Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003044-47.2014.8.11.0004.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
APELADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigência da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema n. 1.184 do STF. (Id 366801929). Em suas razões recursais, o apelante alega que o valor da execução fiscal supera R$ 10.000,00, motivo pelo qual a hipótese dos autos não se enquadra como execução fiscal de pequeno valor. Afirma que a sentença recorrida foi proferida em desacordo com a legislação de regência e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Defende que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa constitui mera faculdade da Fazenda Pública, inexistindo previsão legal que o imponha como condição para o ajuizamento da execução fiscal. Sustenta que a Lei n. 6.830/1980 não exige o prévio protesto da CDA para o processamento da execução fiscal, bastando a instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa. Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade do protesto prévio da CDA, por se tratar de título dotado de presunção de liquidez e certeza. Defende, ainda, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ não possui força normativa para criar requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. Sustenta que o Tema n. 1.184 do STF se aplica apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inferiores a R$ 10.000,00, hipótese diversa da presente demanda. Pautado nesses argumentos, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. (Id. 366801931). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal, no caso concreto, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do STF. Do exame dos autos, é possível verificar que o apelante ajuizou execução fiscal em 31.3.2014, visando ao recebimento de créditos tributários constantes nas CDAs n. 173985 a 173991, no valor de R$ 16.472,54. (Id 366801909). No decorrer do trâmite processual, sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigência da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema n. 1.184 do STF. (Id 366801929). Contra essa sentença, recorre o apelante sustentando que o valor da execução fiscal supera R$ 10.000,00, razão pela qual o caso não se enquadra nas hipóteses de execução fiscal de pequeno valor tratadas no Tema n. 1.184 do STF, bem como que o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa constitui mera faculdade da Fazenda Pública, inexistindo previsão legal que o imponha como condição para o ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. (Id 366801931). A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recente recurso com repercussão geral, consolidou o entendimento constante do Tema 1184, cuja tese restou assim definida: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A partir do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, com o objetivo de conferir maior racionalidade e eficiência à gestão das execuções fiscais em curso no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo em seu texto que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - Comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - Existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - Indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. A mencionada resolução estabeleceu parâmetros objetivos para aferição do interesse processual, notadamente quanto ao valor mínimo necessário para o ajuizamento e continuidade da execução fiscal, em observância ao princípio da eficiência na cobrança dos créditos públicos. Dessa forma, é necessário verificar se o juízo de origem observou tais diretrizes ao determinar a extinção da presente execução fiscal. No presente caso, conforme certificado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, a Fazenda Pública pleiteia o recebimento de crédito no valor de R$ 16.472,54, montante superior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, verifico que a sentença proferida está em desconformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...) O acórdão embargado, ao não considerar corretamente o valor da causa, incorreu em omissão relevante, conforme sustentado pela parte embargante. 5. Consoante o Tema n. 1184 do STF, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, o que, no caso concreto, não se aplica, dado que o valor da causa sempre foi superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Assim, reconhece-se a inaplicabilidade do Tema n. 1184 ao caso, devendo a sentença de origem ser anulada para regular prosseguimento da execução fiscal. (TJMT – Embargos de Declaração 1012573-32.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 6.11.2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo). (...) O valor executado na origem — R$ 13.650, — é superior ao limite fixado no Tema 1.184 do STF (R$ 10.000,00), e também ao parâmetro previsto na Resolução CNJ n. 547/2024, o que inviabiliza a aplicação da tese firmada naquele precedente. (TJMT 0020848-82.2012.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.10.2025). Assim, o presente recurso de apelação merece provimento, haja vista que o crédito discutido não se enquadra na hipótese de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu a presente execução fiscal e determinar o regular processamento da pretensão executiva. Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO