Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1020892-98.2023.8.11.0041 ( p) VISTOS, A parte Autora foi intimada por duas vezes para promover o regular andamento do feito, todavia, não atendeu o chamamento judicial, estando o andamento processual paralisado há mais de 30 (trinta) dias por falta de recolhimento da diligência para cumprimento do mandado de citação. Além disso, verifico que o feito se arrasta há quase 02 (dois) anos da data propositura (07/06/2023) e até o momento não foi efetivada a citação da parte adversa, cujo requisito constitui um dos pressupostos de validade para o desenvolvimento regular do processo. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que se não implementada a citação por ausência de indicação correta do endereço do réu ou ainda por total inércia do Autor no empreendimento das diligências necessárias para tanto, afigura-se impositiva a extinção do feito. Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo na hipótese em que feito já se prolonga há quase dois anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário Demais disso, o Conselho Nacional de Justiça traçou diretrizes para assegurar ao jurisdicionado a “duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” estabelecendo no ano de 2009 a chamada Meta 2, que determinava a todos os Tribunais do país o julgamento dos feitos distribuídos até o fim de 2005. Após o estabelecimento da Meta 2, passou a ser considerado como duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o limite de quatro anos. A meta atinge não só os processos em andamento como aqueles arquivados de forma provisória, sem que tenha sido proferida sentença. É um novo paradigma de atuação, que se concilia, ademais, com a necessidade de obter-se do Poder Judiciário o máximo de eficiência, tudo em cumprimento às regras do art. 37 caput e 70 da Constituição Federal. Desta feita, para evitar que este feito fique paralisado indeterminadamente, e, sobretudo a fim de obstar o rol negativo de processos pendentes no Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-58.2010.8.11.0045 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS - TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA falta de citação da requerida, por longo período, mesmo após seguidas intimações no sentido de efetivar a angularização da relação processual, revela a desídia do autor, que por vezes se manteve inerte, sem atender a determinação do Juízo.Não se revela necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “1 - Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017). (Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte Autora, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito