Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDMILSON SANTOS DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000382-23.2021.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Edmilson Santos da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, transcorreu o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de embargos (Id. 58443215). Em seguida, o Juízo deferiu medidas constritivas (Id. 86319965 e 111817361) e, após, as partes entabularam acordo acerca do objeto dos autos, conforme termo juntado aos autos (Id. 126139902), tendo sido homologado e determinado a suspensão do processo (Id. 128472684). Decorrido o prazo de suspensão, os exequentes informaram que o executado realizou o adimplemento do débito (Id. 134812217). Deste modo a extinção do presente feito por cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Com efeito, preceituam o art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições e constrições efetivadas em desfavor do executado. Custas e honorários nos moldes estipulados no acordo entabulado pelas partes e dispensados de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Após as anotações de praxe, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDMILSON SANTOS DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000382-23.2021.8.11.0045 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Edmilson Santos da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, transcorreu o prazo para pagamento voluntário e oferecimento de embargos (Id. 58443215). Em seguida, o Juízo deferiu medidas constritivas (Id. 86319965 e 111817361) e, após, as partes entabularam acordo acerca do objeto dos autos, conforme termo juntado aos autos (Id. 126139902), tendo sido homologado e determinado a suspensão do processo (Id. 128472684). Decorrido o prazo de suspensão, os exequentes informaram que o executado realizou o adimplemento do débito (Id. 134812217). Deste modo a extinção do presente feito por cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Com efeito, preceituam o art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, DETERMINO o cancelamento de eventuais restrições e constrições efetivadas em desfavor do executado. Custas e honorários nos moldes estipulados no acordo entabulado pelas partes e dispensados de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Após as anotações de praxe, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 13:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 09:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:51
Publicação
12/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDMILSON SANTOS DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000382-23.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito. II. Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos. III. Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 30 de setembro de 2023, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. IV. Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
08/09/2023, 14:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/09/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:32
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:23
Publicação
23/08/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1000382-23.2021.8.11.0045 SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 07.484.175/0001-60 (EXEQUENTE), ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.041.821/0001-40 (EXEQUENTE) EDMILSON SANTOS DA SILVA - CPF: 022.161.603-93 (EXECUTADO) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico eu Oficial de Justiça que em cumprimento ao respeitável mandado do MM. Juiz de Direito desta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde-MT, diligencie-me nos endereços mencionados no mandado, no dia 02/08/2023 as 10hs00min, após as formalidades legais, PROCEDI A PENHORA E AVALIAÇÃO, do bem: Placa HTK3C29 Placa Anterior HTK3229 Ano Fabricação 2008 Chassi 9CDNF41AJ8M060798 Marca/Modelo JTA/SUZUKI INTRUDER 125 Ano Modelo 2008 Certifico outrossim que o valor total do bem avaliado é: R$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos reais). Certifico outrossim que diligenciei-me novamente no dia 03/08 as 11hs00min, no mesmo endereço e, após as formalidades legais, PROCEDI A INTIMAÇÃO da parte executada EDMILSON SANTOS DA SILVA da Penhora, Avaliação e Depósito do referido bem, o qual segue descrito no auto de penhora.
Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. Certifico outrossim que NÃO FOI POSSIVEL EFETUAR A PENHORA do seguinte bem: Placa NJB6291 Ano Fabricação 2007 Chassi 9C2KC08608R010156 Marca/Modelo HONDA/CG 150 SPORT Ano Modelo 2008, haja visto não localizar o veículo, sendo informado pelo Sr. Edmilson que vendeu o veículo há algum tempo e não soube informar o paradeiro do mesmo. Certifico finalmente que a parte autora só havia depositado o valor referente a (1) uma diligência urbana no valor de R$58,44. Diante disso, REQUEIRO A INTIMAÇÃO da parte autora a efetuar o depósito complementar de R$ 58,44 (cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente á (1) uma diligência complementar efetuada para intimação da parte executada, a serem recolhidos na conta única do TJ/MT, via guia judicial.
Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Lucas do Rio Verde/MT, 19 de agosto de 2023. GENILDO FURTADO FARIAS Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:14
Mandado
20/07/2023, 15:11
Expedição de documento
20/07/2023, 13:56
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:30
Publicação
21/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher as taxas de pesquisas nos sistemas informatizados nos termos do despacho do id. n. 111817361 item II.2.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 16:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:30
Publicação
16/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da guia de pesquisa dos Sistemas Informatizados, atinentes aos itens II, II.1 e II.2, da decisão de i.d. 111817361, "in verbis": "(...) II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora."
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:23
Publicação
22/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para que junte aos autos comprovante de recolhimento da guia do Oficial de Justiça para expedição do mandado de penhora e avaliação.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 14:32
Publicação
15/03/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDMILSON SANTOS DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1000382-23.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, considerando a inércia do Executado em relação a busca de ativos financeiros determinada no id. n. 86319965 e realizada no id. n. 938880687, nos termos do art. 854, § 5°, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente liberação em favor da parte Exequente, devendo a Secretaria Judicial guardar observância aos dados bancários dispostos nos autos. II. Ademais, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em segunda tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. III. Defiro a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. III.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. III.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. IV. Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior. V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. VI. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:09
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:51
Mandado
25/11/2022, 13:52
Expedição de documento
25/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:47
Publicação
07/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para recolher a diligência do Oficial de Justiça, nos termos do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30 DE 08 DE AGOSTO DE 2022 - “Art. 53..................................................................................................§7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 12:33
Documento
31/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:12
Mero expediente
10/10/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2022, 17:17
Expedição de documento
12/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000382-23.2021.8.11.0045.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão BLOQUEIO SISBAJUD Nos termos da decisão de ID 86319965, INTIMO o EXEQUENTE acerca do resultado do SISBAJUD ID 93880687, conforme cálculo de ID 87066115 e guia de custas de ID 58948800, para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. LUCAS DO RIO VERDE, 02 de setembro de 2022 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria