Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000890-60.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: SAGEL - COMERCIO DE CEREAIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME
EXECUTADO: ROGERIO BELTRAN DIAS
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente SAGEL - COMÉRCIO DE CEREAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME requer a adoção de medidas executivas atípicas em face do executado ROGÉRIO BELTRAN DIAS, consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, expedição de ofícios à SUSEP e a empresas intermediadoras de pagamentos online. Alega a exequente que já esgotou as medidas executivas típicas disponíveis, tendo realizado pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD sem sucesso. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, embora seja possível a aplicação de medidas executivas atípicas, conforme previsão do artigo 139, IV, do CPC, estas devem ser adotadas em caráter excepcional, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. No caso em tela, verifica-se que as medidas pleiteadas pela exequente - suspensão da CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito - caracterizam-se como mecanismos de coerção indireta que, embora possam estar abarcados pelo dispositivo legal citado, devem ser aplicados com extrema cautela. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas só é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de indícios de que o executado possui patrimônio, mas oculta-o de modo a frustrar a execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.941.098/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o cancelamento dos cartões de crédito do devedor são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 2. O Plenário do STJ, em recente julgamento, estabeleceu a seguinte tese: "O art. 139, IV, do CPC/2015 possibilita ao juiz determinar medidas executivas atípicas, inclusive a suspensão de CNH, desde que, com base nas peculiaridades do caso e em decisão fundamentada, elas se mostrem adequadas, necessárias e proporcionais, observado o contraditório." (EREsp 1.785.734/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/5/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.990.424/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023) No caso em análise, não há elementos concretos que indiquem a ocultação de patrimônio pelo executado, tratando-se de mera frustração da execução por aparente insuficiência patrimonial. As medidas pleiteadas, neste contexto, mostram-se desproporcionais e inadequadas. Repete-se de propósito: não há, nos autos, sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, o que faz com que as medidas pretendidas não sejam coercitivas para a satisfação do crédito, e sim pura e simplesmente punitivas contra o devedor. Em caso semelhante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, DO CPC - SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. As medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de manter relação com o objeto da execução. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não se mostram adequadas a induzir o pagamento da dívida, configurando medida desproporcional que atinge direitos fundamentais do devedor. (TJMT - AI 1008162-87.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020) Assim, o indeferimento do pedido de suspensão da CNH e de cartões de crédito é medida que se impõe. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à SUSEP e empresas intermediadoras de pagamentos online, entendo que os pleitos não merecem acolhida, pois tais medidas não tem o condão de promoverem a satisfação do débito. Em tese, para serem admitidos, os pedidos da parte exequente devem estar vinculados a uma ordem lógica de causa e efeito com a própria satisfação do crédito ou com a indução do devedor ao adimplemento, tal como ocorre com a multa coercitiva. Assim, considerando que as medidas acima mencionadas não consubstanciam necessárias para assegurar tal intento, indefiro o pedido. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado digitalmente. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito