Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: REGIANE APARECIDA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000027-47.2016.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Mari Donizete Astrissi, ambos qualificados. A pretensão executória foi recepcionada pela decisão de id. 69856850 – pág. 52. Citada a parte executada, conforme id. 69856850 – pág. 60, não houve pagamento dentro do prazo estipulado, a teor da certidão de id. 69856850 – pág. 67. Realizada a tentativa de penhora de valores, a qual foi infrutífera, a teor do extrato de id. 69856850 – pág. 70/72. Na sequência, foi tentada a penhora de veículos e busca de bens via infoseg (id. 136496437), que também foram infrutíferas. No id. 152753748, a parte exequente informou o falecimento da executada e indicou o representante do espólio da executada e seu endereço. Pela r. decisão de id. 153023895 foi determinada a habilitação do espólio. Os herdeiros informaram no id. 173265734 a ausência de bens à inventariar e requereram a extinção do feito. Em seguida, a parte exequente informou a não localização de bens do espólio, de forma que pugnou pela extinção feito sem resolução do mérito (id. 177041784). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré faleceu e houve a substituição processual. Contudo, o espólio não possui bens à inventariar. Registre-se que, na hipótese de partilha, os herdeiros são responsáveis pelo pagamento do débito, na proporção do quinhão recebido (artigo 1.997 do Código Civil). Desta forma, considerando que não houve partilha e tampouco foi indicados bens a partilhar, não é possível o seguimento da execução. Dessa forma, não havendo indicação de bens pela parte interessada e pelos herdeiros, descabe ao Juízo a tentativa de localização de bens, até mesmo porque ambas as partes já manifestaram desinteresse no seguimento do feito. Nessa esteira, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, neste caso, a ausência de bens do espólio associado ao pedido de extinção da parte interessada. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícos, esses pela inexistência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito