Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo n° 1000755-12.2023.8.11.0101 Polo ativo: AGRIMERCOSUL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: ELEANDRO BERALDO registrado(a) civilmente como ELEANDRO BERALDO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGRIMERCOSUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face de ELEANDRO BERALDO, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 22.343.269,50. O débito é oriundo de uma operação comercial consubstanciada em dois instrumentos coligados: a Cédula de Produto Rural (CPR) nº 0004/2023 (ID 127998503), tendo o requerido ficado inadimplente em 180.000 sacas, e o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Milho em Grãos (ID 127997246), sendo que neste, a parte executada ficou inadimplente em 216.000 sacas. Em decisão proferida em 25.09.2023 foi recebida a inicial, tendo sido indeferida a tutela de urgência (ID 129961299 – 25.09.2023). Foi reconhecido o comparecimento espontâneo da parte requerida, e determinada a sua citação por intermédio de seu advogado constituído (ID 142357399 – 26.02.2024). Em decisão proferida em 25.06.2024 foi deferida a conversão da execução para entrega de coisa em quantia certa (ID 159982835). O executado, por intermédio de sua defesa técnica, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 181671105 – 24.01.2025). Instada a manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 189095299 – 01.04.2025). Consta dos autos pedido de penhora no rosto do processo (ID 198681301 – 25.06.2025). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Da Admissibilidade Restrita da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial consolidada como meio de defesa incidental destinada ao exame de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que não demandem dilação probatória. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentado na Súmula n.º 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal inteligência aplica-se integralmente às execuções de títulos extrajudiciais cíveis. Portanto, a via eleita é estreita. Não se presta à análise de questões complexas que exijam o confronto minucioso de provas ou a produção de novos elementos de convicção, sob pena de subverter o rito executivo e suprimir a via adequada dos Embargos à Execução 2.1. Do Excesso de Execução e da Necessidade de Dilação Probatória Em sua manifestação, a parte exequente sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o montante pretendido pela credora desconsidera amortizações e pagamentos parciais que teriam sido realizados ao longo da relação contratual. Para lastrear sua tese, colacionou documentos intitulados “Entrega Agrimercosul” (ID 181671101), defendendo que a execução padece de liquidez e certeza quanto ao quantum efetivamente devido. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência dominante, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, mas sim matéria de defesa disponível, que deve ser arguida por meio de Embargos à Execução, com a devida garantia do juízo ou nos prazos legais, conforme o art. 917, inciso III, do CPC. Os documentos apresentados pelo executado (ID 181671101) possuem natureza unilateral. A parte exequente, em sua resposta, impugnou veementemente tais comprovantes, negando que eles correspondam à quitação da obrigação materializada na CPR e no Contrato de Compra e Venda que aparelham esta execução. A interdependência entre a Cédula de Produto Rural (CPR) e o Contrato de Compra e Venda torna a liquidação do débito uma tarefa que exige cognição exauriente. Não se trata de erro material de cálculo perceptível de plano (ictu oculi), mas de uma divergência fática sobre a entrega do produto e a compensação de valores. Para se aferir a veracidade das alegações do excipiente, seria indispensável a instauração de uma fase instrutória complexa, possivelmente com a realização de perícia contábil e o confronto de romaneios, notas fiscais e fluxos financeiros entre as partes. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki (REsp 1110925/SP), definiu que: "é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Assim, restando demonstrado que o tema demanda dilação probatória e contraditório amplo para sua elucidação, a rejeição do incidente é medida que se impõe, preservando-se a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a demanda. 3. Do dispositivo Ante o exposto: 3.1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELEANDRO BERALDO, ante a inadequação da via eleita e a nítida necessidade de dilação probatória para a apuração de eventual excesso de execução fundado em documentos unilaterais. 3.2. Determino o regular prosseguimento da execução, mantendo a higidez do título executivo extrajudicial. 3.3. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (rejeição de exceção de pré-executividade que não extingue o feito). 3.4. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 18ª Vara Cível de São Paulo/SP, no processo nº 1168987-36.2024.8.26.0100, determinou a penhora no rosto destes autos.
Trata-se de providência já deferida por autoridade judiciária competente, cabendo a este juízo apenas a anotação e o registro da referida constrição, em observância ao artigo 860 do Código de Processo Civil. Tal medida assegura que, em caso de eventual crédito em favor de ELEANDRO BERALDO neste feito, este seja colocado à disposição do juízo solicitante. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo legal. 6. Intimem-se. 7. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito