Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005134-91.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME
EXECUTADA: PRISCILA DE SOUZA JUVINO ALVES
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela empresa A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME em face da Sra. PRISCILA DE SOUZA JUVINO ALVES. Extrai-se dos andamentos processuais que, malgrado tenha sido citada/intimada para promover o pagamento do valor exequendo (Id. 221653297), a executada não se manifestou. Entretanto, sobreveio o protocolo de uma manifestação por parte da exequente (Id. 235800113), cujo conteúdo evidenciou que a executada promoveu o pagamento do débito no âmbito administrativo, tanto é que a parte credora postulou para que fosse declarada extinta a execução e ainda, pela liberação de quaisquer constrições judiciais existentes em nome da devedora. Reza o artigo 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. (Destaquei). Pois bem, o fato da parte exequente ter informado que houve o adimplemento da dívida administrativamente demonstra, obviamente, que a obrigação acabou sendo satisfeita, motivo pelo qual, outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção da presente execução. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito