/1999 — havia sido revogado pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, com vigência desde 22/07/2008, e a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas, em 22/03/2012. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, defende a validade da CDA com base no princípio do tempus regit actum e na continuidade normativo-típica da conduta infracional. Pois bem, o art 202, III, do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar, obrigatoriamente, "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado". No mesmo sentido, o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 exige que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". A exigência legal, confere à CDA presunção de certeza e liquidez e, ausentes os requisitos previstos nos artigos anteriores, a inscrição estaria eivada de nulidade (art. 203 e 204, do CTN), uma vez que impediria ao executado o pleno conhecimento da base jurídica da exigência que lhe é imposta, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o Auto de Infração nº 100127/2006 foi lavrado em 2006, quando o Decreto Federal nº 3.179/1999 ainda estava em vigor. Entretanto, a constituição definitiva do crédito ocorreu, tão somente, em 22/03/2012, conforme depreende-se da CDA juntada aos autos. Nessa data, o Decreto Federal nº 3.179/1999 já havia sido integralmente revogado pelo Decreto Federal nº 6.514/2008, com vigência desde 22/07/2008. O argumento do Estado de Mato Grosso, fundado no princípio do tempus regit actum, não prospera no caso concreto. Esse princípio significa que a lei vigente ao tempo do fato rege os efeitos desse fato. Ocorre que a inscrição em dívida ativa e a constituição definitiva do crédito não são o fato infracional em si, mas atos administrativos autônomos, praticados em momento posterior. Quando a autoridade administrativa concluiu o processo e constituiu definitivamente o crédito em 22/03/2012, ela estava obrigada a indicar o fundamento legal vigente naquela data. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afirma, a saber, [...] A indicação de norma revogada como fundamento legal do crédito tributário configura vício insanável, pois compromete a validade da constituição da CDA e impede o exercício pleno do direito de defesa. [...] contaminando a higiderz do título executivo. (N.U 1038032-87.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 14/04/2026). A sumula 392 do STJ permite que a Fazenda Pública substitua a Certidão de Dívida Ativa (CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erros formais ou materiais. Contudo, O fundamento legal do crédito tributário integra a causa de pedir e constitui elemento essencial da CDA, de modo que sua alteração implica substituição do próprio título executivo, e não mera correção de erro material. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.350, fixa entendimento no sentido de que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário após sua constituição, ainda que antes da sentença dos embargos. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. No caso concreto, a prova é objetiva e documental: a própria CDA indica o Decreto nº 3.179/1999 como fundamento legal, e o referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 6.514/2008 em 22/07/2008, sendo que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 22/03/2012. Diante de todo o exposto, reconheço a nulidade absoluta da CDA nº 20145642, por vício material insanável consistente na indicação de fundamento legal revogado à época da constituição definitiva do crédito, em afronta ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. Reconhecida a nulidade da CDA, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Ataide Sandoval Moreira, para reconhecer a nulidade CDA nº 20145642, por vício material insanável consistente na indicação de fundamento legal revogado à época da constituição definitiva do crédito, em afronta ao art. 202, III, do CTN e ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino que o exequente providencie a baixa de eventual protesto e das constrições existentes nos autos, incluindo o levantamento dos valores bloqueados, via Sisbajud (id. Num. 151593270 - Pág. 3), em benefício do executado. Assim, preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, dos valores bloqueados (id. Num. 151593270 - Pág. 3), em favor do executado. Se necessário, intime-se o executado para indicar as contas bancárias. Sem custas. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos do excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 8 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito