Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000463-12.2023.8.11.0106..
REQUERENTE: ANTENOR SANTOS ALVES JUNIOR
REQUERIDO: EURIPEDES AUGUSTO DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de protesto contra alienação de bens, proposta por ANTENOR SANTOS ALVES JÚNIOR em face de EURÍPEDES AUGUSTO DE MELO. Alega o autor que, ao tentar regularizar a posse que exerce em relação a uma área rural de 4.050,46 ha, tomou conhecimento da existência de certificação de georreferenciamento levado a efeito por ALUIR SCHNEIDER, cujas coordenadas incidem parcialmente sobre a área em comento. Informa que ao se diligenciar junto ao Cartório de Registro desta Comarca, se deparou com o registro imobiliário constante da matrícula n. 2467, na qual restou averbada o georreferenciamento, em 23/05/2023, com registro da alienação do imóvel em favor do requerido, isto em 21/07/2023. Aduz que existem irregularidades na certificação e registro do Geo, e que o requerido ajuizou ação reivindicatória em face de Ubiratã Feijó, sendo este arrendatário e possuidor do imóvel (autos n. 1000396-47.2023.8.11.0106). Desse modo, narra que está buscando a regularização da posse do imóvel, através da aquisição pela via de Usucapião, no entanto, antes disso, necessário que se averbe a existência no registro imobiliário, para que o requerido não aliene ou onere o imóvel a terceiros de boa-fé. Fundamenta que para evitar o perecimento do seu direito, dando conhecimento a terceiros, necessário se faz, a título de tutela de urgência, a averbação do presente protesto à margem da matrícula n. 2467. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi oportunizado à parte demandada para manifestar acerca da pretensão inicial. (Id. 128263795). Conforme comunicação, verifica-se que a parte demandante interpôs recurso em face da decisão que indeferiu a tutela. Observa-se ainda, que foi indeferida a antecipação de tutela vindicada em sede de Agravo. Apresentada contestação. (Id. 134495425). Foi determinada a intimação da parte demandante para manifestar acerca da contestação. (Id. 137697961). Sobreveio manifestação da parte demandante. (Id. 138565452). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria de que tratam os autos é essencialmente de direito, cujos fatos alegados por uma e outra parte não dependem de outros elementos senão aqueles apresentados com a ação e com a resposta, razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que se trata de pedido de protesto contra alienação de bens, onde o objetivo é ampliar a publicidade da limitação de direitos à disposição do devedor a terceiros, conferindo, assim, segurança jurídica nas relações negociais. Insta salientar que, o protesto não impede a realização de eventuais negociações em relação aos bens, tampouco suprime transações a serem realizadas. Dessa maneira, somente torna inequívoca as ressalvas em relação ao imóvel, dando conhecimento a terceiros. Nos presentes autos, a parte demandante requer, em relação ao imóvel em discussão, no qual afirma exercer a posse há quase 40 anos, anotar, às margens da matrícula, o protesto inerente à pretensão do autor, requerendo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Dessa maneira, consultando a documentação acostada aos autos, nota-se que não estão cumpridos os requisitos autorizadores que ensejam no deferimento da pretensão inicial. Apesar do legítimo interesse do autor em seguir com uma ação de Usucapião referente ao imóvel em discussão, verifica-se que, carece de fundamentação e documentação para provar o direito alegado em sua pretensão inicial. Insta salientar, caso a parte demandante já tivesse apresentado a ação de usucapião no qual pretende figurar no polo ativo, e, recebida por este juízo e, estando preenchidos os pressupostos legais, a anotação às margens da matrícula seria, de fato, medida eficaz e necessária para dar conhecimento a terceiros sobre a ação em curso. Dessa maneira, o julgamento procedente da pretensão inicial, seria medida cabível. Diante disso, em face da ausência de provas suficientes a ensejarem a comprovação da posse, a pretensão deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do demandante ANTENOR SANTOS ALVES JÚNIOR em face de EURÍPEDES AUGUSTO DE MELO. Como na jurisdição voluntária não há lide, consequentemente não há no processo nem vencidos nem vencedores, razão pela qual é incabível a fixação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, DEIXO de condenar o demandante no pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta