Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0008590-44.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: L DA SILVA MENDES - ME
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por L DA SILVA MENDES – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Em ID. 163138890 foram homologados os cálculos, tendo sido expedido RPV (ID. 172046519). Posteriormente, o exequente renunciou ao valor excedente, a fim de viabilizar a satisfação do crédito por meio de RPV (ID. 186230766). Intimada para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte (ID. 222833743). Realizada tentativa de constrição via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 8, do Provimento nº 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, esta restou frutífera, alcançando o valor integral da RPV (id. 230892851). É o relatório. Decido. Considerando que o bloqueio de ativos resultou frutífero, alcançando valor suficiente para a quitação da obrigação, converta-se os valores sequestrados em renda em favor da parte exequente, para a quitação do ofício requisitório de pequeno valor. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme dados indicados no ID. 230982404. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 16 de junho de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito