Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000300-29.2023.8.11.0107..
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública, que reconheceu o cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e declarou extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assegura, em síntese, que houve erro material na sentença, visto que a regularização ambiental da área ainda está pendente de análise pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), razão pela qual requer a modificação da sentença para que conste apenas o arquivamento do feito, sem o reconhecimento da satisfação da obrigação. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, em que pese os argumentos trazidos na peça recursal, verifico que a sentença NÃO padece de quaisquer vícios, apresentando fundamentação clara quanto à matéria aventada. A sentença embargada em atendimento a manifestação do próprio embargante (Id 171971241), reconheceu que o embargado promoveu a regularização ambiental da área mediante inscrição no SIMCAR, cujo respectivo Cadastro Ambiental Rural (CAR) encontra-se em análise pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e que a demora na análise administrativa não pode ser imputada ao embargado. Além disso, acolhendo o pedido ministerial, determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), encaminhando-se cópia do Termo de Ajustamento de Conduta (Id 127113587, págs. 3-7) e da manifestação ministerial (Id 168788713), para juntada no procedimento administrativo relativo à regularização do imóvel inscrito no CAR MT199930/2021. Ademais, está explícito na sentença que, em caso de inércia ou descumprimento das obrigações por parte da requerida, a SEMA informe ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Assim, não há qualquer omissão ou erro material na sentença que justifique a sua alteração. Assim, conforme bem explicitado na sentença, a extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC, decorreu da ausência de necessidade de ulterior intervenção judicial. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença embargada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito