Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1032670-75.2017.8.11.0041 AUTOR(A): ELAINE CRISELDA WEIRICH
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ I - SPE LTDA. e RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 219709698), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar as rés à obrigação de fazer (reparos), pagamento de aluguéis e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, as embargantes alegam, em síntese: Omissão e Contradição com a Prova Pericial: Sustentam que a sentença condenatória fundamentou-se na existência de "vícios endógenos", ignorando a conclusão taxativa do Laudo Pericial (ID 59105656) e seus esclarecimentos posteriores, os quais atestaram que as patologias no imóvel decorreram exclusivamente das obras de ampliação (edícula e muro de arrimo) realizadas pela própria autora, caracterizando excludente de responsabilidade. Vício Extra Petita: Aduzem que a sentença condenou as rés ao pagamento de aluguéis mensais em caso de desocupação para reparos, pedido este que não consta no rol da petição inicial, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, decotar a condenação não pleiteada. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, conforme certidão nos autos, e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço, pois, do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Vício Extra Petita (Condenação em Aluguéis) Assiste razão às embargantes. Da análise detida da petição inicial (ID 10383491/10383528), verifica-se que o rol de pedidos formulados pela autora limita-se a: (a) substituição do imóvel ou devolução do valor; (b) ressarcimento de danos materiais (muro e edícula); (c) indenização por danos morais; (d) multa compensatória; (e) custas e honorários. Não há, em qualquer ponto da exordial, pedido de condenação das rés ao pagamento de aluguéis (lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes de desocupação). O princípio da congruência ou adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao conceder verba não pleiteada (aluguéis), a sentença incorreu em vício extra petita, devendo tal capítulo ser extirpado da decisão. 2.2. Da Omissão e Contradição com a Prova Técnica (Nexo Causal) No tocante ao mérito principal, os embargos também merecem acolhimento com efeitos infringentes. A sentença embargada fundamentou a condenação na existência de "vícios endógenos" apurados em perícia. Contudo, ao revisitar o Laudo Pericial (ID 59105656) e os esclarecimentos subsequentes prestados pelo expert nomeado pelo Juízo (IDs 110226048 e 173211572), constata-se que a conclusão técnica foi diametralmente oposta à premissa fática adotada na sentença. O Perito Judicial foi categórico ao afirmar: "Com base nas análises realizadas, constata-se que ocorreu no imóvel a movimentação do solo, para a construção da edícula e muro de arrimo, fatores que contribuíram com o recalque do terreno [...] fato que além de danificar a estrutura pré-existente danificou os muros e construções posteriores, ocasionando o rebaixamento da edificação." "[...] não é possível atribuir patologias à problemas da fase de execução do imóvel [pela ré]." (Conclusão do Laudo, ID 59105656). O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com outros elementos. Todavia, para decidir de forma contrária à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, é dever do magistrado fundamentar especificamente as razões pelas quais rejeita as conclusões do perito, indicando os elementos probatórios que sustentam entendimento diverso. No caso em tela, a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese defensiva da culpa exclusiva da vítima (art. 12, §3º, III, do CDC), a qual restou robustamente amparada pela prova pericial. O laudo atestou que as intervenções realizadas pela autora (construção de edícula e muro sem projeto adequado de fundação e drenagem, e sem acompanhamento técnico comprovado à época) causaram o recalque diferencial que gerou as fissuras na casa principal. Não havendo nos autos prova técnica superior capaz de infirmar o laudo do perito de confiança do Juízo – que manteve suas conclusões mesmo após as impugnações e pareceres dos assistentes técnicos da autora –, impõe-se o reconhecimento da ruptura do nexo de causalidade. A responsabilidade do construtor é objetiva, mas não é integral. Comprovado tecnicamente que os danos decorreram de fato imputável exclusivamente à consumidora (obras de ampliação que desestabilizaram o solo/fundação), rompe-se o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Dessa forma, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes aos embargos, a modificação do julgado é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CUIABÁ I - SPE LTDA. e RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar integralmente a sentença de ID 219709698, que passa a ter o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELAINE CRISELDA WEIRICH, em razão da comprovação pericial de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), consistente nas alterações estruturais realizadas no imóvel (ampliação) que deram causa às patologias reclamadas. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito