Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000212-33.2003.8.11.0099..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JURUENA
EXECUTADO: ODILOR ORBEN
Intimação - SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JURUENA, contra ODILOR ORBEN, objetivando o recebimento de créditos de natureza tributária. Resumo das informações relevantes: Nº da CDA e Data de lançamento definitivo, notificação ou vencimento da dívida (marco inicial da prescrição): 1 Seq. 80. Inscrita em 31/12/2001. Seq. 518. Inscrita e 31/12/2002. Seq. 676. Inscrita em 31/12/2002. Seq. 675. Inscrita em 31/12/2002. Data da Distribuição do Processo: 15/12/2003 Data do despacho que ordena a citação do devedor (as execuções fiscais distribuídas até fevereiro de 20052, o prazo prescricional conta-se da citação e, posterior a esta data, a partir do despacho): 12/04/2004 Data da Citação 21/10/2019 - EDITAL Data da penhora Não verificada Causas interruptivas do art. 174, §1º, do CTN Não verificadas É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Disciplinando a matéria, o art. 174 do CTN estabelece que o prazo para ingressar com ação de Execução Fiscal é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. O prazo prescricional, entretanto, é interrompido, caso ocorra uma das situações previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: a) o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor; b) o protesto judicial; c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que signifique o reconhecimento do débito pelo devedor. O § 2º do art. 8º da LEF também prevê a interrupção da prescrição com o despacho do juiz que ordenar a citação. Por conseguinte, para a Fazenda assegurar o seu direito de pedir o pagamento do crédito tributário judicialmente, além de protocolar a petição inicial dentro do prazo de cinco anos, o juiz deverá despachar a petição inicial para que o prazo prescricional tenha sua fluência interrompida. Todavia, quando a execução é ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118 /05, a prescrição se interrompe com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. Nesse sentido o entendimento do E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005 – VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 174, I, DO CTN – AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PELO PRAZO DE 5 ANOS – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 174, I DO CTN – TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO SEM A CITAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional será interrompido com a citação do devedor, nos termos da redação original do artigo 174, I, do CTN. 2. Logo, se a citação válida ocorreu somente após 7 (sete) anos do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Não demonstrada que a prescrição do crédito foi motivada por problemas inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT - APL: 00005308919988110002 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/10/2019) Verifico que, a presente Execução foi ajuizada 15/12/2003. O despacho que ordena a citação foi emitido em 12/04/2004. Enquanto a citação por edital foi efetiva apenas em 21/10/2019, mais de 15 (quinze) anos depois. Registre-se que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper aprescriçãointercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe a fim de evitar a perpetuação do processo, em relação às Certidões de Dívida Ativa nº: Seq. 80. Inscrita em 31/12/2001. Seq. 518. Inscrita e 31/12/2002. Seq. 676. Inscrita em 31/12/2002. Seq. 675. Inscrita em 31/12/2002. Por outro lado, DEIXO de analisar o mérito da execução com relação à Certidão de nº 217/2020, apresentada em ID. 53905058 - Pág. 3. Considerando o reconhecimento da prescrição das certidões juntadas inicialmente, para evitar tumulto processual, deve ser extraída a cópia da petição de ID. 53905058 - Pág. 2, para formação de novos autos de execução fiscal tendo por objeto as CDAs relacionadas. Nesse sentido: Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários (art. 39 da Lei 6.830/80). À SECRETARIA: EXTRAIR cópia da petição de ID. petição de ID. 53905058 - Pág. 2 acompanhada da Certidão de Dívida Ativa de nº 217/2020 para formação de novos autos de execução fiscal. INTIME-SE o exequente do indeferimento da reunião de execuções fiscal e da formação dos novos autos. Havendo penhora, AUTORIZO o levantamento. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito