Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1022367-43.2022.8.11.0003..
REQUERENTE: TRANSPORTADORA BORTOLLI LTDA - ME
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória. Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil. Mérito Verifica-se dos autos que pretende a parte autora sejam anulados os créditos tributários lançados pela Autoridade Competente inerentes a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), alegando que a Taxa de Segurança Contra Incêndio, instituída pela Lei Estadual 4.547/82 foi declarada inconstitucional, nos termos do RE 643.247 SP e ARE 972.352 MT. A (in) constitucionalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), há tempos vem sendo debatida no âmbito dos tribunais superiores. Todavia, o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 972.352/MT, no dia 11.03.2019, seguindo o paradigma do Tema 16 de repercussão geral, proferiu decisão colegiada firmando o entendimento de que a TACIN, prevista na Lei Estadual nº 4.547/1982, contraria o texto constitucional, sob o fundamento de que o serviço público, fato gerador da taxa, possui caráter indivisível, logo só poderia ser remunerado mediante impostos. Transcrevo o referido decisum, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. Instituição de taxa de combate a incêndio por Estado-Membro. 4. Descabimento. RE-RG 643.247 (Tema 16), paradigma da repercussão geral. 5. Declaração de inconstitucionalidade. Maioria absoluta. É despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. (ARE 972352 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 16-09-2019 PUBLIC 17-09-2019). Corroborando com o acima exposto, convém transcrever trecho do voto do Exmo. Ministro Gilmar Mendes em 11.03.2019 acerca do presente tema: [...] O Tribunal de origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou que: “A exigência da referida taxa decorre da permissão concedida pelos artigos 145, II, da Constituição Federal, e artigo 77, do Código Tributário Nacional, que permite que o ente público cobre taxas, ‘em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Dessa forma, não vislumbro a ilegalidade apontada, já que, ao criar a contraprestação pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de combate, prevenção e extinção de incêndios, considerando a classificação das unidades imobiliárias relacionadas na Lei n. 8.399/2005, tabela 1, nos termos do art. 100, § único, da Lei nº 4.547/1982, o ente estadual está valendo-se do seu poder de polícia. [...] Oportuno salientar que o serviço do qual decorre a cobrança da referida taxa é divisível, segundo o coeficiente de risco de incêndio, apurado conforme índices técnicos da ABNT. É o que se extrai do art. 100-B da Lei 4.547/1982.” No julgamento do RE-RG 643.247, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.12.2017, paradigma do tem 16 da repercussão geral, foi chancelado que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo. Nesse sentido:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) para reformar o acórdão recorrido, tendo em vista que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos”. (ARE 972352, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019). Neste contexto, verifica-se que a instituição de tal cobrança mediante taxa não se mostra resguardada pela Constituição Federal, tendo em vista que tal prestação de serviço é caracterizada como indivisível e de caráter essencial, por ser um serviço de segurança pública. Desse modo, se mostra evidente que o custeamento de tal prestação de serviço pelo ente público não deverá se dar mediante taxa, tendo em vista que os serviços de segurança pública devem, obrigatoriamente, ser custeados através de impostos, de modo que podemos concluir que sua aplicação é contrária ao que a Constituição Federal preceitua. Neste contexto, imperioso trazer o entendimento fixado pelo Ministro Marco Aurélio quando da Tese de Repercussão Geral no RE nº 643.247: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim Verifica-se, portanto, que é incontroversa a inconstitucionalidade da cobrança da aludida taxa. Não obstante, no que concerne à modulação dos efeitos da decisão, nota-se que, especificamente no Estado do Mato Grosso, não foi atribuído o caráter retroativo. Ao longo do tempo, nos anos que se deram início às discussões acerca da TACIN, os magistrados de 1º grau ficaram ao sabor das decisões das cortes superiores, que ora conferiam efeitos “ex tunc” e ora concediam efeitos “ex nunc”, sendo que, o tema aqui discutido foi decidido em sede de ADIN perante o Estado de Mato Grosso, no feito de número 1003057-65.2019.8.11.0000, que disse pela inconstitucionalidade da disposição do art. 100 da Lei Estadual de número 4.548/82, porém, ao final do voto, o nobre relator propôs efeitos de aplicação de sua decisão somente após o trânsito em julgado, conferindo efeitos “ex nunc” ao julgado proferido pelo E.TJMT. Ocorre que a referida condicional (trânsito em julgado) ainda não ocorreu, o que atrai o efeito retroativo diante de aplicação da regra estabelecida em relação ao reconhecimento da inconstitucionalidade normativa. É sabido que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99. Assim, via de regra, gera efeitos ex tunc, como base no princípio da nulidade, segundo a qual a decisão de inconstitucionalidade é meramente declaratória. Feitos tais apontamentos, é mister reconhecer o Direito pleiteado pelo polo ativo. Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ratificar a antecipação de tutela concedida na decisão Id. 94996027, declarando nulos os lançamentos da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, instituída pela Lei Estadual nº 4.547/82, e determinando que o polo passivo se abstenha de realizar novos lançamentos embasados no referido dispositivo. Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito