Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD, RENAJUD, ou bens, passíveis de penhora, por meio da diligência realizada por oficial de justiça, a parte autora indicou, mais uma vez, a realização de novos atos constritivos. No entanto, percebe-se que a parte autora se limitou a postular diligências do judiciário, sem apresentar, no mínimo, a existência de bens. Os genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias, o que também alcança eventuais investimentos; e RENAJUD, com a consulta de todos os veículos em nome da parte executada. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões ou qualquer elemento concreto para a expedição genérica de ofício às empresas privadas e públicas, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Ato posterior, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular