FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
LAIS BENITO CORTES DA SILVA
OAB/SP 415467·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
09/06/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
24/12/2023, 03:11
Definitivo
23/11/2023, 17:56
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:40
Publicação
26/10/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1017799-16.2020.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:07
Mero expediente
24/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:39
Documento
20/10/2023, 14:17
Documento
20/10/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – DANO MORAL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e, consequentemente não extingue a dívida em si. Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da parte autora no sistema “Serasa Limpa Nome”, eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. A oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1017799-16.2020.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 17:07
Mero expediente
24/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:39
Documento
20/10/2023, 14:17
Documento
20/10/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – DANO MORAL INEXISTENTE SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e, consequentemente não extingue a dívida em si. Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da parte autora no sistema “Serasa Limpa Nome”, eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. A oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 11:06
Documento
22/08/2023, 18:47
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 17:10
Publicação
24/07/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação do Apelado, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop, 20 de Julho de 2023 Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 16:26
Ato ordinatório
20/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:43
Publicação
15/06/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017799-16.2020.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011]. Pois bem. Da análise minuciosa do acervo de provas produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material. A decisão judicial é clara e objetiva e, ao mesmo tempo, explicita, de maneira bastante enfática, que embora reconhecida a ocorrência da prescrição no caso concreto, a prescrição atinge somente a pretensão do direito do credor de propor a ação judicial de cobrança da dívida e não afasta o direito de crédito em si, de modo que a cobrança da dívida pela via extrajudicial permanece intacta e hígida. Efetivamente, não configura situação de contradição, a justificar a interposição de embargos de declaração, a decisão judicial contrária ao interesse da parte. Por via de consequência, diante desta perspectiva, tomando-se em consideração que a pretensão formulada no âmbito dos embargos declaratórios objetiva provocar a reabertura da discussão/exame da matéria e que inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, considero que o pedido formulado deva ser rechaçado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e, como consequência, Mantenho na íntegra o veredicto anteriormente lançado. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:26
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 08:15
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:18
Publicação
18/05/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) Requerida para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração apresentado pelo Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 15:43
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 14:43
Publicação
02/05/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017799-16.2020.8.11.0015..
AUTOR: VAGNER EDEMAR MIGNOSSI
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer formulada por Vagner Edemar Mignossi contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que expôs, em síntese, que a requerida efetuou cobrança e incluiu seu nome na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” em razão de débito prescrito. Postulou pela declaração de inexigibilidade de débito e que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança, bem como retire seu cadastro da plataforma virtual, inclusive liminarmente (ID 44747747). O processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em alterar o polo passivo, incluindo a plataforma arquivista do cadastro restritivo (ID 51449422). Todavia, a sentença foi cassada em sede recursal66519310). Com o retorno dos autos, a requerida foi citada e apresentou contestação (ID 104224791), instante em que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir sob o argumento de que a ocorrência de prescrição não atinge o direito subjetivo de receber o débito. No mérito, defendeu que não houve cobrança do débito e que a manutenção do cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome não implica em alteração da pontuação do score e pode ser acessado tão somente pelo autor, por meio de login e senha. Aduziu que não houve a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve réplica, instante em que o autor, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 115561721). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, mormente em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, tenho que está fadada ao insucesso. A doutrina ensina que o interesse de agir é requisito processual que deve ser analisado em duas dimensões: necessidade e utilidade. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (DIDIER Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed.Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 359-361). No caso em tela, o autor pleiteia a exclusão da cobrança inserida pela requerida na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão do débito estar prescrito. Nesta hipótese, a via processual escolhida se mostra útil e necessária para perseguir o direito almejado, vez que, apesar de a requerida não possuir ingerência sobre a plataforma de acordo, é ela a responsável por ter requerido a inserção do cadastro do autor, por ser a detentora do crédito. Portanto, afasto a preliminar. Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deduz-se que a existência do débito e que a dívida, está fulminada pela prescrição, são, efetivamente, os pontos incontroversos do processo e que o vértice da demanda gira em torno da legalidade da inserção/manutenção do nome do autor na plataforma de acordo “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida prescrita e eventual cobrança, por outros meios extrajudiciais. Com efeito, a prescrição atinge somente a pretensão do direito do credor de propor ação judicial, para o efeito de realizar a cobrança da dívida, mas não afasta o direito de crédito em si, o qual permanece hígido, conforme preconiza a regra modelada no conteúdo do art. 189 do Código Civil. Logo, a cobrança da dívida prescrita pela via extrajudicial se mostra plenamente possível, haja vista que consiste em exercício regular do direito do credor. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, deflui-se que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” se trata de uma intermediária entre devedores e credores que visa a estimular a auto composição das partes, sem que caracterize negativação do nome do consumidor-devedor ou mesmo influencie na pontuação de ‘score’. Além disso, a consulta ao sistema é feita pelo próprio consumidor, que deve efetuar o cadastramento para criar uma conta/perfil na plataforma e incluir seus dados pessoais, a fim de renegociar o débito. Observe-se que essa informação consta expressamente no extrato colacionado ao evento nº 44747756, ipsis litteris: Sobre suas dívidas: As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 05 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação. Dessa forma, não há publicidade nas informações ali contidas. Nessa linha de intelecção, por força de proposição lógica, conclui-se, a toda evidência, que a inclusão de registro da existência de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não traz qualquer impacto na vida do autor, tampouco obsta o acesso ao crédito e não importa em cobrança efetiva do débito, uma vez que a própria parte é quem faz o acesso à plataforma, por mera liberalidade e iniciativa própria. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos. Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2. A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3. Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMT. N.U 1034317-55.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER PAGO PELA PARTE VENCIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prescrição apenas afasta o direito do credor de cobrar judicialmente a dívida, no entanto, não afasta a sua existência, permitindo-o cobrá-la de modo extrajudicial. A informação do débito junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, é restrita ao próprio usuário, ora devedor, de modo que não sendo ela pública, não constitui ilícito capaz de geral a indenização por dano moral. (TJMT. N.U 1016969-52.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. DA LEITURA DA PEÇA INICIAL, VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO QUESTIONA APENAS A REGULARIDADE DA VEICULAÇÃO DE SEUS DADOS E DA COBRANÇA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SENDO EVIDENTE O SEU INTERESSE DE AGIR. EVENTUAL ENTENDIMENTO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME É QUESTÃO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50715662720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-03-2023) Neste influxo de ideias, depreende-se que remanesce o direito de cobrança do credor, pela via extrajudicial, desde que a cobrança não seja coercitiva ou abusiva. Portanto, improcede o pedido de retirada do cadastro do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, restando apenas a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição reconhecida pela requerida. Por conseguinte, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, mesmo que tenha se sagrado vencedor na demanda. No caso concreto, não houve sucumbência por parte da requerida, vez que não efetuou a cobrança judicial de dívida prescrita, não incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tampouco se opôs à declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Por derradeiro, não se pode perder de perspectiva, também, que o requerente, ao formular a pretensão individualizada na petição inicial, não executou comportamento que se contrapõe ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual e que caracteriza abuso do direito de ação, o quê descarta a aplicação da sanção da litigância de má-fé [art. 77, inciso I e art. 80, inciso II, ambos do Código de Processo Civil].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, formulado na petição inicial por Vagner Edemar Mignossi contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos constantes no extrato de evento nº 44747756, vencidos no ano de 2001, em razão da ocorrência de prescrição; b) Indeferir os demais pedidos; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, deverá arcar o requerente, com o pagamento das custas processuais. Com espeque no conteúdo do art. 85, §§ 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerente, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 28 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 15:23
Procedência em Parte
28/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:52
Publicação
29/03/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a Advogada do autor, para no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação em id 104224791.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 14:26
Ato ordinatório
18/03/2023, 18:31
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:43
Petição (Contestação)
18/11/2022, 11:04
Publicação
01/11/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1017799-16.2020.8.11.0015..
Considerando-se as particularidades da causa e como forma de adequar o rito processual às necessidades do conflito [art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil], deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação [Enunciado n.º 35 da ENFAM]. Proceda-se à citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação [art. 335 do Código de Processo Civil]. O prazo, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado judicial, devidamente cumprido [art. 335, inciso III e 231, ambos do Código de Processo Civil]. A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Sinop/MT, em 26 de outubro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.