Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA em face de SINVAL RODRIGUES DE SOUSA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente. Relatório dispensado, nos termos da Lei. Como cediço, as sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC e Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se que foi proferido o despacho constante do ID 128424649, determinando à parte exequente que fosse feita emenda à inicial para apresentação de documentos. Insta consignar que os artigos 319 e 320, ambos do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei). Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte exequente, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito