Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1007988-17.2021.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [EFEITOS, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO, NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [SEBASTIAO INOCENTE DAS CHAGAS - CPF: 622.599.971-04 (APELANTE), ANTONIO EDUARDO DA COSTA E SILVA - CPF: 362.764.131-00 (ADVOGADO), MYKAELLA ATTYLA SANT ANA PRADO - CPF: 053.339.081-84 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 24.672.842/0001-58 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXMA.SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (convocado), 2º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 3ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (convocada) E 4ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (convocada).” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO MÁXIMA. SERVIDOR COM QUASE TRINTA ANOS DE SERVIÇO. HISTÓRICO FUNCIONAL ILIBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DA INADEQUAÇÃO DA PENA.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO JUDICIAL CRIMINAL PELA MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por policial militar demitido após condenação criminal por concussão, com pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime aberto. O servidor, com aproximadamente 30 anos de serviço e histórico funcional ilibado, questiona a proporcionalidade da sanção administrativa máxima aplicada pelo Comandante-Geral da PMMT, sustentando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor militar, após quase três décadas de serviços prestados e diante de condenação criminal com pena mínima em regime aberto, observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente considerando: (i) o reconhecimento posterior pela própria Administração da desproporcionalidade da sanção, com atenuação para reforma; (ii) a decisão do Colegiado das Câmaras Criminais Reunidas do TJMT que julgou improcedente representação para perda de graduação pelos mesmos fatos, por considerá-la desproporcional; e (iii) a trajetória funcional do servidor. III. Razões de decidir O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares, embora limitado aos aspectos de legalidade, alcança a verificação da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, sem que isso configure invasão do mérito administrativo, mas sim garantia contra arbítrios e excessos punitivos. A aplicação da penalidade máxima de demissão a servidor com aproximadamente trinta anos de serviço, histórico funcional ilibado, dezenove elogios e apenas oito punições por transgressões disciplinares leves, mostra-se manifestamente desproporcional quando cotejada com a pena criminal mínima aplicada em regime aberto. O próprio Comandante-Geral da PMMT reconheceu expressamente a desproporcionalidade da demissão ao atenuar a penalidade para reforma, consignando tratar-se de caso peculiar de policial militar que dedicou mais da metade de sua vida à execução de serviços relevantes em prol da sociedade mato-grossense. O Colegiado das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, ao julgar improcedente representação para perda de graduação pelos mesmos fatos, concluiu pela desproporcionalidade da exclusão, considerando o extenso tempo de serviço, histórico funcional ilibado e idade avançada do servidor, circunstância que, embora não vincule, reforça a tese de excesso punitivo. A conduta apurada, embora grave, foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, não resultando em prejuízo material comprovado ao erário, circunstâncias que devem ser sopesadas na individualização da sanção administrativa. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que é nulo o ato administrativo de demissão quando demonstrada desproporcionalidade manifesta entre a infração e a penalidade máxima aplicada, configurando violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para anular o ato administrativo de demissão e determinar a reintegração do servidor ao cargo de 3º Sargento da PMMT, com todas as vantagens devidas desde a exclusão, invertendo-se o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo de demissão de servidor militar quando a penalidade máxima mostra-se manifestamente desproporcional diante da trajetória funcional ilibada de quase trinta anos, da condenação criminal com pena mínima em regime aberto, e do reconhecimento posterior pela própria Administração da inadequação da sanção. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares alcança a verificação da proporcionalidade e razoabilidade da sanção, sem configurar invasão do mérito administrativo, mas garantia constitucional contra excessos punitivos. Circunstâncias como histórico funcional exemplar, ausência de violência ou grave ameaça, idade avançada e tempo de serviço devem ser sopesadas na individualização da sanção administrativa, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; LC 555/2014, art. 155; Código Penal Militar, art. 305. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1003779-13.2021.8.11.0006, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 17/07/2025; TJMT, Apelação Cível 1000204-65.2023.8.11.0090, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 25/03/2025; TJMT, Representação 1014188-03.2020.8.11.0000, Câmaras Criminais Reunidas. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de “RECURSO DE APELAÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto por SEBASTIÃO INOCENTE DAS CHAGAS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Moacir Rogerio Tortato, nos autos de n.° 1007988-17.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 245924668): “Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, movida por SEBASTIAO INOCENTE DAS CHAGAS, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade do Ato Administrativo que o demitiu das fileiras da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (Portaria nº 31138, Solução nº 13.2020), bem como que seja determinada a sua reintegração ao cargo de 3º Sargento. Ademais, requer a condenação do Requerido ao pagamento dos salários dos meses de setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, e todas as verbas, benefícios e vantagens não recebidas durante o período em que foi mantido afastado das suas funções. Aduz que no final de 2020 foi demitido do cargo na Polícia Militar, o qual exercia desde o ano de 1994, em razão do julgamento de processo administrativo disciplinar (Portaria nº 31138 – Solução nº 13.2020 – Corregedoria Geral da PMMT), que concluiu que sua conduta teria infringido o Regulamento Disciplinar do Estado de Mato Grosso, bem como valores éticos, morais, deveres e obrigações. Pontua que a penalidade aplicada merece ser afastada, uma vez que a decisão violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pela inconstitucionalidade do art. 155 do Estatuto dos Militares de Mato Grosso (Lei Complementar nº 555/2014). Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. O processo foi distribuído, inicialmente perante o Juízo da 5ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ. A liminar foi indeferida (ID nº 51134486), no entanto, em sede de Agravo de Instrumento, o E. TJMT deferiu a tutela antecipada recursal e determinou a reintegração do autor até o julgamento do mérito (ID nº 79288924). O Requerido, ESTADO DE MATO GROSSO, apresentou Contestação (ID nº 53478702). O autor impugnou (ID nº 50843536). O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ sentenciou o feito, julgando improcedentes os pedidos do autor, consoante se vê no ID. Nº 128423881. Contudo, em sede de apelação, foi identificada a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, por tratar-se de ação contra ato disciplinar militar. Assim, o Tribunal anulou a sentença e determinou a remessa dos autos a esta Especializada para regular processamento e julgamento do feito, atribuindo a este juízo a incumbência de decidir acerca do aproveitamento ou não dos atos decisórios (art. 64, § 4º do CPC). Ademais, manteve a liminar concedida até revisão pelo juízo militar (ID. Nº 191778892). De posse de autos, este juízo ratificou todos os atos praticados pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, à exceção da sentença anulada, reabriu prazo às partes para razões finais escritas, consoante decisão de ID. Nº 196742486. O ESTADO DE MATO GROSSO repisou os argumentos, refutando as teses do autor, como se vê no ID. Nº 199187155. O autor, igualmente, reiterou os seus argumentos pretéritos, consoante ID. Nº 199272470. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 155 DA LC 555/2014 No que se refere à alegação de inconstitucionalidade do artigo 155 da Lei Complementar nº 555/2014, fundada na suposta incompetência do Comandante-Geral da Polícia Militar para aplicar a demissão, por se tratar, segundo sustenta o autor, de atribuição exclusiva e indelegável do Governador do Estado, não merece acolhida, pela manifesta compatibilidade da norma com a sistemática constitucional. A Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 45, parágrafo único, expressamente determina que o Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado seja objeto de lei complementar, nos seguintes termos: Art. 45, parágrafo único – Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição: [...] VII – Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado. Referido comando constitucional está em perfeita harmonia e simetria com o disposto na Constituição Federal que, ao tratar dos militares estaduais, estabelece no art. 42, §1º, que a eles se aplicam, além das normas específicas, o disposto no artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo à legislação estadual regular matérias relativas à estabilidade, prerrogativas, direitos, deveres e outras situações: CF - Art. 142, § 3º, X – A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. [grifo nosso] Desse modo, a Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares de Mato Grosso), foi elaborada pelo processo legislativo adequado, em conformidade com as exigências da Constituição Estadual, o que lhe confere plena força normativa para regular validamente as relações funcionais no âmbito da Polícia Militar do Estado, corolário do princípio da autonomia dos entes federativos. Sobre a autonomia dos entes federativos, ensina o Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso: De forma Sumária, a caracterização do estado federal envolve a presença de três elementos: a) a repartição de competências, por via da qual cada entidade integrante da Federação recebe competências políticas exercitáveis por direito próprio, frequentemente classificadas em político-administrativas,legislativas e tributárias; b) autonomia de cada ente, descrita classicamente como o poder de autodeterminação exercido dentro de um círculo pré-traçado pela Constituição, que assegura a cada ente estatal poder de auto-organização, autogoverno e autoadministração; e c) a participação na formação da vontade do ente global, do poder nacional, o que tradicionalmente se dá pela composição paritária do senado federal, onde todos os Estados têm igual representação. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 173.) Com efeito, LC nº 555/2014 prevê, de forma objetiva, a competência do Comandante-Geral tanto para a inclusão quanto para a demissão das praças da PMMT: Art. 10 O ingresso nas instituições militares é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas nesta lei complementar. § 1º O ingresso nas instituições militares é materializado precariamente pelo ato de inclusão e aperfeiçoado com a declaração de soldado ou de aspirante a oficial. § 2º Os atos de inclusão e declaração são de competência do Comandante-Geral da instituição. [...] Art. 60, Parágrafo único – Compete ao Comandante-Geral da instituição decidir administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e ao Governador do Estado, em grau de recurso, decidir definitivamente. [...] Art. 155 – É da competência do Comandante-Geral da instituição os atos de demissão e de exoneração das praças especiais, das praças e das praças em situação especial. [grifo nosso] Outrossim, como se observa, a lei confere expressamente ao Comandante-Geral o poder decisório sobre os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, reservando ao Governador do Estado a função recursal. Tal estrutura de competência é plenamente compatível com a Constituição Federal e com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos, já que inclui uma instância a mais para a análise, o que é benéfico ao agente, mantendo a palavra final com o Governador do Estado. Sendo assim, ao contrário do alegado pelo autor, não se verifica qualquer afronta à Constituição Estadual, que em seu art. 66, inciso XII, atribui ao Governador o comando supremo da Polícia Militar. Tal comando possui natureza institucional e política, e não implica a centralização de todos os atos administrativos internos da corporação militar na figura do Chefe do Executivo. Destarte, como visto acima, o art. 60, parágrafo único, da LC nº 555/14, reforça a divisão funcional de competências, reservando ao Governador o exercício de função revisional e de controle superior, sem obstar a atuação administrativa primária do Comandante-Geral, nos limites da lei. A propósito: TJSP - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR QUE SOFREU PENA DE DEMISSÃO - RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PERANTE O GOVERNADOR DO ESTADO QUE NÃO FOI APRECIADO - ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA – [...] DECISÃO PUNITIVA PROFERIDA PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, QUE SE ENCONTRA NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO QUE O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PARA FINS DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PREVÊ O DIRECIONAMENTO DO RECURSO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - IMPETRANTE QUE TEM DIREITO DE VER SEU RECURSO ANALISADO PELO IMPETRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001 (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR) – [...]. "O Governador do Estado é autoridade competente para analisar o recurso interposto contra sanção aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, já que o Secretário de Estado da Segurança Pública não é hierarquicamente superior à autoridade que julgou o processo administrativo disciplinar". (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2252912-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) [grifo nosso] TJMT-PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO DE SENTENÇA – DEMISSÃO – CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA – CONSECTÁRIO LÓGICO – RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMANDANTE-GERAL DA PMMT – COMPETÊNCIA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É legítima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada, quando excluído da corporação, em face da prática de ato incompatível com a sua função, de acordo a orientação jurisprudencial, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça. Compete ao Comandante-Geral da instituição decidir, administrativamente, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, e, ao Governador do Estado, em grau de recurso, decidir definitivamente. (N.U 1008851-32.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Vice-Presidência, Julgado em 14/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) [grifo nosso] Ademais, quanto à competência do Comandante-Geral, importante ainda consignar o disposto na Lei nº 3.800/76, que regula o Conselho de Disciplina: Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, [...], determina: IV - a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considera que: a) a razão, pela qual a praça foi julgada, está prevista nos itens I, II ou IV do artigo 2º; ou b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade. [grifo nosso] Por fim, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por meio da Súmula nº 673, a legitimidade de procedimentos administrativos para a perda de graduação militar: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.” Portanto, não há inconstitucionalidade formal ou material no art. 155 da Lei Complementar nº 555/2014, que foi editado em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição Federal, e com a Constituição de Mato Grosso. O dispositivo não usurpa competência do Governador, pois a demissão de praças insere-se nas atribuições administrativas do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme previsto na lei estadual específica. DA REGULARIDADE FORMAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O autor postula o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou em sua demissão da PMMT, formalizado por meio da Portaria nº 31138, Solução nº 13.2020, requerendo, por conseguinte, sua reintegração ao cargo de 3º Sargento. Cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional dos atos administrativos, limita-se à verificação de sua conformidade com a legislação infraconstitucional, com o texto constitucional e com os princípios gerais do direito, não lhe sendo permitido examinar o mérito administrativo propriamente dito, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade da Administração. Dessa maneira, o juízo deve ater-se apenas à verificação do respeito aos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, sem adentrar nos aspectos meritórios ou discricionários da decisão administrativa. Nesse sentido: STJ- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor. [...] Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Ma rques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017.[...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ- AgInt no MS n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.) [grifo nosso] O processo administrativo disciplinar militar em questão, na espécie Conselho de Disciplina, encontra-se regulado pela Lei Estadual n.°3.800/1976, alterada pela Lei n. 7.227/1999, nos seguintes termos: Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo Único. O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante a Oficial PM e às demais praças da polícia militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram. Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-officio”, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único: I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter: a - procedido incorretamente no desempenho do cargo; b - tido conduta irregular; ou c - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;[...] [grifo nosso] Portanto,
trata-se de processo administrativo disciplinar específico da Administração Militar, que pode ser instaurado de ofício, visando julgar a capacidade do Aspirante a Oficial PM e demais praças da PM, com estabilidade assegurada, em permanecerem nas fileiras da instituição, em razão da prática de ilícitos administrativos graves. No presente caso, o Conselho de Disciplina foi instaurado por meio da Portaria nº 18/CD/CORREGPM/2018 (ID nº 50741991 e seguintes), em face dos seguintes fatos: [...] Dos fatos trazidos inicialmente à baila, conforme descrito no Despacho nº 52.18, de 05.03.18, consta que no dia 16 de dezembro de 2017, o r. Graduado teria exigido dinheiro do Sr. Rander Junior de Castro para fazer diligências no sentido de localizar um veículo marca Scania, de cor branca, placas OXA-6065, que estava em situação de Roubo/Furto. De acordo com os documentos acostados nos autos, no dia dos fatos, no período do matutino, o Sr. Rander que seria funcionário da empresa de transportes proprietária do c. veículo, teria comparecido no 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário e informado ao 3º Sgt PM Das Chagas que o veículo estava há 02 (dois) dias sem comunicação. [...] Todavia, de acordo com os documentos informativos, nesse momento o 3º Sgt PM Das Chagas teria dito ao solicitante que não era tão simples assim ir atrás do veículo e que era primeiramente para verificar com o proprietário o seu valor, para então a GuPM ir atrás, e assim, supostamente teria exigido dinheiro ao Sr. Rander. [...] Por derradeiro, conforme Relatório Técnico nº 011/CCI/DACI/PMMT, de 19.03.2018, consta que foi realizado contato com a Sd PM MG Ilda, por meio do número de telefone (034) 99323-0901, sendo ela irmã do Sr. Rander Junior de Castro, a qual informou que seu irmão teria recebido na cidade de Parati - MG, duas visitas em momentos distintos de pessoas querendo falar sobre os fatos que envolveram o 3º Sgt PM Das Chagas, com o intuito de convencê-lo à retirar a denúncia, para que não se dê continuidade na apuração dos fatos. [grifo nosso] Quanto à regularidade formal do PAD, constata-se que o processo está hígido. Note-se que, depois de instalado o Conselho de Disciplina, o autor foi citado (ID. Nº 50741991 – p. 186/188), bem como foram ouvidas as testemunhas e o militar, na presença do acusado e seu defensor (ID. Nº 50742003 – p. 100/106, 156/165, 180/188, ID. Nº 50742006 – p. 33/45, 51/55, ID. Nº 50742008, p. 46, ID. Nº 50742023, p. 43, ID. Nº 50742898, p. 13). Realizadas todas as diligências e apresentada a defesa final (ID. Nº 50742898 – p. 43/50 e ID. Nº 50742902 – p. 01/31), os membros do Conselho de Disciplina deliberaram sobre o relatório (ID. Nº 50742902 – p. 41 e ID. Nº 50742913 – p. 06/50 e ID. Nº 50742920, p. 01/28), remetendo o processo ao Comandante-Geral para julgamento, nos termos do artigo 12, § 4°, da Lei Estadual n° 3.800/76. O Comandante-Geral, no exercício de suas atribuições legais, homologou o relatório conclusivo e, por conseguinte, demitiu o autor das fileiras da PMMT, por julgar que a conduta era de natureza GRAVE (ID. Nº 50742920 – p. 34/50 e ID. Nº 50742921 – p. 01/03), conforme Solução nº 13.2020. Vejamos: [...] Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes, RESOLVO: 1. Homologar o relatório conclusivo apresentado pelos membros do Conselho de Disciplina, às fls. 512-548, entendendo que o acusado 3º SGT PM Sebastião Inocente das Chagas (RG PMMT 879.040), é culpado das acusações que lhes foram imputadas no libelo acusatório, não reunindo condições de permanecer na Instituição Policial Militar. 2. Demitir o 3º SGT PM Sebastião Inocente das Chagas (RG PMMT 879.040), por incidir em transgressão disciplinar residual de natureza grave, devido a sua conduta delituosa de exigir vantagem indevida no exercício de cargo ou função pública, com fulcro no Art. 9º, item 3 do RDPMMT, c/c Art. 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar nº 555/14, c/c o Art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e Art. 13, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 3.800/76, alterada pela Lei nº7.227/99. Fatos esses descritos no libelo acusatório (fls. 125-128), que se subsumem à infrações disciplinares, nos termos dos Art. 12 e nos itens 1 e 2 do Art. 13, bem como nos números 01, 02, 07, 08, 09, 20 e 37 do Anexo II do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), aprovado pelo Decreto nº 1.329/78, bem como valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Art. 44, incisos I, II, IV e V; Art. 45, incisos I, III, IV e VI; e Art. 46, §1º e § 2º, incisos I, III, IV, V, VI, X, XXI, XXIII, todos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Lei Complementar nº 555 de 29 de dezembro de 2014. [grifo nosso] Portanto, o Conselho de Disciplina respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA Verifico que o requerente fundamenta sua alegação sob dois argumentos principais: a) a improcedência da ação de perda de graduação, interposta pelo Ministério Público junto ao TJMT, que visava a aplicação da perda do cargo como pena acessória da condenação pelo crime de concussão; b)a atenuação, pelo Comandante-Geral da PMMT, da sanção de demissão para reforma disciplinar, em julgamento de recurso de revisão administrativa. Pois bem, quanto ao primeiro argumento, consta dos autos que o autor foi condenado, pelos mesmos fatos que motivaram o Conselho de Disciplina, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do crime de concussão, na Ação Penal nº 0045490-43.2017.8.11.0042, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2018. Na sequência, o Ministério Público interpôs a ação de Representação pela Perda da Graduação nº 1014188-03.2020.8.11.0000, para imposição da perda do cargo como efeito da condenação criminal que, contudo, foi julgada improcedente. Nos termos do artigo 160 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares), como bem trazido pelo autor, uma das hipóteses de demissão ex officio da praça ocorre quando há imposição judicial de pena acessória, em razão de condenação criminal superior a quatro anos, desde que expressamente declarada na sentença condenatória: Art. 160. A praça, com ou sem estabilidade, será demitida ex officio quando: I – for condenada pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade superior a 4 (quatro) anos, com efeito secundário da perda da função declarado expressamente na sentença, após o trânsito em julgado; II - for condenada por sentença transitado em julgado por crime contra a segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; III - incidir nos casos previstos em legislação específica e/ou peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Disciplina ou Sindicância demissória e, nesse, for considerada culpada; IV - ter perdido a nacionalidade brasileira. [grifo nosso] Entretanto, é importante destacar que o artigo 102 do Código Penal Militar também prevê a perda da graduação do militar em razão de condenação superior a dois anos pela prática de crime militar. Nesses casos, por força do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal de Justiça. E foi com fundamento nesses dispositivos que o Ministério Público formulou a representação junto ao TJMT, considerando a pena superior a dois anos pela prática da concussão, o que implica na conclusão de que o julgamento realizado pelas Turmas de Câmaras Criminais Reunidas teve como objeto específico o julgamento da aplicação da sanção acessória à condenação criminal. Todavia, cediço que a demissão ex officio da praça também pode decorrer em outras hipóteses legais, como a submissão a processo administrativo disciplinar autônomo, a exemplo do Conselho de Disciplina, conforme prevê o próprio Estatuto dos Militares supradestacado. Ou seja, a pena de demissão como sanção administrativa não se confunde com a perda da graduação como efeito da sentença penal condenatória. Ainda que a ação penal não tenha resultado na perda da graduação, tal circunstância não impede a imposição da sanção disciplinar no âmbito administrativo, cuja finalidade lógica e fundamento normativo são distintos, voltados à preservação da disciplina e da confiança institucional. Somente em poucas hipóteses a decisão judicial faria coisa julgada na seara administrativa e esta não é uma delas. Portanto, a demissão discutida na presente ação possui natureza jurídica própria, consistindo em penalidade administrativa de natureza disciplinar, conforme o art. 160, inciso III, da Lei Complementar nº 555/2014, de modo que não se admite qualquer forma de comunicação automática entre as esferas penal e administrativa. Inobstante, repise-se, é sabido que somente repercute na seara administrativa a sentença penal absolutória fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não foi o caso. A propósito: STJ-ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter transgressões disciplinares. Precedentes. 2. Hipótese em que a absolvição do recorrente na esfera penal, apenas quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, é insuficiente para anular a sua demissão do cargo de investigador de polícia civil, em razão da existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 64.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)[grifo nosso] Noutro giro, o autor sustenta que o Comandante-Geral da Polícia Militar, ao julgar recurso de revisão disciplinar, teria reconhecido a desproporcionalidade da pena de demissão, substituindo-a pela pena de reforma disciplinar (inatividade compulsória com proventos proporcionais), conforme o Ato nº 446026, publicado no Boletim Reservado nº 2951, de 6 de julho de 2022, acostado sob o ID nº 113753903. De fato, conforme se extrai dos autos, o referido ato chegou a existir. Verifica-se que, ao apreciar o recurso administrativo de revisão, o Comandante-Geral inicialmente atenuou a penalidade, determinando a reintegração do autor aos quadros da corporação, para que, em seguida, lhe fosse aplicada a pena de reforma disciplinar, conforme decisão datada de 6 de julho de 2022 (ID nº 113753903, p. 05). Tal deliberação, frise-se, poderia ensejar a perda superveniente do objeto desta ação. Ocorre, contudo, que a decisão foi posteriormente revogada, pois, mesmo diante deste quadro que lhe era absolutamente benéfico, o ora autor permaneceu insatisfeito com a penalidade de reforma disciplinar e interpôs pedido de reconsideração de ato, pleiteando permanecer na ativa, a fim de que concorresse a promoções na carreira, até que completasse o tempo de serviço necessário à aposentadoria (ID nº 113752837). Ao apreciar esse pedido, o Comandante-Geral observou que, na verdade, o autor já havia sido formalmente reintegrado à corporação desde março de 2022, em razão de decisão liminar concedida nos presentes autos. Diante disso, concluiu que a decisão do recurso de revisão, cujo objeto era a reintegração, restara prejudicada, pois quando proferida já havia perdido o objeto, haja vista ter sido exarada sobre situação jurídica já provisoriamente restabelecida por decisão judicial. Assim, revogou o ato que atenuava a penalidade para reforma, restabelecendo, assim, a decisão originária que aplicou a pena de demissão (ID nº 113753898). Dessa forma, não subsiste a alegação de que houve reconhecimento da desproporcionalidade da pena de demissão pelo Comando da PMMT, uma vez que o próprio ato administrativo que sustenta tal argumento foi expressamente revogado, não produzindo efeitos jurídicos válidos. Verifico ainda que, na sequência desses acontecimentos, houve a sentença de mérito do juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, que julgou improcedentes os pedidos do autor e revogou a liminar, razão pela qual ele foi novamente demitido pela administração militar, em outubro de 2023 (ID. Nº 132034256). Sendo assim, essa segunda demissão não configurou bis in idem ou mesmo reformatio in pejus por parte do Comandante-Geral, como sustenta o autor, mas simples reflexo da revogação da liminar pelo juízo da 5ª VARA. Com efeito, até o presente momento, o autor encontra-se reintegrado à Polícia Militar em caráter precário, por força da medida liminar revigorada em sede de apelação cível. A jurisprudência entende que a prática de crime relacionado ao exercício da função, como no caso em apreço, é ato incompatível com o cargo, suficiente à aplicação da penalidade de demissão, ainda que existentes circunstâncias favoráveis em relação à vida profissional e pessoal do servidor. Veja-se: STJ-ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. CONDUTA MILITAR INCOMPATÍVEL COM O CARGO. EXISTÊNCIA.[...]2. Verifica-se que, embora sucinta, houve motivação para escolha da penalidade de demissão, entendendo a Administração que o impetrante praticou crime relacionado ao exercício da função, além de dirigir a conduta dos demais militares que com ele estavam, situação que seria incompatível com a manutenção no cargo. 3. Conquanto entabulada na seara penal, aplica-se à espécie a ratio dos precedentes desta Corte consolidadas no seguinte sentido: "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 51.416/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.) [grifo nosso] TJMS-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR COM BOA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXCLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA QUE OFENDE O PUNDONOR, A ÉTICA PROFISSIONAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Ainda que existentes circunstâncias favoráveis em relação à vida profissional e pessoal do representado, o cometimento do crime de concussão, indica o grave desrespeito ao pundonor, à ética e à função social do policial militar, impossibilitando a permanência do miliciano nos quadros da Polícia Militar. [...] (TJMS, RPCR 1413325-23.2018.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, julgamento: 11/07/2019, DJe: 15/07/2019). No caso em apreço, o Comandante-Geral da PMMT, ao realizar a dosimetria da pena disciplinar, o fez de forma devidamente fundamentada, com base nos antecedentes do transgressor, na natureza dos fatos e suas consequências. Vejamos trecho do ato impugnado (ID. Nº 50742920 – p. 47/50 e ID. Nº 50742920 – p. 01/03). Veja-se: “[...] Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos do artigo 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e; 4) as consequências que dela possam advir. Analisando o Extrato de Alterações do PM acusado (fls. 119/123), constata-se que o 3° SGT PM Sebastião Inocente das Chagas, incluído na PMMT na data de 10/04/1994, ou seja, possui mais de 26 (vinte e seis) anos de serviços prestados, estando no comportamento “BOM”, possui dezenove elogios, três detenções, quatro prisões e uma repreensão. Observa-se que não há causa de justificação do Art. 16 do RDPMMT, porém temos circunstância atenuante do Artigo 17 do RDPM-MT, itens 1 e 2 bom comportamento e relevância dos serviços prestados. Por outro lado, existem circunstâncias agravantes do Artigo 18, itens 2, 5 e 6, sendo elas, respectivamente, prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; e ser cometida a falta em presença de subordinado. Ao analisarmos as causas que determinaram a prática transgressiva, vislumbro alto grau de reprovabilidade, uma vez que agiu para atender interesse particular, em detrimento do bem comum, da probabilidade e da legalidade, dando vazão ao desprestígio do decoro da classe, além de ferir a honra e o pundonor militar. Desta forma, a transgressão é classificada de natureza GRAVE, nos termos do Art. 19 do RDPMMT. 1 – Da razoabilidade e da proporcionalidade A penalidade de demissão é razoável e proporcional àquele policial militar que praticou atos transgressivos graves que afetam o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, tendo ainda sido apenado criminalmente pelo mesmo fato, nos termos da legislação penal militar vigente. Vejamos: [...] Quanto à vida pregressa do PM, em que pese estar gozando do comportamento “BOM”, a presente decisão analisa os fatos ora praticados. Ademais, há julgado no STJ e outros precedentes que deixam claro que independente da vida pregressa, a Administração Pública pode decidir pela sanção disciplinar que julgar cabível, de acordo com a gravidade da infração analisada, conforme abaixo: [...] Desta feita, está claro que a vida pregressa do autor não produz obstáculo capaz de invalidar a punição de demissão sofrida por conta da alta reprovabilidade do ilícito praticado no seio da Administração Pública Militar. Diante do acima exposto, e com base nos elementos provatórios existentes, RESOLVO: 1. Homologar o relatório conclusivo apresentado pelos membros do Conselho de Disciplina, [...] [grifo nosso] A fundamentação da penalidade disciplinar está devidamente demonstrada. Conforme ressaltado na decisão administrativa, é inerente à carreira militar a exigência elevado padrão de disciplina e comportamento ilibado de seus integrantes, que devem pautar-se por valores éticos condizentes com os princípios que norteiam a instituição militar, razão pela qual, in casu, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de demissão. Por todo o exposto, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a penalidade foi imposta por meio de processo administrativo regular, conduzido com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como encontra pleno fundamento de razoabilidade na adoção daquela reprimenda, suficientemente justificada na suficiência e necessidade da medida. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada e fundamentada, conforme exige a legislação que regula o procedimento disciplinar, e considerou as circunstâncias do caso concreto, incluindo as agravantes e atenuantes, concluindo pela gravidade da conduta e pela incompatibilidade do autor com a permanência na corporação. O ilícito administrativo apurado, decorrente da prática de concussão, reveste-se de elevadíssimo grau de reprovabilidade, sobretudo por se tratar de conduta atentatória à dignidade da função pública militar. Admitir que a exigência, pelo policial militar em serviço, de dinheiro ou outra vantagem indevida, não caracteriza falta disciplinar grave suficiente à demissão, seria não apenas afrontar os princípios da moralidade e da probidade administrativa, mas também transmitir à tropa uma mensagem institucional extremamente nociva: a de que o crime compensa, de que é admissível desviar-se da missão pública sem consequências severas.
Trata-se de conduta que compromete frontalmente a credibilidade da Polícia Militar, corroendo a autoridade moral de seus agentes e minando a confiança social indispensável ao exercício da segurança pública. A indulgência com transgressões graves revela impunidade, estimula ilícitos, desestimula os bons policiais e enfraquece a disciplina e a hierarquia militar, pilares essenciais da corporação. Assim, a pena de demissão revela-se proporcional, adequada e compatível com a gravidade dos fatos, não apenas em razão da natureza do ilícito disciplinar praticado, mas também da necessidade de preservar a credibilidade da instituição perante a sociedade e de proteger a disciplina e a hierarquia que fundamentam a atuação da Polícia Militar, reafirmando os padrões éticos indispensáveis à função pública exercida. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legalidade do ato disciplinar e, por conseguinte, a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, SEBASTIAO INOCENTE DAS CHAGAS, visando a declaração de nulidade da penalidade de demissão aplicada mediante a Portaria nº 31138, Solução nº 13.2020. REVOGO A LIMINAR concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, pois que amparada pela gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá / MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar”. Contra essa sentença foram opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” (ID. 321623414), rejeitados, pelos seguintes fundamentos (ID. 321623417): “Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e suspensivos, opostos por SEBASTIAO INOCENTE DAS CHAGAS contra a sentença de ID. Nº 200325812, que julgou improcedente a presente ação anulatória de ato administrativo disciplinar, revogando, em consequência, a liminar anteriormente concedida, a qual assegurava sua reintegração, precariamente, aos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. O embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) Omissão quanto à violação ao princípio da isonomia: alega que a sentença foi omissa ao não considerar o tratamento desigual entre militares, indicando que, em casos mais graves (como o da “Grampolândia Pantaneira”), os envolvidos não foram demitidos, ao passo que o embargante recebeu a sanção máxima; b) Omissão quanto à alegada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana: afirma que a decisão judicial deixou de enfrentar argumento sobre a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a penalidade de demissão imposta a militar com mais de 30 anos de efetivo serviço compromete a sua subsistência e o priva dos meios mínimos de existência digna; c) Omissão no enfrentamento da tese de possibilidade de reavaliação do mérito administrativo: Aduz que houve omissão quanto à análise da tese de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reavaliar o mérito do ato administrativo, sobretudo quando há evidente desproporcionalidade na sanção ou flagrante erro de valoração das provas; d) Omissão no enfrentamento da tese de inconstitucionalidade do art. 155 da Lei Complementar nº 555/2014: Sustenta que a sentença foi omissa ao enfrentar o argumento de que competência do Governador do Estado para aplicação da pena máxima de demissão a militares estaduais é indelegável, o que torna o art. 155 inconstitucional; e) Da contradição: Aponta contradição na fundamentação da sentença, especificamente no trecho em que se reconhece a independência entre as esferas penal e administrativa, sem considerar que os mesmos fatos que ensejaram o PAD foram objeto de análise judicial na representação para perda da graduação, a qual foi julgada improcedente. Aduz que o juízo ora rejeita a possibilidade de comunicação automática entre decisões de diferentes instâncias quando isso favoreceria o autor (no caso da decisão judicial que indeferiu a perda da graduação), mas, em outro momento, admite tal comunicação para justificar a legalidade do ato de demissão, com base na revogação de liminar anteriormente concedida. O que configuraria além de ofensa a coerência jurídica, ofensa também à hierarquia do poder judiciário. Inobstante, o embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de impedir os efeitos imediatos da sentença, que podem afetar a manutenção do seu sustento e de sua família. É o Relatório. Decido. Ab initio, consigno a desnecessidade da intimação da parte embargada para manifestação sobre os presentes embargos, haja vista que não implicarão na modificação da sentença, conforme será exposto a seguir. A propósito: STJ-AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Pois bem. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a obscuridade se constata “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não se evidencia da vertida sentença. Outrossim, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação da decisão, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si. Existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todas as teses trazidas pelo autor foram enfrentadas de maneira clara, expressa e coerente. Da atenta leitura da sentença que julgou o mérito (ID. nº 200325812), não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, pois que se apresenta completa, clara e fundamentada. Não há omissão no julgado quanto ao princípio da isonomia. A sentença analisou o mérito da penalidade aplicada ao embargante com base nos elementos concretos constantes dos autos do Conselho de Disciplina. A alegação de que outros militares, supostamente envolvidos em fatos mais graves receberam tratamento mais brando, não autoriza, por si só, a anulação da penalidade imposta, visto que cada processo administrativo possui seu próprio conjunto probatório e circunstâncias particulares e não cabe ao judiciário sopesar tudo o que já foi julgado em sede administrativa. Quanto à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se que a sentença analisou a legalidade e proporcionalidade da pena com base nos critérios da legislação disciplinar e na jurisprudência pertinente. A eventual repercussão social ou pessoal da sanção imposta não constitui critério de nulidade do ato administrativo, sobretudo quando o ilícito funcional é grave e compromete a hierarquia e a disciplina, pilares da estrutura militar. O princípio da dignidade humana, embora fundamental, não serve como escudo para a perpetuação de vínculo funcional quando evidenciada a prática de infrações incompatíveis com o cargo exercido. No tocante à reavaliação do mérito administrativo, foi devidamente enfrentado na sentença, destacando-se que, embora o Poder Judiciário não esteja impedido de revisar atos administrativos disciplinares, essa possibilidade é restrita à análise do PAD à luz da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade da sanção. In casu, a autoridade administrativa atuou nos limites legais e com motivação suficiente, tendo respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme se demonstrou nos autos do Conselho de Disciplina. Sobre a inconstitucionalidade do art. 155 da LC 555/2014, igualmente foi devidamente apreciada, sendo observada a legalidade da lei complementar estadual para regular a competência para aplicação de demissão às praças, em conformidade com a Constituição Federal e Estadual, de modo que foi atribuída ao Comandante-Geral essa competência, reservando ao Governador a função recursal. Por fim, quanto à contradição entre a sentença penal e a decisão administrativa, foi expressamente assentado, na sentença, que as esferas penal e administrativa são autônomas e que a absolvição na representação pela perda da graduação não impede a imposição de sanção administrativa, justamente por pertencerem a essas esferas distintas. Pois bem, cediço que, se os fundamentos dos embargos de declaração estiverem relacionados à justiça da decisão, à interpretação de norma ou negócio jurídico, à valoração ou reanálise de provas e a outras situações que não sejam as hipóteses legais citadas alhures, não há que se falar em seu cabimento, mas sim o de outro recurso apropriado. In casu, evidente a pretensão do embargante em instaurar nova discussão acerca da matéria, posto o seu inconformismo com o pronunciamento deste juízo, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl em Mandado de Segurança nº 21.315, Relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). [grifo nosso] TJMT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar. (TJMT -N.U 1002654-28.2021.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 06/06/2022) [grifo nosso] Com efeito, não vislumbro a existência dos alegados vícios, de modo que, não concordando o embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá / MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito do Juízo Militar”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o ato administrativo de demissão é inconstitucional, por violar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta, a esse respeito, que desde a fase preambular pede a declaração de nulidade do ato em razão da incompetência do Comandante-Geral para demitir o servidor, diante da inconstitucionalidade do art. 155, da Lei Complementar n.° 555/2014, uma vez que a Constituição Federal determina que o comando supremo e absoluto da Polícia Militar do Estado pertence ao Governador do Estado, de modo que “o Governador do Estado NÃO É AUTORIZADO DELEGAR QUALQUER COMPETÊNCIA QUE LHE É PRIVATIVA AO COMANDANTE GERAL DA PMMT”. Salienta, que durante o transcurso da ação, foi reconhecida a “desproporcionalidade” da medida, ao considerar que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou “IMPROCEDENTE a representação feita pelo MPE/MT para perda de graduação de praça e consequente exclusão do Apelante dos quadros da PMMT”, a caracterizar afronta à “HIERARQUIA DO PODER JUDICIÁRIO”. Além disso, assevera a ocorrência de bis in idem e de no reformatio in pejus, sob a assertiva de que “o Comandante Geral da PMMT, por meio do Ato n.º 446026, publicado no Boletim Reservado n.º 2951 de 06 de junho de 2022, e acostada aos autos por meio do Id. 113753903 (fls. 4019 do PDF), DEFERIU Pedido ADMINISTRATIVO de Revisão de Ato Administrativo protocolado administrativamente pelo ora Apelante, procedendo a REVOGAÇÃO da Solução n.º 13.2020 do Conselho de Disciplina de Portaria n.º 18/CD/CORREGPM/2018, publicada no Boletim do Comando n.º 2503, de 20 de agosto de 2020 e a ATENUAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PARA PENA DE REFORMA” e, após, “SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL E/OU LÓGICO, após ser intimado acerca da primeira r. sentença de improcedência proferida na presente ação judicial, EM COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO A IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE “BIS IN IDEN” E “REFORMATIO IN PEJUS”, PELO IDÊNTICO FATO, MAIS UMA VEZ DEMITIU o Apelante das fileiras da PMMT, por meio da Nota n.º 1556183, acostada aos autos por este no Id. 132034256”. Apregoa, que durante quase 30 (trinta) anos de atividade como Policial Militar, a parte “nunca teve qualquer mácula na sua ficha funcional e prestes a se aposentar, e, de repente, por uma única acusação, se viu sem mais nada, sem prestígio, sem trabalho, sem condições de continuar suprindo as necessidades da sua família, pois no final da sua vida laboral foi simplesmente demitido/excluído daquele que foi seu único serviço que fez durante toda a vida”. Ressalta a possibilidade da reavaliação do mérito administrativo, sob argumento de “ERROR IN JUDICANDO, por equívoco na valoração da prova, o qual TÃO SOMENTE não foi reconhecido na seara criminal porque ao ali denunciado foi TOLHIDO O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não por culpa sua, mas EXCLUSIVA E COMPROVADAMENTE POR ERRO TÉCNICO DA DEFESA CONSTITUÍDA, por esta expressamente reconhecido nos autos”. Afiança, outrossim, que está “comprovado nos autos, sem sombra de quaisquer dúvidas, que as peculiaridades do caso ora em questão, INDEPENDENTE DA GRAVIDADE DO FATO EM SI APURADO, data a máxima vênia, considerada de forma ISOLADA na r. sentença ora apelada, evidenciam a imprescindibilidade da READEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE EXTREMA GRAVIDADE APLICADA – DEMISSÃO, realocando à Administração Pública Militar aos trilhos que normalmente à conduz em situações de idêntica e/ou até mesmo de maior gravidade”. Pontua, enfim, sobre a necessidade do reconhecimento do “PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, o qual, segundo entendimento firmado pelas Cortes Superiores, enseja a necessidade de um CONTROLE JUDICIAL AMPLO, no sentido de se averiguar a presença de culpabilidade do servidor acusado e a existência de motivação do ato administrativo penalizador”. Por essas razões, requer (ID. 321623419): “a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, sendo julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, para: a) Prejudicialmente, seja reconhecida e declarada à INCONSTITUCIONALIDADE da disposição contida no artigo 155 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014, e, por consequência, decretada a NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO do Apelante, proferido ILEGALMENTE pelo Apelado por meio da Solução n.º 13.2020, publicada no Boletim do Comando n.º 2503, de 20 de agosto de 2020 e proferida nos autos do Conselho de Disciplina de Portaria n.º 18/CD/CORREGPM/2018; b) Preliminarmente, seja declarada a NULIDADE da r. sentença ora apelada, por comprovadamente AFRONTAR À HIERARQUIA DO PODER JUDICIÁRIO, OFENDER À COERÊNCIA DO SISTEMA JURÍDICO E VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA VERTICALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA, ao proferir decisum DESRESPEITANDO/DESOBEDECENDO/DESCONDIDERANDO entendimento fixado de maneira UNÂNIME por 12 (doze) Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; ou, subsidiariamente, na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossas Excelências, seja declarada a NULIDADE da r. sentença ora apelada, por comprovadamente VIOLAR OS PRINCÍPIOS “NO BIS IN IDEM” E “NO REFORMATIO IN PEJUS”, E O TEOR DA SÚMULA N.º 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir decisum. Por conseguinte, em ambos os casos, seja decretada a NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO do Apelante, proferido ILEGALMENTE pelo Apelado por meio da Solução n.º 13.2020, publicada no Boletim do Comando n.º 2503, de 20 de agosto de 2020 e proferida nos autos do Conselho de Disciplina de Portaria n.º 18/CD/CORREGPM/2018; c) Meritoriamente, seja REFORMADA a r. sentença ora apelada e, por conseguinte, decretada a NULIDADE ABSOLUTA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO do Apelante, proferido pelo Apelado por meio da Solução n.º 13.2020, publicada no Boletim do Comando n.º 2503, de 20 de agosto de 2020 e proferida nos autos do Conselho de Disciplina de Portaria n.º 18/CD/CORREGPM/2018, por comprovadamente ILEGAL, considerando à insubsistência existente em sua motivação/fundamentação, por se alicerçar em um conjunto probatório em que persistiam dúvidas e incertezas quanto à culpabilidade do Apelante; e, ainda, a total desconsideração dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da convalidação, da isonomia entre os pares, da dignidade da pessoa humana”. Nas contrarrazões, o ESTADO DE MATO GROSSO postula pelo não provimento do apelo (ID. 321623426). A Procuradoria-Geral de Justiça abstêm-se de adentrar no mérito deste recurso, por inexistir o interesse público que legitimaria a intervenção ministerial fiscalizadora (ID. 323661876). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E SILVA, OAB/MT 13752/O. PARECER (ORAL) EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURDOR DE JUSTIÇA): Ratifico a ausência de interesse do Ministério Público. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (RELATORA): Egrégia Câmara: Como relatado, trata-se recurso de “APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto por SEBASTIÃO INOCENTE DAS CHAGAS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Moacir Rogerio Tortato, nos autos de n.° 1007988-17.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID. 321623412). Extrai-se do processado que a parte apelante ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA (VERBA ALIMENTAR)” em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, asseverando que a penalidade aplicada pela Portaria n.° 31138, Solução n.° 12.2020, da Corregedoria-Geral da PMMT, viola aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O juízo a quo, ao sentenciar o feito, concluiu que não há nulidade no procedimento administrativo disciplinar, bem como que a penalidade aplicada à parte apelante, dentro do uso do poder discricionário da administração, foi razoável e proporcional à conduta praticada, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda (ID. 201951932). Interposto recurso (ID. 201951936), essa c. Câmara, por maioria, reconheceu “a incompetência absoluta do Juízo de origem para julgar a demanda, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especializada da Justiça Militar para regular processamento e julgamento do feito, devendo realizar o juízo de aproveitamento ou não dos atos decisórios” (ID. 245924668). Com o retorno dos autos ao Juízo Singular, sobreveio, então, a sentença recorrida, conforme relatado (ID. 321623412). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Do exame da questão posta, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à proporcionalidade da pena aplicada no procedimento administrativo que culminou com a demissão da parte apelante do quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Com efeito, tratando-se de revisão de ato da Administração Pública, praticado por ocasião de processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional deve restringir-se à análise da legalidade do procedimento. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, §1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS n. 21.754/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 30/6/2021.). (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO (ART. 43, IX, C/C O ART. 48, II, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que "O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor" ( MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016). 2. A própria redação do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990 é expressa ao afirmar que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo". 3. O eventual excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar não afronta o princípio da razoabilidade se o prazo foi excedido justificadamente e, como no caso concreto, em grande parte, em atenção a solicitações da própria defesa. 4. O controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito administrativo (Precedentes), o que no caso concreto, impede esta Corte de reexaminar as evidências que levaram a Comissão responsável pelo PAD a concluir pela culpa do impetrante. 5. Situação em que o impetrante alega não haver provas de que tenha exigido propina, não passando toda a acusação contra si de uma farsa montada por empresário, para esquivar-se do pagamento de dívidas com parceiros comerciais. Isso não obstante, o processo administrativo disciplinar pautou-se em amplo acervo probatório, tais como o interrogatório dos acusados, o depoimento dos Policiais Federais envolvidos no flagrante, a juntada de documentos, a oitiva de mais de oito testemunhas e a realização de duas acareações. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, no julgamento do MS 23.442, entendeu que a alegação de flagrante preparado é própria da ação penal e que não tem pertinência na instância administrativa. 7. Segurança denegada”. (STJ - MS: 14150 DF 2009/0026341-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2016). (grifo nosso). Dessa maneira, ao Poder Judiciário não incumbe analisar o mérito administrativo, sendo-lhe permitido, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, ater-se apenas à verificação do respeito aos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Nessa premissa, de acordo com os elementos constantes dos autos, nota-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente cumpridos, tanto que a insurgência da parte apelante relaciona-se quanto à Competência do Comandante-Geral para a aplicabilidade da sanção, além da proporcionalidade da medida. Aliás, o Conselho de Disciplina encontra-se regulado pela Lei Estadual n.°3.800/1976, alterada pela Lei n. 7.227/1999, nos seguintes termos: “Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo Único. O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante a Oficial PM e às demais praças da polícia militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram. Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-officio”, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único: I - acusada oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter: a - procedido incorretamente no desempenho do cargo; b - tido conduta irregular; ou c - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe; II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo; III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal civil ou militar. (Redação dada pela Lei nº 7.227 de 22 de dezembro de 1999). [...] Art. 4º - A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante-Geral da Corporação. [...] Art. 7º - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a leitura e autuação dos documentos que constituirem o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Parágrafo Único - Quando o acusado é praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito, para comparecer perante o Conselho de Disciplina: a - a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e b - o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação. [...] Art. 9º - Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o líbelo acusatório, onde se contenham, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 1º O acusado será notificado de todas as sessões do Conselho, exceto a sessão de deliberação do relatório. § 2º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. § 3º As provas a serem realizadas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial militar do local. § 4º O processo será acompanhado por: a) um defensor legalmente habilitado, indicado pelo acusado, para orientação de sua defesa; b) Defensor Público solicitado pelo Comandante-Geral da PMMT, nos casos de revelia; § 5º Em sua defesa poderá o acusado indicar até 05 (cinco) testemunhas, devendo o Conselho de Disciplina limitar-se a produzir provas diretamente ligadas ao fato. Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, a respeito, o acusado. [...] Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve dicidir se a praça; a - é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou b - no caso do ítem III do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade. § 2º - A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros. § 3º - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito. § 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação. [...] Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo Único - O prazo, para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação”. No pressuposto fático, observa-se que a Portaria n.° 138CD/CORREGPM/2.017, de 14.06.2018, determinou a submissão da parte apelante ao Conselho de Disciplina, pois suas condutas se enquadravam no artigo 2°, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei Estadual n.° 3.800/76, firmada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em atendimento ao disposto no artigo 4º e 5°, da referida lei (ID. 201952210 – pág. 06/09). Após instalado o Conselho de Disciplina, a parte apelante foi devidamente citada da instauração do procedimento (ID. 201952210 – pág. 186/188), bem como foram ouvidas as testemunhas e o servidor apelante, com a redução a termo e assinatura de todos os membros do Conselho, do acusado e seu defensor, nos termos do artigo 7°, da Lei Estadual n.° 3.800/76 (ID. 201952211 – pág. 100/106, 156/165, 180/188, ID. 201952212 – pág. 33/45, 51/55, ID. 201952214/201952217). Depois de realizadas todas as diligências e apresentada a defesa pela parte apelante (ID. 201952217 – pág. 43/50 e ID. 201952218 – pág. 01/31, o Conselho de Disciplina deliberou sobre o relatório (ID. 201952219 – pág. 06/50 e ID. 201952220 – pág. 02/28), remetendo o processo à autoridade competente para julgamento, nos termos do artigo 12, § 4°, da Lei Estadual n.° 3.800/76. O Comandante-Geral, no exercício de suas atribuições legais, apresentou Solução do Conselho de Disciplina, resolvendo homologar o relatório conclusivo e, por conseguinte, demitir a parte apelante das fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (ID. 201952220 – pág. 34/50 e ID. 201952221 – pág. 01/03). Quanto à sustentada inconstitucionalidade do ato, por suposta incompetência do Comandante-Geral da Polícia Militar, mister ressaltar que o artigo 144, da Constituição Federal, ao estabelecer que as policias militares subordinam-se aos Governadores do Estado, no § 6°, também dispõe, no parágrafo seguinte, que a Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, in verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades [...]”. (grifo nosso). Nesse encadeamento, a Lei Complementar Estadual n.° 555/2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, ao tratar da exoneração do cargo e da demissão, dispõe, nos artigos 155 e 156, que tal atribuição compete ao Comandante-Geral da instituição quando se tratar de praças e ao Governador do Estado em relação aos Oficiais. Confira-se: “Art. 155 É da competência do Comandante-Geral da instituição os atos de demissão e de exoneração das praças especiais, das praças e das praças em situação especial. Art. 156 É da competência do Governador do Estado os atos de demissão e de exoneração do Oficial”. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 155, da Lei Complementar Estadual n° 555/2014, tampouco de ato emanado por autoridade incompetente. No que se refere aos demais argumentos levantados pela parte apelante, observa-se que, em suma, restringem-se quanto ao mérito administrativo, porquanto postula pela reapreciação das provas coligidas, matéria que foi exaustivamente valorada em todas as sua instâncias próprias, pretendendo, à evidência, a revisão da análise técnica de função precípua atrelada à atuação institucional. Ademais, perfaz curial salientar que, evidenciado o rigor da legalidade na aplicação da sanção administrativa, a reanálise do conjunto probatório dos autos sancionatórios, como pleiteia a parte apelante, constitui o próprio mérito administrativo, incursão que é defesa ao Poder Judiciário. Sobre a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não incumbe ao Poder Judiciário, uma vez configurada infração à qual a lei impõe a penalidade efetivamente imposta pela Administração Pública, aplicar punição diversa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ANÁLISE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação, como ocorreu na hipótese. 2. Não havendo qualquer decisão administrativa definitiva quanto à ilegalidade da concessão da aposentadoria ao servidor impetrante, mostra-se despicienda a alegação de que o disposto no art. 172, caput, da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe acerca da necessidade de sobrestamento dos pedidos de aposentadoria voluntárias na hipótese de o servidor estar respondendo a processo disciplinar) deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com os demais dispositivos da referida Lei. 3. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o ato de aposentação é complexo - ato único, que somente se aperfeiçoa com a integração da última vontade: o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, de modo que não há que se falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Precedentes do STJ. 5. Hipótese em que, apesar de existir nos autos menção de que o impetrante teria obtido aposentadoria em maio de 2008, não há elementos que possibilitem a verificação de quando teria ocorrido o aperfeiçoamento do ato com o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, o que torna inviável a análise da aduzida decadência do direito da Administração rever o ato concessivo do benefício, sendo certo que, em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, restando inviável a dilação probatória. 6. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente. 7. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 8. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática do ilícito disciplinar previsto no art. 117, XV, Lei n. 8.112/1990 - proceder de forma desidiosa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto na lei em comento. 9. Ordem denegada”. (STJ - MS n. 22.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018.). (Grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento condicional, não teriam adotado as providências que lhes caberiam, mas, pelo contrário, exigiram quantia em dinheiro para a liberação do condutor, retendo os documentos deste e do veículo, para assegurar o recebimento da vantagem ilícita. 2. Processo administrativo disciplinar regular. Inexistência de alegação de violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. Existência de fundamentação detalhada sobre o arsenal probatório que concluiu pela materialidade das infrações. 4. Revolvimento do conjunto probatório incabível em Mandado de Segurança (STF, RMS 26371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007; STJ, MS 20.875, Rel. Min. Ogg Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014; MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012). 5. A alegação de que o condutor do veículo, durante o Processo Administrativo Disciplinar, se retratou do depoimento prestado em sede policial não se sustenta, já que suas declarações foram ratificadas no curso do PAD. 6. A exigência de R$ 4.000,00 não foi feita pelos impetrantes, mas por terceiro que com eles atuava, condenado no mesmo PAD, que só após deliberação com os impetrantes aceitou a proposta de redução do valor, demonstrando que a exigência era feita em nome de todos. 7. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a con controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 8. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. 9. Segurança denegada. (STJ - MS: 16105 DF 2011/0023313-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifo nosso). Demais disso, a dosimetria da plena foi devidamente justificada, com base nos antecedentes do transgressor, a natureza dos fatos e suas consequências. A propósito, transcreve-se trecho do ato impugnado (ID. 201952220 – pág. 34/50 e ID. 201952221 – pág. 01/03): “[...] Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos do artigo 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram e; 4) as consequências que dela possam advir. Analisando o Extrato de Alterações do PM acusado (fls. 119/123), constata-se que o 3° SGT PM Sebastião Inocente das Chagas, incluído na PMMT na data de 10/04/1994, ou seja, possui mais de 26 (vinte e seis) anos de serviços prestados, estando no comportamento “BOM”, possui dezenove elogios, três detenções, quatro prisões e uma repreensão. Observa-se que não há causa de justificação do Art. 16 do RDPMMT, porém temos circunstância atenuante do Artigo 17 do RDPM-MT, itens 1 e 2 bom comportamento e relevância dos serviços prestados. Por outro lado, existem circunstâncias agravantes do Artigo 18, itens 2, 5 e 6, sendo elas, respectivamente, prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; ser praticada a transgressão durante a execução de serviço; e ser cometida a falta em presença de subordinado. Ao analisarmos as causas que determinaram a prática transgressiva, vislumbro alto grau de reprovabilidade, uma vez que agiu para atender interesse particular, em detrimento do bem comum, da probabilidade e da legalidade, dando vazão ao desprestígio do decoro da classe, além de ferir a honra e o pundonor militar. Desta forma, a transgressão é classificada de natureza GRAVE, nos termos do Art. 19 do RDPMMT. 1 – Da razoabilidade e da proporcionalidade A penalidade de demissão é razoável e proporcional àquele policial militar que praticou atos transgressivos graves que afetam o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, tendo ainda sido apenado criminalmente pelo mesmo fato, nos termos da legislação penal militar vigente. Vejamos: [...] Quanto à vida pregressa do PM, em que pese estar gozando do comportamento “BOM”, a presente decisão analisa os fatos ora praticados. Ademais, há julgado no STJ e outros precedentes que deixam claro que independente da vida pregressa, a Administração Pública pode decidir pela sanção disciplinar que julgar cabível, de acordo com a gravidade da infração analisada, conforme abaixo: [...] Desta feita, está claro que a vida pregressa do autor não produz obstáculo capaz de invalidar a punição de demissão sofrida por conta da alta reprovabilidade do ilícito praticado no seio da Administração Pública Militar. Diante do acima exposto, e com base nos elementos provatórios existentes, RESOLVO: 1. Homologar o relatório conclusivo apresentado pelos membros do Conselho de Disciplina, às fls. 512-548, entendendo que o acusado 3º SGT PM Sebastião Inocente das Chagas (RG PMMT 879.040), é culpado das acusações que lhes foram imputadas no libelo acusatório, não reunindo condições de permanecer na instituição Policial Militar. 2. Demitir o 3° SGT PM Sebastião Inocente das Chagas (RG PMMT 879.040), por incidir em transgressão disciplinar residual de natureza grave, devido a sua conduta delituosa de exigir vantagem indevida no exercício do cargo ou função pública, com fulcro no Art. 9°, item 3 do RDPMMT, c/c Art. 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar n° 555/14, c/c o Art. 2º, inciso I, alíneas ‘a’, 'b' e 'c', e Art. 13, inciso IV, alinea "a", da Lei nº 3.800/76, alterada pela Lei nº 7227/99. Fatos esses descritos no libelo acusatório (fls. 125-128), que se subsumem à infrações disciplinares, nos termos dos Art. 12 e nos itens 1 e 2 do Art. 13, bem como nos números 01, 02, 07, 08, 09, 20 e 37 do Anexo II do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), aprovado pelo Decreto n° 1.329/78, bem como valores éticos, morais, deveres e obrigações previstas nos Art. 44, incisos I, II, IV e V; Art. 45, incisos I, III, IV e VI; e ARt. 46, § 1° e § 2°, incisos I, III, IV, V, VI, X, XXI, XXIII, todos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Lei Complementar n° 555 de 29 de dezembro de 2014”. Vislumbra-se, portanto, que há clareza na motivação da pena aplicada, uma vez que, conforme consta da decisão administrativa, é inerente à carreira militar que o servidor mantenha elevado padrão de disciplina e dignidade, além do que a sua conduta moral deve ser baseada nos princípios primordiais da instituição. No que diz respeito à tese sustentada pela parte apelante de que não é cabível a aplicação de pena de demissão ao caso, pelo fato de que as Turmas de Câmaras Criminais Reunidas consideraram desproporcional a incidência da pena de demissão como efeito da sentença condenatória pela prática do crime de concussão, novamente não merece subsistir. Isso porque a demissão ex officio da praça como consequência da condenação à pena restritiva de liberdade superior a 04 (quatro) anos é apenas uma das hipóteses previstas no artigo 160, da Lei Complementar Estadual n.° 555/2014, decorrente de comando judicial, enquanto que a demissão, em procedimento de disciplina ou sindicância demissória, tem como objeto as transgressões disciplinares, in verbis: “Art. 160 A praça, com ou sem estabilidade, será demitida ex officio quando: I - for condenada pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado; II - for condenada por sentença transitado em julgado por crime contra a segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; III - incidir nos casos previstos em legislação específica e/ou peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Disciplina ou Sindicância demissória e, nesse, for considerada culpada; IV - ter perdido a nacionalidade brasileira”. Vê-se, assim, que o acórdão proferido pelas Turmas de Câmaras Criminais Reunidas refere-se ao efeito da sentença penal condenatória previsto no inciso I do supratranscrito artigo, ou seja, limitou-se a analisar a possibilidade de perda da graduação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 143, § 1°, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assim dispõe: “Art. 143 Caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças nos termos do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. § 1º Os Oficiais, nos termos do artigo 42, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo”. Por outro lado, a demissão discutida na presente ação possui natureza distinta, qual seja, administrativa disciplinar, prevista no artigo 155, inciso III, da Lei n.° 555/2014, não havendo que se falar em comunicabilidade entre as esferas independentes. Destaca-se que, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, previsto implicitamente no ordenamento jurídico e reconhecido pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a decisão proferida pelas Câmaras Criminais Reunidas, que julgou improcedente a representação ofertada pelo Ministério Público visando à perda da graduação do requerente — praça da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso — como efeito secundário de condenação penal, não vincula nem condiciona o deslinde do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da corporação. E, isso porque, a esfera administrativa detém competência autônoma para apurar e sancionar condutas funcionais à luz da legislação castrense e dos princípios da hierarquia e da disciplina, norteadores da atividade militar, conforme preconiza o art. 42, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016)" (AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2018). Ocorre que, no caso concreto, ao que se extrai do acórdão recorrido, embora o recorrente tenha respondido na esfera criminal pelos mesmos fatos que ensejaram a instauração do Conselho de Disciplina, foi ele efetivamente condenado. Nesse contexto, deve prevalecer a incomunicabilidade entre as esferas administrativa e criminal. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, haja vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que, como acima demonstrado, no caso concreto, o ora recorrente efetivamente foi condenado na esfera criminal. 3. A análise da alegação da parte recorrente, no sentido de que "os fatos apurados na esfera judicial não guardam qualquer relação com os fatos apurados na portaria/Conselho" (fl. 2.311), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No que tange às demais teses suscitadas no apelo especial, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, haja vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou acerca do qual haveria dissenso pretoriano. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1817319 MT 2018/0130490-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). (Grifo nosso). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, diante da independência da instância jurisdicional e administrativa, no julgamento do tema n.° 565, fixou a tese no sentido de que “É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta”. Quanto à revogação do Ato nº 446026, como bem enfrentado pelo Juízo singular: “de fato, conforme se extrai dos autos, o referido ato chegou a existir. Verifica-se que, ao apreciar o recurso administrativo de revisão, o Comandante-Geral inicialmente atenuou a penalidade, determinando a reintegração do autor aos quadros da corporação, para que, em seguida, lhe fosse aplicada a pena de reforma disciplinar, conforme decisão datada de 6 de julho de 2022 (ID nº 113753903, p. 05). Tal deliberação, frise-se, poderia ensejar a perda superveniente do objeto desta ação. Ocorre, contudo, que a decisão foi posteriormente revogada, pois, mesmo diante deste quadro que lhe era absolutamente benéfico, o ora autor permaneceu insatisfeito com a penalidade de reforma disciplinar e interpôs pedido de reconsideração de ato, pleiteando permanecer na ativa, a fim de que concorresse a promoções na carreira, até que completasse o tempo de serviço necessário à aposentadoria (ID nº 113752837). Ao apreciar esse pedido, o Comandante-Geral observou que, na verdade, o autor já havia sido formalmente reintegrado à corporação desde março de 2022, em razão de decisão liminar concedida nos presentes autos. Diante disso, concluiu que a decisão do recurso de revisão, cujo objeto era a reintegração, restara prejudicada, pois quando proferida já havia perdido o objeto, haja vista ter sido exarada sobre situação jurídica já provisoriamente restabelecida por decisão judicial. Assim, revogou o ato que atenuava a penalidade para reforma, restabelecendo, assim, a decisão originária que aplicou a pena de demissão (ID nº 113753898). Dessa forma, não subsiste a alegação de que houve reconhecimento da desproporcionalidade da pena de demissão pelo Comando da PMMT, uma vez que o próprio ato administrativo que sustenta tal argumento foi expressamente revogado, não produzindo efeitos jurídicos válidos”. Em outras palavras, a revogação do Ato nº 446026, que havia atenuado a sanção de demissão para reforma disciplinar, encontra respaldo no poder de autotutela da Administração, especialmente diante do fato de que tal deliberação havia perdido seu objeto, por ter sido proferida após a reintegração judicial precária. Embora a Administração Pública deva observar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, tais postulados não obstam a revogação de atos administrativos ineficazes ou proferidos em superposição a decisões judiciais de efeito imediato. Nesse quadro, a revalidação do ato demissional original não implica quebra de confiança ou surpresa ao administrado, mas sim reestabelecimento da legalidade frente à superveniência de causa extintiva do ato de revisão. Enfim, o fato do apelante apresentar comportamento classificado como 'BOM' e contar com elogios funcionais ao longo de sua carreira, a penalidade de demissão revelou-se adequada diante da gravidade da conduta apurada, que comprometeu a confiança institucional e a imagem da corporação. A transgressão administrativa praticada – exigência de vantagem indevida no exercício da função – possui elevado grau de reprovabilidade e compromete os pilares de moralidade, honra e disciplina, fundamentos estruturantes da atividade militar estadual. A confiança pública e a credibilidade da Polícia Militar exigem padrão ético irrepreensível, sendo que a reiteração da conduta ou a complacência institucional inviabilizaria a higidez da ordem hierárquica. Além do mais, acerca da aplicabilidade da pena de demissão como sanção administrativa aplicada por Conselho de Disciplina, que, repita-se, não se confunde com efeito da sentença penal condenatória, porquanto constitui instância independente, aos casos em que evidenciada a prática do crime de concussão, violando os deveres morais ínsitos aos militares, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR OU CONSELHO DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MAIS BRANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem adotou orientação pacífica no âmbito desta Corte, segundo a qual a autoridade julgadora em processo administrativo disciplinar, no caso o Governador do Estado, não está vinculada às conclusões do parecer da comissão disciplinar ou Conselho de Polícia. III - O acórdão recorrido também segue o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o processo administrativo é, em regra, autônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus reflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). IV - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. V - In casu, tendo sido imputado ao Recorrente conduta tipificada como crime de concussão, cuja pena em abstrato é de dois a oito anos de reclusão e multa, não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica a prescrição de doze anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. VI - Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 49291 RS 2015/0233432-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017). (Grifo nosso). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM APURADO COMO CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA APLICÁVEL COM RELAÇÃO AOS FATOS APURADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental em prol da anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão dos recorrentes, policiais civis estaduais. 2. Descreve-se nos autos que os policiais civis foram indiciados por participar em concussão contra lojista; as alegações de nulidade estão cingidas ao empréstimo de provas, ao excesso de prazo e à dissociação das penalidades e das provas, bem como à inaplicabilidade da Lei Estadual para fundamentar a penalidade. 3. Há sintonia entre as partes do processo penal e os fatos que deram origem aos dois processos, assim como existem outras provas nos autos do PAD a corroborar as provas emprestadas. As referidas provas foram transladadas por meio da devida autorização do juízo criminal e submetidas ao contraditório, tendo havido direito de defesa. A Primeira Seção do STJ tem aceitado o empréstimo de provas, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório. Precedentes: MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o extrapolar do prazo - em processos administrativo disciplinares - não enseja por si só nulidade ao feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se sua duração se reverter em evidenciado prejuízo, ao sabor do brocardo "pas de nulité sansgrief". Precedentes: MS 16.815/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,Primeira Seção, DJe 18.4.2012; e MS 15.810/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012. 5. Ademais, no caso em tela, nota-se que, próximo ao fim do prazo, os recorrentes demandaram a oitiva de mais testemunhas de defesa (apenso 14: fls. 46-49, e-STJ), o que fez com que a autoridade viesse a deferir pedido de dilação temporal, e fica evidente que a dilação ocorreu para ampliar o direito de defesa dos recorrentes. 6. O relatório final da comissão consubstancia que os recorrentes incorreram em delitos administrativos que, nos termos do diploma legal aplicável, Lei Estadual n. 6.425/1972, enseja a aplicação da pena demissional. Não há evidência de desproporção ou de violação da razoabilidade na punição, tão somente a incidência da norma legalcabível. Recurso ordinário improvido”. (STJ - RMS: 33628 PE 2011/0014650-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013). (Grifo nosso). Desse modo, considerando que o procedimento administrativo não padece de vícios, porquanto a infração disciplinar foi apurada de forma regular, a decisão foi proferida por autoridade competente, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que agiu com acerto o magistrado singular, o que impõe a manutenção da sentença atacada. A propósito, em casos similares ao presente, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ANÁLISE DE LEGALIDADE E EXISTÊNCIA DE NULIDADES – DECISÃO POR HOMOLOGAÇÃO DE PARECER – MOTIVAÇÃO ALIUNDE – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DO PAD – MERA IRREGULARIDADE – INASSIDUIDADE HABITUAL - PENALIDADES APLICADAS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O RESULTADO DE DEMISSÃO – PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedada a análise de matéria não suscitada em primeiro grau, por configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, caso em que refletiria em ingerência e violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Nos termos da Súmula 592/STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Assim, para que seja reconhecida a nulidade pelo extrapolação do prazo legal, a defesa deve demonstrar o prejuízo, se não configura mera irregularidade”. 4. A jurisprudência do STJ considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que a autoridade se vale de parecer ou decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 5. Hipótese dos autos em que a prova apresentada pelo servidor apelante não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o resultado da penalidade de demissão, notadamente quanto ao período de prestação de serviços aceitável junto ao órgão vinculado e contraprova das testemunhas que subsidiariam a conclusão da inassiduidade habitual. 6. Ausente conduta ilícita da Administração. 7. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJ-MT 10002168420168110006 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/08/2022). (Grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE PRISIONAL – PRÁTICA DE IRREGULARIDADES - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES - SANÇÃO DE DEMISSÃO - PLEITO DE ANULAÇÃO DO PAD - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO FUNCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante ao controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar aspectos de regularidade do procedimento, e legalidade do ato demissionário, vedada qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. Constatada a legalidade do procedimento administrativo disciplinar que, assegurado o contraditório e a ampla defesa, concluiu pela aplicação da pena de demissão com base em motivação que encontra apoio em evidências coletadas pela Administração e ensejando penalidade que se mostra cabível e prevista em lei, não há cogitar-se de possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, como na hipótese vertente. 3. O PAD fornece suficiente confirmação probatória acerca dos fatos atribuídos ao servidor, os quais, com juízo de inequívoca proporcionalidade, resultaram na imposição de sua demissão. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-MT 10167912820178110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2021). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO JULGADA IMPROCEDENTE - AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM ILEGALIDADES - OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARGUMENTOS DEFENSIVOS CONSIDERADOS E REJEITADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE/AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E DEGRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS EMPRESTADAS - LICITUDE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONDUTA INFRACIONAL COMPROVADA - DEMISSÃO - PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. Efeito da independência entre as esferas administrativa e judicial, a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar os desfechos destes. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário nos processos administrativos disciplinares relaciona o exame dos aspectos de legalidade e proporcionalidade, vedada a incursão no mérito administrativo. Na busca da verdade material, a Comissão Processante tem a liberdade de valer-se de qualquer prova lícita, desde que transladada para os autos e oportunizada manifestação pelo servidor acusado. Comprovado o ilícito administrativo, no exercício do cargo público, deve ser mantida a pena de demissão, nos termos da Lei Estatutária, porque proporcional à gravidade da infração cometida. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor”. (TJ-MT 00203696020108110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 15/09/2020). (Grifo nosso). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – SERVIDOR PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA – REGULARIDADE – SANÇÃO DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA –RECURSO DESPROVIDO. Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs ao Policial Militar a sanção de demissão da corporação, porquanto comprovada a infração disciplinar”. (Ap 138325/2016, Des. Márcio Vidal. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/10/2018, Publicado no Dje 25/10/2018). Ressalta-se, oportunamente, que o histórico funcional do autor foi sopesado como circunstância atenuante, conforme disposto no art. 17, II, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, contudo, à luz da conduta apurada (grave, segundo à Administração), concluíram pela manutenção da penalidade de demissão como adequada e proporcional, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no juízo administrativo realizado. Desse modo, a sanção foi aplicada observando critérios legais e ponderação entre circunstâncias agravantes (execução do ato durante serviço, presença de subordinados, finalidade pessoal) e atenuantes (tempo de serviço e elogios), não se revelando desproporcional ou excessiva, mas sim necessária à proteção do interesse público.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (1º VOGAL): Egrégia Câmara: Ouvi atentamente a sustentação oral, que nos convida à reflexão. Contudo, após a leitura prévia, verifico que o voto da eminente Relatora é tecnicamente incensurável. Temos jurisprudência nesta Câmara consolidada no sentido de que o controle dos Processos Administrativos Disciplinares (PADs) é um controle de legalidade. Geralmente, não analisamos a extensão da sanção, desde que esta esteja arrimada em fundamentos legais válidos. Com essas considerações, acompanho o voto da e. Relatora. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Egrégia Câmara: Tive a oportunidade de votar anteriormente e proferi voto divergente, de maneira que peço vista dos autos para melhor análise da matéria. EM 18 DE NOVEMBRO DE 2025: O DEPARTAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CERTIFICA QUE EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, FOI PROCEDIDA A CONVOCAÇÃO DO EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS PARA COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO. SESSÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (2º VOGAL): Egrégia Câmara,
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO INOCENTE CHAGAS, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, MT, cujo teor julgou improcedente, cujo teor julgou improcedente a “Ação de Nulidade de Ato Administrativo Demissional c/c Pedido De Reintegração no Cargo com Pedido De Tutela Liminar De Urgência” em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertadíssima síntese, a nulidade da demissão, alegando: (i) inconstitucionalidade do art. 155 da LC 555/2014 e incompetência do Comandante-Geral para aplicar a pena; (ii) desproporcionalidade da demissão, especialmente porque o Tribunal Criminal rejeitou a perda de graduação; (iii) ocorrência de bis in idem e reformatio in pejus, já que a Administração primeiro atenuou a pena para reforma e depois voltou a demitir pelo mesmo fato; (iv) trajetória funcional ilibada e impacto desproporcional da punição; (v) possibilidade de revisão judicial do mérito administrativo por error in judicando e falha técnica na defesa criminal; (vi) necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a declaração de nulidade da demissão, seja por inconstitucionalidade, por nulidades processuais ou por desproporcionalidade da penalidade. Nas contrarrazões, o Estado De Mato Grosso postula pelo não provimento do apelo (ID. 321623426). A Procuradoria-Geral de Justiça abstêm-se de adentrar no mérito deste recurso, por inexistir o interesse público que legitimaria a intervenção ministerial fiscalizadora (Id. 323661876). É o relatório. A Exma. Desa. Relatora Maria Aparecida Ferreira Fago, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de modo a manter a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, MT, cujo teor julgou improcedente, cujo teor julgou improcedente a “Ação de Nulidade de Ato Administrativo Demissional c/c Pedido De Reintegração no Cargo com Pedido De Tutela Liminar De Urgência” em desfavor do Estado de Mato Grosso. Para alicerçar seu entendimento, a Eminente relatora fundamentou seu voto tendo por base as seguintes razões de decidir: a) o PAD observou legalidade, contraditório e ampla defesa, inexistindo nulidades; b) o Comandante-Geral possui competência legal para aplicar a demissão (LC 555/2014), afastando alegação de inconstitucionalidade; c) é vedada ao Judiciário a reavaliação do mérito administrativo ou reexame de provas, limitando-se ao controle de legalidade; d) A penalidade foi devidamente motivada, demonstrando a gravidade da conduta (exigência de vantagem indevida), suas consequências e circunstâncias agravantes; e) A vida funcional positiva foi considerada como atenuante, mas não afasta a alta reprovabilidade da conduta. A decisão criminal que afastou a perda de graduação não interfere no processo disciplinar, devido à independência das instâncias; f) A revogação do Ato nº 446026 foi legítima, pois havia perdido objeto diante da reintegração judicial prévia, não representando reconhecimento de desproporcionalidade; e por fim, g) indicou que não houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Firme em tais argumentações, negou provimento ao recurso de apelação, de modo a manter a decisão de improcedência. Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria. Como relatado, trata-se recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Sebastião Inocente Das Chagas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá, MT, que julgou improcedentes os pedidos ventilados na Ação de Nulidade de Ato Administrativo Demissional c/c Pedido De Reintegração no Cargo com Pedido De Tutela Liminar De Urgência, autuada sob o nº n° 1007988-17.2021.8.11.0041. Ressai dos autos, que em 14/06/2018, por meio da Portaria Nº 18/CD/CORREGPM e pelo então Comandante-Geral da PMMT da época, o apelante foi submetido a Conselho de Disciplina, instaurado para apurar se ele teria infringido dever funcional e, principalmente, para aferir acerca da sua capacidade ou não de permanecer nas fileiras da Polícia Militar, diante de uma falsa acusação de ter infringido o artigo 305 do Código Penal Militar. Em 02/09/2020, através da intimação recebida por seu advogado, o Autor foi surpreendido com o conteúdo do Boletim do Comando Nº 2503, de 20/08/2020 onde constava a publicação da Portaria Nº 31138 – Solução Nº 13.2020 – Corregedoria Geral da PMMT, quando o Excelentíssimo Comandante-Geral da PMMT solucionou o feito declarando o Autor, ora recorrente, como culpado da acusação que lhe foi imputada e concluindo que ele não reunia mais condições de permanecer na Instituição Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, aplicando lhe a pena de demissão e exclusão das fileiras da polícia militar de mato grosso e, por consequência, a exclusão do seu nome da folha de pagamento da corporação. A acusação é de que o Autor, ora recorrente, teria exigido vantagem indevida para sair à procura de um caminhão que, supostamente, estaria desaparecido na região do Coxipó do Ouro e, mesmo sem qualquer comprovação da existência do dito caminhão, sem descrição do referido veículo, inexistindo qualquer registro no CIOSP ou em qualquer outro órgão do tal desaparecimento, o Autor foi preso sob pretexto de um dito “flagrante”, que de flagrante nunca teve nada, pois, segundo a narrativa acusatória, o episódio teria ocorrido por volta das 8hs da manhã e a prisão somente no final do dia, sem perseguição e/ou apreensão de qualquer instrumento em sua posse que pudesse configurar um flagrante, demonstrando que as máculas e os vícios existem desde o nascedouro da falsa acusação. A ação penal transcorreu e culminou numa sentença penal condenatória mínima de 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão em regime aberto, pelo cometimento do crime de concussão, o qual só veio a transitar em julgado após ver sua apelação impossibilitada de subir ao TJMT por intempestividade. Feito este breve resumo cronológico dos fatos que gravitam em torno do caso concreto, esclareço desde já, que apresentarei VOTO DIVERGENTE daquele firmado pela Eminente Desa. Relatora, no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer o excesso na aplicação da penalidade de Demissão. Explico. Do exame da questão posta, verifica-se que o mérito recursal cinge-se à proporcionalidade da pena aplicada no procedimento administrativo que culminou com a demissão da parte apelante do quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Pois bem. Tratando-se de revisão de ato da Administração Pública, praticado por ocasião de processo administrativo disciplinar, ao Poder Judiciário, não incumbe analisar o mérito administrativo, sendo-lhe permitido, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, ater-se apenas à verificação do respeito aos princípios constitucionais, notadamente os da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. In casu, há de se verificar aproporcionalidadedo ato de expulsão das fileiras da PMMT, notadamente por sua condenaçãoà pena de reclusão pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Ao meu ver, malgrado a gravidade da conduta praticada pelo Apelante, a sua exclusão dos quadros da PolíciaMilitar, após quase trinta anos de exercício da função, como se observa da sua ficha funcional, mostra-se extremamente desproporcional, notadamente se levarmos em consideração que sua penalidade foi pouco mais de dois anos. Para corroborar o a tese de desproporcionalidade da pena de demissão, analisando a ficha funcional do apelante, representado, constam as seguintes informações: a) integrou a corporação militar na data de 01/04/1994; comportamento disciplinar “Bom”; 19 (dezenove) elogios relevantes e 08 (oito) punições, estas geralmente em razão de transgressões disciplinares ou por afastamento indevido de local de serviço. Ademais, destaco ainda, que o crime pelo qual o representado fora condenado na ação penal destacada, fora praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, Não bastasse isso. há de se ressaltar a existência de duas decisões preferidas em searas distintas, as quais, constituem circunstâncias fáticas, que obviamente não vinculam o Poder Judiciário; entretanto, não podem, ser ignoradas. Ao revés, a meu juízo, repise-se, apesar de não possuírem a necessidade de observância obrigatória, tais julgados servem, para reforçar a tese de excesso e da violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Primeiramente, destaco que o Colegiado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, nos autos do Processo nº 10141880320208110000, julgou improcedente Representação formulada pelo Ministério Público Estadual para perda de graduação de praça e consequente exclusão do Agravante aos quadros da PMMT, oriunda do processo criminal que apurou idêntico fato objeto do Conselho de Disciplina, concluindo que eventual demissão seria totalmente desproporcional e desarrazoada, considerando o extenso tempo de efetivo serviço ativo, seu histórico funcional ilibado e sua idade já avançada. Vale dizer, diante da apuração do mesmo fato, o Colegiado, ou seja, o entendimento firmado por Vários Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, foi no sentido de se reconhecer como desproporcional o pleito de exclusão, o que revela excesso, e consequentemente, violação ao princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não bastasse isso, nada obstante, repise-se, não se desconheça do princípio da independência das instâncias, tenho que, a meu juizo, o acordão proferido nestes autos, oriundo da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, não pode contrariar o entendimento firmado Colegiado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, nos autos do Processo nº 10141880320208110000, máxime se considerarmos que ambos analisaram a mesma circunstância fática e a sua respectiva consequência: exclusão o apelante da corporação castrense. E em segundo, destaco que a desproporcionalidade da penalidade de demissão foi expressamente reconhecida pelo próprio Comandante Geral da PMMT, por meio da revogação administrativa da pena de demissão, com atenuação para penalidade de reforma, realizada pelo Ato nº 446026, publicado no Boletim Reservado nº 2951, de 06 de junho de 2022, onde aquela Autoridade Militar consignou expressamente que: "Estamos diante de um Caso Peculiar De Indivíduo Transgressor, Pois Se Trata De Policial Militar Que Durante Mais Da Metade De Sua Vida Se Reservou À Execução De Importantes Significativos Serviços Em Prol Da Sociedade Mato-Grossense, Cumprindo Seu Dever Na Árdua Missão De Segurança Pública". A pena de reforma, aplicada pelo Comandante Geral da PMMT, mostra-se mais branda que a de demissão, pois neste caso, o agravante é transferido para a reserva, não sendo expulso das fileiras da corporação. Dito de outro modo, a Corporação Castrense, reconheceu que a pena de demissão mostrou-se descabida, tanto é que, posteriormente, deixou de aplicar a penalidade máxima de demissão.. Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal já se posicionou no sentido de que, mostra-se possível o reconhecimento de que a penalidade aplicada no caso concreto, não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. ATO DE DEMISSÃODE SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. DESVIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A sanção aplicada afronta os princípios daproporcionalidadee da razoabilidade, configurando nulidade do ato administrativo, com os consectários legais de reintegração e ressarcimento de verbas ao servidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o ato administrativo dedemissãode servidor público quando demonstrado que apenalidadefoi imposta em descompasso com a manifestação técnica prévia, sem fundamento novo, configurando desvio de finalidade e desproporcionalidade. 2. A revisão imotivada de parecer técnico, por autoridade política, fora dos limites da discricionariedade administrativa, compromete a legitimidade do ato sancionador.” (N.U 1003779-13.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEMISSÃO – ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SEM REQUISIÇÃO FORMAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL – INFRAÇÃO FUNCIONAL CONFIGURADA – REGULARIDADE FORMAL DO PAD – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANTO ÀPROPORCIONALIDADEDA SANÇÃO –PENALIDADEDEDEMISSÃODESPROPORCIONAL – READEQUAÇÃO PARA SUSPENSÃO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares restringe-se à legalidade do procedimento e da sanção aplicada, sendo vedada a análise do mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta dapenalidadeimposta. 2. Não estando comprovado que o servidor público, embora tenha infringido normas internas ao abastecer combustível sem a devida requisição formal, tenha obtido vantagem indevida ou causado prejuízo ao erário, mostra-se desarrazoada e desproporcional a imposição dapenalidadededemissão. 3. Apenalidadede suspensão por 90 dias, prevista na legislação municipal, mostra-se suficiente e adequada à gravidade concreta da infração, considerando a ausência de antecedentes disciplinares, a inexistência de lesão patrimonial ao Município e o grau de reprovabilidade da conduta. 4. Possível, nessa hipótese, a readequação judicial da sanção disciplinar, sem afronta ao princípio da separação dos poderes, em atenção aos princípios da legalidade,proporcionalidadee razoabilidade que regem a atuação administrativa. 5. Recurso de apelação provido para substituir a pena dedemissãopela de suspensão por 90 dias, com consequente reintegração do servidor ao cargo, ressalvados os efeitos remuneratórios do período dapenalidadeimposta. (N.U 1000204-65.2023.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 25/03/2025) Ao arremate, há de se registrar que, nada obstante esteja doutrinariamente intrinsicamente ligado às condições da ação, identifico a “ausência de pretensão resistida” no tocante ao pleito de reintegração realizado na tutela provisória cautelar antecede à propositura do presente recurso de apelação, uma vez que, o Estado de Mato Grosso, em sede de contrarrazões nos autos correlatos, apresentou expressa “concordância com o pedido de efeito suspensivo”. (Id. 307996371 - Pág. 2). Alinhavou ainda, o Ente Federativo, que “não se opõe ao pedido de efeito suspensivo à apelação, especificamente no que se refere à manutenção da reintegração provisória do Agravante” (Id. 307996371 - Pág. 3). Registrou, por fim, que “o Estado concorda que o Agravante permaneça no exercício de suas funções na Polícia Militar, garantindo a continuidade da prestação de serviços à sociedade. Defendeu ainda, que “a manutenção do efeito suspensivo não causará prejuízo ao erário público, pois a remuneração recebida pelo Agravante corresponde à contraprestação de seu trabalho efetivo”. (Id. 307996371 - Pág. 3). Ora, ainda que se tenha em mente, que tais assertivas foram realizadas pelo Estado de Mato Grosso, em sede de cognição não exauriente, não se pode negar que, o Ente Federativo, não se opôs enfaticamente ao pleito de reintegração. Dito de outro modo, ainda que haja ressalvas para quando do julgamento definitivo do mérito em sede de cognição profunda, não há olvidar que, em uma interpretação sistemática, o Ente Estadual reconhece a ausência de prejuízo na reintegração do apelante; e ainda, em uma análise mais otimista e progressista, que este seria o desfecho mais justo e razoável para com o militar expulso da corporação castrense. Por derradeiro, registro que o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, poderia ajudar substancialmente no deslinde da controvérsia, entretanto, o Parquet Estadual opinou pela ausência de interesse público “por se tratar de interesse meramente patrimonial de ambas as partes”. Dessa forma, tendo em vista que o ato administrativo que aplicou a pena de demissão, não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a reforma integral do decisum é medida de rigor. Com essas considerações, sempre com a devida vênia ao entendimento firmado pela Eminente Desa. Relatora, APRESENTO VOTO DIVERGENTE, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo particular, razão pela qualdecretoa nulidade do ato administrativo que excluiu o 3º Sargento Sebastião Inocente das Chagas e, por conseguinte,determinoa sua reintegração ao aludido cargo, observando-se todas as vantagens que lhe são devidas, a contar do ato que o cientificou de sua exclusão das fileiras da PMMT, com as cominações legais pertinentes; e ainda, por ter o apelante saído vitorioso na demanda, determino a inversão do ônus da sucumbência. É como voto. EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (1º VOGAL CONVOCADO): Desembargador Mário Kono, Um esclarecimento prévio. Trouxe o voto escrito, mas pelo que percebi, me corrija se não for isso, Vossa Excelência não fez menção aqui. Há uma preliminar de inconstitucionalidade do Artigo 155 da Lei Complementar 155/2014, em que a apelante sustenta a inconstitucionalidade desse artigo, que atribui ao Comando-Geral da PM a competência para os atos de promoção de praças, argumentando que a competência seria privativa e indelegável do Governador do Estado. Essa preliminar foi enfrentada pela Relatora. Vossa Excelência também a tratou? V O T O (ADENDO) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Acredito que já tenha enfrentado anteriormente, de qualquer modo, consigno que acompanho o voto da Relatora para rejeitar essa preliminar de inconstitucionalidade. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (1º VOGAL CONVOCADO): Era esse o esclarecimento. Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo Demissional c/c Pedido de Reintegração no Cargo com Pedido de Tutela Liminar de Urgência n. 1007988-17.2021.8.11.0041, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida que havia determinado a reintegração do autor/apelante às fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a inconstitucionalidade do artigo 155 da Lei Complementar n. 555/2014, alegando a incompetência do Comandante-Geral da PMMT para demitir militar estadual, por entender que tal atribuição seria exclusiva e indelegável do Governador do Estado. Alegou nulidade da sentença por violação à hierarquia do Poder Judiciário, ofensa à coerência do sistema jurídico e violação aos princípios da verticalidade e da segurança jurídica, uma vez que o Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas nos autos da Representação pela Perda da Graduação n. 1014188-03.2020.8.11.0000, julgou improcedente o pedido de exclusão do autor dos quadros da PMMT. Sustentou a nulidade da sentença por violação aos princípios da condenação por mais de uma vez pelo mesmo fato (non bis in idem) e da reforma prejudicial (non reformatio in pejus), considerando a existência de ato administrativo que revogou a pena de demissão e a atenuou para penalidade de reforma. No mérito, argumenta que o ato demissional é ilegal por insubsistência de sua motivação/fundamentação, por desconsiderar a necessária aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, destacando seus mais de 30 anos de serviço na corporação, sem máculas em sua ficha funcional, e sua idade avançada para reingressar ao mercado de trabalho (Id 321623419). Em sede de contrarrazões, o Estado de Mato Grosso rebateu os argumentos apresentados pelo apelante, defendendo a constitucionalidade do artigo 155 da Lei Complementar n. 555/2014, a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, a independência entre as esferas administrativa e judicial, e a proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 321623426). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse de intervenção ministerial na presente demanda, por entender que a causa versa sobre interesse exclusivamente patrimonial das partes, sem repercussão relevante no interesse público (Id 323661876). A Exma. Desa. Relatora rejeitouas preliminares de mérito e negou provimento ao recurso. É o relatório do ocorrido até minha convocação para compor a sessão de julgamento deste recurso. De início, ACOMPANHO o voto proferido pela Desa. Relatoraquantoà alegação de inconstitucionalidade do art. 155 da lei complementar n. 555/2014. O apelante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 155 da Lei Complementar Estadual n. 555/2014, que atribui ao Comandante-Geral da PMMT competência para os atos de demissão de praças, argumentando que a competência seria privativa e indelegável do Governador do Estado. Esta alegação não merece prosperar. A análise sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional demonstra a plena compatibilidade da norma questionada com o ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu artigo 144, §6º, estabelece: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Paralelamente, o artigo 42, §1º, da Carta Magna determina que aos militares estaduais aplicam-se as disposições do artigo 142, §§2º e 3º, cabendo à legislação estadual regular matérias relativas à estabilidade, prerrogativas, direitos, deveres e outras situações especiais dos militares: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. No âmbito estadual, a Constituição de Mato Grosso, em seu artigo 45, parágrafo único, inciso VII, expressamente determina que o Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado seja objeto de lei complementar. Além disso, o artigo 66, inciso XII, que atribui ao Governador o comando supremo da Polícia Militar, deve ser interpretado em harmonia com o parágrafo único do mesmo dispositivo, que permite a delegação de atribuições aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado. Art. 45. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição: (...) VII - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado; Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) XII - exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição; Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. A Lei Complementar n. 555/2014 estabelece uma estrutura organizacional coerente e hierarquizada. O artigo 155 atribui ao Comandante-Geral competência para demissão de praças, enquanto o artigo 156 reserva ao Governador a demissão de oficiais: Art. 155 É da competência do Comandante-Geral da instituição os atos de demissão e de exoneração das praças especiais, das praças e das praças em situação especial. Art. 156 É da competência do Governador do Estado os atos de demissão e de exoneração do Oficial. O artigo 60, parágrafo único, preserva a supremacia do Governador ao estabelecer que compete ao Comandante-Geral decidir administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, cabendo ao Governador, em grau de recurso, decidir definitivamente: Art. 60 A Praça com estabilidade assegurada que seja presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a Conselho de Disciplina, na forma prevista em legislação peculiar e a sua situação funcional será regulamentada por ato do Comandante-Geral da instituição. Parágrafo único.Compete ao Comandante-Geral da instituição decidir administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e ao Governador do Estado, em grau de recurso, decidir definitivamente. A sistemática não usurpa a competência constitucional do Governador, mas sim estabelece um fluxo administrativo eficiente que preserva a hierarquia institucional. O comando supremo referido no artigo 66, inciso XII, da Constituição Estadual possui natureza institucional e política, não implicando necessariamente a centralização de todos os atos administrativos internos na figura do Chefe do Executivo. O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula 673, estabeleceu: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Este Tribunal já decidiu que “compete ao Comandante-Geral da instituição decidir administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e ao Governador do Estado, em grau de recurso, decidir definitivamente" (TJMT, Apelação nº 1008851-32.2017.8.11.0002, j. em 14.4.2023). Portanto, rejeito a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada. Do mesmo modo, ACOMPANHO o voto proferido pela Desa. Relatoraà suposta violação à hierarquia do poder judiciário. O apelante sustenta que a sentença violou a hierarquia do Poder Judiciário ao desconsiderar decisão unânime da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de n. 1014188-03.2020.8.11.0000, que julgou improcedente representação para perda de graduação pelos mesmos fatos. Esta alegação confunde institutos jurídicos distintos. A representação para perda de graduação, julgada pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas nos autos de n. 1014188-03.2020.8.11.0000, tinha por objeto específico a aplicação de sanção acessória à condenação criminal, nos termos do artigo 102 do Código Penal Militar e do artigo 125, §4º, da Constituição Federal. Por outro lado, o processo administrativo disciplinar visou apurar a capacidade do militar para permanecer na corporação, com fundamento no artigo 160, inciso III, da Lei Complementar nº 555/2014. Embora ambos os processos tenham origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica, finalidades e fundamentos normativos distintos. A improcedência da representação criminal não vincula a esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: Consoante o entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não ocorrência do fato, o que não ocorreu in casu. (STJ - AgInt no AREsp: 1906641 SC 2021/0171042-6, Data de Julgamento: 08/08/2022,) Não há, portanto, violação à hierarquia judicial, mas sim aplicação correta do princípio da independência das instâncias. Neste sentido, rejeito a preliminar. O apelante alega violação aos princípios da condenação pelo mesmo fato e da reforma prejudicial, sustentando que foi demitido duas vezes pelo mesmo fato, especialmente após o Comandante-Geral ter inicialmente atenuado a pena para reforma disciplinar. ACOMPANHOo voto proferido pela Desa., pois não houve dupla punição. O Comandante-Geral, em sede de recurso administrativo, inicialmente atenuou a penalidade para reforma disciplinar (Ato n. 446/026, de 6.7.2022). Contudo, o próprio apelante, insatisfeito com esta decisão, interpôs pedido de reconsideração pleiteando permanecer na ativa para concorrer a promoções. Ao analisar este pedido, o Comandante-Geral observou que o apelante havia sido judicialmente reintegrado por força de liminar concedida nestes autos, tornando prejudicada a decisão do recurso de revisão. Consequentemente, revogou o ato que atenuava a penalidade, restabelecendo a decisão originária. Posteriormente, com a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Fazenda Pública e a revogação da liminar, a Administração Militar retornou ao ato de demissão, não incidindo, portanto, em condenação por duas vezes pelo mesmo fato, mas como reflexo natural da cessação dos efeitos da tutela provisória. A Súmula 19 do STF prevê: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Entretanto, o entendimento não é aplicável ao caso, pois não houve efetivamente segunda punição, mas o restabelecimento da sanção originária após a cessação dos efeitos da tutela judicial provisória. Assim, afasto a preliminar. Quanto à regularidade do processo administrativo disciplinar, acompanho o voto proferido pela Desa. Relatora. Sustenta o apelante que o processo administrativo contou com instrução própria, incluindo elementos probatórios específicos da esfera administrativa, depoimentos colhidos no âmbito do próprio processo disciplinar e análise técnica da comissão processante sobre as condutas funcionais questionadas. A análise detalhada dos autos revela que o processo administrativo disciplinar observou rigorosamente todas as disposições da Lei nº 3.800/76, que regula o Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Quanto à finalidade e instauração, o Conselho de Disciplina se destina a julgar a incapacidade de praças da Polícia Militar com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, conforme art. 1º da Lei nº 3.800/76. O apelante, sendo praça estável, foi submetido ao procedimento com base no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da referida lei, por ter supostamente procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular e praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe. O afastamento das funções foi devidamente observado, conforme exige o art. 3º da Lei n. 3.800/76. A Portaria de instauração nº 18/CD/CORREGPM/2018 determinou expressamente que o militar seria afastado do exercício de suas funções durante a tramitação do processo (Id 201952211 – fls. 8/14). A competência e composição do Conselho atenderam aos requisitos legais. O Conselho foi regularmente nomeado pelo Comandante-Geral da PMMT, Cel PM Marcos Vieira da Cunha, e composto por três oficiais: Maj PM Osmário Cícero de Oliveira Junior (Presidente), Cap PM Marcos Gomes de Freitas (Interrogante e Relator) e 2º Ten PM Raulyson Cavalheiro Leite (Escrivão). Embora tenham ocorrido substituições posteriores, o quórum de três oficiais foi mantido, preservando-se a regularidade da composição. O rito processual e a ampla defesa foram integralmente assegurados. Foi realizado o Auto de Qualificação e Interrogatório do acusado, conforme art. 7º da Lei 3.800/76 (Id 201952211 – fl. 18). O Conselho apresentou o Libelo Acusatório Disciplinar, contendo o relato detalhado dos fatos e a descrição dos atos imputados ao militar. Foi concedido ao acusado o prazo de cinco dias após o interrogatório para apresentar suas razões de defesa, em cumprimento ao art. 8º da Lei nº 3.800/76. O apelante constituiu seu próprio defensor, o advogado Antônio Eduardo da Costa e Silva (Id 201952211 – fl. 146), dispensando o defensor dativo anteriormente nomeado, em observância ao art. 9º, §4º da lei, que exige acompanhamento por defensor legalmente habilitado. Foi assegurada ampla oportunidade de produção de provas, incluindo a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas em Patrocínio/MG, conforme solicitado pela defesa. Quanto aos prazos processuais, embora o processo tenha excedido os prazos ordinários estabelecidos no art. 11 da Lei 3.800/76, não houve nulidade. O procedimento iniciou em junho de 2018 e o relatório conclusivo foi elaborado em março de 2020, com múltiplas prorrogações e sobrestamentos autorizados pela Corregedoria Geral, justificados por férias, licenças prêmio, cursos de aperfeiçoamento dos membros do Conselho e necessidade de cumprimento de Carta Precatória. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição, mas o pedido foi corretamente indeferido. Aplicou-se o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 3.800/76, que estabelece que casos também previstos como crimes prescrevem nos prazos do Código Penal Militar. Como o caso foi equiparado ao crime de concussão (art. 305 do CPM), com pena de dois anos e quatro meses, o prazo prescricional aplicável é de oito anos, com vencimento apenas em 16 de dezembro de 2025. Ademais, conforme Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso. O julgamento e a decisão final seguiram o rito legal. O Conselho deliberou em sessão secreta e decidiu por unanimidade que o disciplinado era culpado das acusações constantes no Libelo Acusatório. O relatório conclusivo foi elaborado e remetido ao Comandante-Geral da PMMT, que homologou a decisão, resultando na demissão e exclusão a bem da disciplina, conforme previsão do art. 13, inciso IV da Lei nº 3.800/76. O procedimento administrativo disciplinar atendeu às disposições materiais e formais da Lei 3.800/76 (Conselho de Disciplina na PMMT) no que diz respeito à: 1. Competência e Composição: A nomeação e a constituição do Conselho ocorreram de forma regular; 2. Rito e Defesa: Foram assegurados o direito à citação, a apresentação do Libelo Acusatório, a presença de defensor legalmente habilitado, e a oportunidade de produção de provas (incluindo Cartas Precatórias), garantindo a ampla defesa e o contraditório; 3. Resultado e Sanção: A decisão final de exclusão foi fundamentada na culpabilidade do praça e na alegação de prática de conduta delituosa (concussão), em consonância com as hipóteses de demissão previstas no Art. 13, inciso IV; 4. Excesso de Prazo: Embora o tempo de tramitação tenha excedido significativamente os prazos estabelecidos no Art. 11 da lei, o processo foi mantido em razão do disposto no Parágrafo Único do Art. 17 (aplicação dos prazos prescricionais do CPM) e sob a justificativa de que a demora não resultou em nulidade, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 592). Neste sentido: OcontrolejurisdicionaldoPADrestringe-se ao exame da regularidadedoprocedimento e à legalidadedoato, à luz dos princípiosdocontraditório, da ampla defesa edodevido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Não acarreta a nulidadedoPAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. Capitulada a condutadoservidor em infração punível com a pena de demissão, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa.(AgInt no RMS n. 75.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025) Nesse contexto, ausente a demonstração de vícios formais capazes de comprometer o procedimento administrativo disciplinar, bem como inexistente ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, verifico que o processo administrativo disciplinar observou integralmente as disposições legais, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, acompanho o voto proferido pela Relatora. O apelante sustenta a desproporcionalidade da sanção de demissão, invocando seus mais de vinte e seis anos de serviço, seu bom comportamento funcional e a ausência de outras infrações disciplinares graves em sua carreira. Ocontrole jurisdicional dos atos administrativos, especialmente aqueles de natureza disciplinar, limita-se à análise da legalidade, da observância do devido processo legal e da existência de vícios formais capazes de macular o procedimento, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo-se ao administrador na valoração das provas e na dosimetria da sanção aplicada, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. Neste sentido: Ocontrolejudicial limita-se àlegalidadedo atoadministrativo, não sendo possível substituição do mérito sancionatório da Administração, salvo flagrante ilegalidade. (N.U 1020399-79.2025.8.11.0000, Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/09/2025) Embora sejam reconhecidos os aspectos positivos da trajetória funcional do apelante, a análise da proporcionalidade deve considerar primordialmente a natureza e gravidade da conduta praticada. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, considerando tanto as circunstâncias atenuantes quanto as agravantes do caso. A autoridade administrativa analisou detidamente o histórico funcional do militar, reconhecendo que possuía mais de vinte e seis anos de serviços prestados, encontrava-se no comportamento "BOM", possuía dezenove elogios, três detenções, quatro prisões e uma repreensão. Foram consideradas as circunstâncias atenuantes previstas no art. 17 do Regulamento Disciplinar da PMMT, especificamente o bom comportamento e a relevância dos serviços prestados. A decisão também identificou circunstâncias agravantes significativas, previstas no art. 18 do mesmo regulamento: a prática simultânea ou conexa de duas ou mais transgressões, o fato de a transgressão ter sido praticada durante a execução de serviço e ter sido cometida em presença de subordinado. O Código Penal Militar, em seu art. 102, prevê: Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. A aplicação da demissão é consequência direta do próprio Código Penal Militar, não havendo que se falar em desproporcionalidade, uma vez que a pena imposta ao apelante foi de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, superior ao limite estabelecido pelo referido dispositivo legal: Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF - ARE: 1320744 DF, Relator.: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 26/06/2023) A análise das causas que determinaram a prática transgressiva revelou alto grau de reprovabilidade, uma vez que o militar agiu para atender interesse particular em detrimento do bem comum, da probidade e da legalidade, dando ensejo ao desprestígio do decoro da classe e ferindo a honra e o pundonor militar. A transgressão foi classificada como de natureza GRAVE, nos termos do art. 19 do Regulamento Disciplinar da PMMT. A conduta de exigir vantagem indevida no exercício da função policial-militar reveste-se de extrema gravidade, comprometendo frontalmente a credibilidade da instituição perante a sociedade. A Polícia Militar, como órgão responsável pela segurança pública e pela preservação da ordem, deve pautar-se pelos mais elevados padrões éticos e morais. A prática de concussão por parte de seus integrantes corrói a autoridade moral da corporação e mina a confiança social indispensável ao exercício da segurança pública. A prática de crime relacionado ao exercício da função constitui ato incompatível com o cargo, suficiente para a aplicação da penalidade de demissão, ainda que existentes circunstâncias favoráveis em relação à vida profissional e pessoal do servidor: Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo pela parte interessada, de modo que, diante da rejeição dos embargos declaratórios e, não havendo qualquer insurgência da parte apelada, incabível a sua declaração na hipótese. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o controle jurisdicional do processo administrativo está limitado à apreciação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo permitido incursionar no mérito do julgamento administrativo. Ausente qualquer ilegalidade, não se afasta o ato administrativo que impôs ao Policial Militar a sanção de demissão da corporação, porquanto comprovada a infração disciplinar. Não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade quando há clareza na motivação da pena, por mau comportamento, baseada no preceito de que é inerente à carreira militar que o servidor mantenha elevado padrão de disciplina e dignidade, além do que a sua conduta moral deve ser baseada nos princípios primordiais da instituição. (TJ-MT - Apelação Cível: 1056825-40.2020.8.11.0041, Relator.: Maria Aparecida Ferreira Fago, Data de Julgamento: 20/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo) No caso em análise, não há dúvida plausível sobre a culpabilidade do apelante. O apelante pretende vincular a decisão administrativa à decisão proferida pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, que julgou improcedente a representação para perda de graduação nos autos do processo nº 1014188-03.2020.8.11.0000, sustentando que tal decisão reconheceu a desproporcionalidade de eventual demissão. Contudo, essa pretensão não pode prosperar diante do princípio consolidado da independência entre as instâncias administrativa e judicial. O apelante foi efetivamente condenado criminalmente pela prática do crime de concussão, com trânsito em julgado da sentença condenatória. A representação para perda de graduação analisou especificamente a possibilidade de aplicação de pena acessória à condenação criminal, enquanto o processo administrativo disciplinar teve por objeto a quebra de deveres funcionais do militar na corporação. Cumpre registrar que o apelante foi submetido à revisão criminal no processo nº 1001053-21.2020.8.11.0000, que foi julgada improcedente, confirmando-se a condenação de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Posteriormente, teve negado provimento no AResp nº 1789600/MT (2020/0301767-7) no Superior Tribunal de Justiça, consolidando a condenação criminal. A condenação criminal transitada em julgado, confirmada em revisão criminal e no Superior Tribunal de Justiça, atesta de forma inequívoca a prática da conduta delituosa. O processo administrativo disciplinar, conduzido com observância do contraditório e da ampla defesa, chegou à mesma conclusão sobre a culpabilidade do militar. Admitir que a exigência de vantagem indevida por policial militar em serviço não caracteriza falta disciplinar grave suficiente à demissão seria não apenas afrontar os princípios da moralidade e da probidade administrativa, mas também transmitir à tropa uma mensagem institucional extremamente nociva: a de que o crime compensa e que é admissível desviar-se da missão pública sem consequências severas. A indulgência com transgressões graves dessa natureza revelaria impunidade, estimularia a prática de ilícitos, desestimularia os bons policiais e enfraqueceria a disciplina e a hierarquia militar, pilares essenciais da corporação. A pena de demissão revela-se, portanto, proporcional, adequada e compatível com a gravidade dos fatos, não apenas em razão da natureza do ilícito disciplinar praticado, mas também da necessidade de preservar a credibilidade da instituição perante a sociedade e de proteger a disciplina e a hierarquia que fundamentam a atuação da Polícia Militar. Nesse contexto, não se vislumbra desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão. A conduta praticada pelo apelante, exigir vantagem indevida no exercício da função policial, é incompatível com os valores e princípios que regem a atividade militar, notadamente a honra, o pundonor e o decoro da classe. Portanto, a pena de demissão mostra-se proporcional à gravidade da conduta praticada pelo apelante, não havendo que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide ao argumento de que os relatos das testemunhas apontadas já havia sido recolhido no PAD que acompanha dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena (dosimetria), é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder aqui não configuradas. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, 'justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (mais uma vez, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se). (STJ - AgInt no AREsp: 913092 SP 2016/0099691-9, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/05/2020) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não ocorreu na hipótese. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ - AgInt no RMS: 73399 RJ 2024/0139377-6, Relator.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 26/02/2025) Vale reproduzir, por oportuno e visceral, o seguinte trecho do voto condutor, consistente na reunião de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Sobre a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não incumbe ao Poder Judiciário, uma vez configurada infração à qual a lei impõe a penalidade efetivamente imposta pela Administração Pública, aplicar punição diversa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ANÁLISE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, agravando ou abrandando a penalidade, ou até mesmo isentando o servidor da responsabilidade imputada, desde que apresente a devida fundamentação, como ocorreu na hipótese. 2.Não havendo qualquer decisão administrativa definitiva quanto à ilegalidade da concessão da aposentadoria ao servidor impetrante, mostra-se despicienda a alegação de que o disposto no art. 172, caput, da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe acerca da necessidade de sobrestamento dos pedidos de aposentadoria voluntárias na hipótese de o servidor estar respondendo a processo disciplinar) deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com os demais dispositivos da referida Lei. 3. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o ato de aposentação é complexo - ato único, que somente se aperfeiçoa com a integração da última vontade: o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, de modo que não há que se falar em decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Precedentes do STJ. 5. Hipótese em que, apesar de existir nos autos menção de que o impetrante teria obtido aposentadoria em maio de 2008, não há elementos que possibilitem a verificação de quando teria ocorrido o aperfeiçoamento do ato com o registro definitivo pelo Tribunal de Contas, o que torna inviável a análise da aduzida decadência do direito da Administração rever o ato concessivo do benefício, sendo certo que, em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, restando inviável a dilação probatória. 6. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente. 7. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena dedemissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 8. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática do ilícito disciplinar previsto no art. 117, XV, Lei n. 8.112/1990 - proceder de forma desidiosa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto na lei em comento. 9. Ordem denegada”. (STJ - MS n. 22.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018.). (Grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de Policiais Rodoviários Federais demitidos ao fundamento de que, após abordarem condutor que portava carteira de habilitação com dados incongruentes e que estaria descumprindo as condições de livramento condicional, não teriam adotado as providências que lhes caberiam, mas, pelo contrário, exigiram quantia em dinheiro para a liberação do condutor, retendo os documentos deste e do veículo, para assegurar o recebimento da vantagem ilícita. 2. Processo administrativo disciplinar regular. Inexistência de alegação de violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. Existência de fundamentação detalhada sobre o arsenal probatório que concluiu pela materialidade das infrações. 4. Revolvimento do conjunto probatório incabível em Mandado de Segurança (STF, RMS 26371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007; STJ, MS 20.875, Rel. Min. Ogg Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/09/2014; MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012). 5. A alegação de que o condutor do veículo, durante o Processo Administrativo Disciplinar, se retratou do depoimento prestado em sede policial não se sustenta, já que suas declarações foram ratificadas no curso do PAD. 6. A exigência de R$ 4.000,00 não foi feita pelos impetrantes, mas por terceiro que com eles atuava, condenado no mesmo PAD, que só após deliberação com os impetrantes aceitou a proposta de redução do valor, demonstrando que a exigência era feita em nome de todos. 7. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição desta sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 8. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. 9. Segurança denegada. (STJ - MS: 16105 DF 2011/0023313-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifo nosso). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Não há cerceamento de defesa na fase de sindicância, pois esta possui caráter meramente investigativo, dispensando o contraditório e a ampla defesa nesta etapa preliminar, conforme jurisprudência consolidada. Inexiste prescrição da pretensão punitiva, pois a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 169, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 4/90. A penalidade aplicada está em conformidade com a gravidade da infração cometida, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, limitando-se ao controle de legalidade. (TJ-MT - Apelação Cível: 10043410620248110042, Relator.: Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Data de Julgamento: 18/12/2024)
Ante o exposto, acompanho a Desa. Relatora,e voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendoa sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE): Adiada a conclusão do julgamento para aplicação da Técnica prevista no art. 942 do CPC. SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO ANTÔNIO EDUARDO DA COSTA E SILVA, OAB/MT 13752/O. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL – CONVOCADA): Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo disciplinar, consubstanciado na penalidade de demissão imposta por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso, após regular tramitação em Conselho de Disciplina. A Desembargadora Relatora, Maria Aparecida Ferreira Fago, votou pelo não provimento do recurso de apelação, entendendo que o ato administrativo de demissão aplicado ao apelante está amparado em processo disciplinar regular, conduzido com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos moldes exigidos pela legislação vigente. Aduziu que, não há inconstitucionalidade no art. 155 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, o qual atribui ao Comandante-Geral da Polícia Militar competência para demitir praças, considerando tratar-se de norma compatível com os princípios da autonomia federativa e com a estrutura organizacional das corporações militares estaduais, conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual. Ressaltou, ainda, que, a sanção de demissão foi devidamente fundamentada, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada — exigência de vantagem indevida no exercício da função pública —, circunstâncias agravantes, bem como a necessidade de preservação dos valores institucionais da Polícia Militar, tais como a moralidade, a disciplina e a hierarquia. Por fim, afastou as alegações de bis in idem e reformatio in pejus, ao assinalar que a reaplicação da sanção de demissão, após revogação do ato que a havia convertido em reforma, decorreu da perda superveniente de objeto do pedido de revisão administrativa, e não de novo juízo punitivo, razão pela qual manteve a validade do ato originário. O Desembargador Jones Gattass Dias (convocado) acompanhou a Desembargadora Relatora, destacando que o ato administrativo impugnado observou os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Enfatizou que o Conselho de Disciplina seguiu o rito previsto na Lei Estadual nº 3.800/76, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa, e que a conduta imputada ao apelante — exigência de vantagem indevida — é de elevada gravidade, legitimando a penalidade de demissão, diante do rompimento do vínculo de confiança indispensável à função pública militar. Acrescentou que, a independência entre as esferas administrativa e penal foi corretamente observada, sendo legítima a aplicação de sanção disciplinar, mesmo diante da improcedência da representação para perda da graduação na via judicial, por se tratar de esferas com finalidades e regimes jurídicos distintos. Concluiu que não houve qualquer mácula na motivação do ato administrativo, nem tampouco violação aos princípios da proporcionalidade ou dignidade da pessoa humana, razão pela qual votou pelo não provimento do recurso. Por sua vez, o Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira divergiu da Relatora. Em seu voto, manifestou preocupação quanto à proporcionalidade da penalidade de demissão, especialmente diante do histórico funcional do apelante, que contava com mais de 26 anos de serviços prestados e bom comportamento funcional. Para o Desembargador, o conjunto fático-probatório constante nos autos permitiria a aplicação de penalidade menos gravosa, como a reforma disciplinar, em consonância com os princípios da razoabilidade, isonomia e da dignidade da pessoa humana. Sustentou, ainda, que, a reaplicação da demissão após a revogação do ato que havia convertido a penalidade em reforma poderia representar ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem, sobretudo porque o próprio Comando da corporação reconheceu, em momento anterior, a possibilidade de medida mais branda. Assim, diante dessas particularidades, votou pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade do ato de demissão e determinar a reintegração ao cargo, com todas as vantagens inerentes, e a inversão do ônus de sucumbência. Após analisar os autos, acompanho a divergência levantada pelo Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, pois a aplicação da penalidade de demissão ao apelante Sebastião Inocente das Chagas, embora respaldada no devido processo legal e no contraditório, não se mostra proporcional à gravidade do fato e à situação fática que envolvem o caso. Em primeiro lugar, destaco que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, por crime de concussão, fato este que, por si só representa uma infração grave, mas há outros elementos que merecem destaque. A sanção de demissão aplicada pela Administração, conforme o ato administrativo que resultou na exclusão da corporação, aparenta ser desproporcional em relação à gravidade da pena penal imposta. Isso se justifica pelo fato de que existem registros de elogios na ficha funcional do policial, o crime atribuído a ele, caracterizado como concussão, não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e, igualmente, não causou prejuízos ao erário. Vale ressaltar que esse é o único registro criminal em sua trajetória, o qual ocorre após 26 anos de serviço dedicado à carreira militar. Além disso, deve-se considerar que apelante atualmente possui 54 anos, o que acarreta indiscutível dificuldade para sua reintegração no mercado de trabalho, bem como a obtenção de meios para garantir a subsistência de sua família. Ainda que o Poder Judiciário, em sede de controle jurisdicional, respeite a autonomia administrativa, não se pode ignorar que existiram duas decisões distintas dentro da própria Administração, que indicam uma reconsideração da sanção de demissão. Primeiramente, em 9 de maio de 2022, a Administração decidiu revisar o ato e substituiu a pena de demissão por uma pena mais branda, de reforma disciplinar, considerando a revisão do comportamento do apelante e os serviços prestados. Esse movimento demonstra uma flexibilização da aplicação da pena, reconhecendo que o comportamento do apelante não justifica a perda do vínculo com a corporação. No entanto, a decisão foi posteriormente revogada, em 22 de julho de 2022, sob o argumento de que a revisão havia perdido seu objeto, uma vez que, em caráter liminar, o apelante havia obtido decisão judicial que determinava sua reintegração provisória nas fileiras da PMMT. Esse fato coloca em evidência a complexidade da situação e o fato de que o próprio ente administrativo reconsiderou a gravidade da pena. Dessa forma, é impossível desconsiderar as circunstâncias fáticas que envolvem a questão, especialmente as decisões em instâncias distintas – administrativa e judicial. Embora a Administração tenha o direito de rever seus atos, a revogação da atenuação da sanção, sem que houvesse uma nova análise aprofundada das circunstâncias que motivaram a reconsideração, é um ponto que precisa ser ponderado. Assim, acompanhando o voto do Desembargador Kono, entendo que a penalidade de demissão não se mostra proporcional, especialmente diante da condenação penal mais branda e das duas decisões administrativas contraditórias.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIZA ZANOLO (4ª VOGAL – CONVOCADA): Egrégia Câmara: Além de todos os robustos argumentos trazidos pela Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, que elucidam com clareza a situação do apelante, um ponto específico merece destaque fundamental: a Turma de Câmaras Criminais Reunidas já se manifestou expressamente sobre este caso. Naquela oportunidade, ao julgar a representação do Ministério Público, o colegiado criminal entendeu que a sanção de demissão seria totalmente desproporcional e desarrazoada. Para tal conclusão, foram sopesados o extenso tempo de efetivo serviço ativo, o histórico funcional ilibado e a idade avançada do servidor. Esta circunstância é decisiva, na medida quem a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal já analisou os mesmos fatos e vislumbrou a desproporcionalidade da pena capital administrativa. Acompanho, portanto, sem hesitação, o voto divergente da lavra do Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira. Entendo que sua fundamentação, além de juridicamente razoável está profundamente ancorada no princípio do humanismo. Com essas considerações, peço vênia à Relatora e ao Desembargador Jones Gattas Dias para acompanhar a divergência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/02/2026