Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 0025201-20.2014.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TORK-SUL COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2014457494. A parte executada principal foi devidamente citada (ID 70045891 - Pág. 17). Ato contínuo, apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ilegalidade de parte da exação, incidente este que foi acolhido parcialmente por este Juízo conforme decisão de ID 153026684, declarando a inexigibilidade dos créditos referentes ao ICMS Estimativa e determinando o prosseguimento da execução quanto aos débitos remanescentes. Registro que foram realizadas buscas de ativos financeiros em momento anterior (2016), as quais apresentaram resultado apenas parcialmente positivo, com o bloqueio da importância ínfima de R$ 8.904,68 (ID 70045891 - Pág. 30/35). Objetivando a satisfação do saldo remanescente, a Fazenda Pública Exequente requereu a substituição da CDA para a exclusão dos corresponsáveis, a inclusão da devedora no SERASAJUD e novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 199252388). Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: I. DO INDEFERIMENTO DO SERASAJUD Inicialmente, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. A Fazenda Pública possui autonomia para controlar a qualidade de seus títulos e realizar não só o protesto da CDA, como já tem sido utilizado, mas também a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para este fim específico. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA E EXCLUSÃO DOS COEXECUTADOS O pleito de substituição da Certidão de Dívida Ativa encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), autorizam a emenda ou substituição do título até a prolação da decisão de primeira instância. No caso em tela, a Fazenda Pública apresentou nova Certidão de Dívida Ativa (ID 199252389), na qual promoveu, administrativamente, a exclusão dos coobrigados VERA SUELI SALOMÃO CUNHA, JOSÉ RENATO NUCCI e MAURO BOULANGER STIVAL OLIVEIRA. Tal alteração delimita e aperfeiçoa a relação processual, motivo pelo qual HOMOLOGO a substituição do título e a consequente exclusão dos referidos sócios do polo passivo da lide. No que tange aos ônus sucumbenciais decorrentes desta exclusão, embora a relação processual tenha sido triangularizada com a citação efetiva de VERA SUELI SALOMÃO CUNHA (ID 70045903 - Pág. 2), JOSÉ RENATO NUCCI e MAURO BOULANGER STIVAL OLIVEIRA (ID 70045891 - Pág. 3), certificou-se nos autos o decurso do prazo sem que houvesse pagamento ou manifestação das partes (ID 182592262). Dessa forma, considerando que os executados excluídos não constituíram advogado nem apresentaram defesa técnica (Embargos ou Exceção de Pré-Executividade) antes da substituição do título, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor destes, ante a inexistência de atuação profissional a ser remunerada. III. DO RESULTADO DAS BUSCAS DE BENS Pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD foi efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, ante a ausência de saldo positivo nas contas da executada. Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial — para a hipótese de não localização de ativos financeiros —, e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu às consultas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, as quais, de igual modo, apresentaram resultado NEGATIVO (comprovantes anexos). O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este Juízo, o que evidencia a necessidade de arquivamento do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, considerando que já decorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano em 20/02/2018 – data em que completou 01 ano da ciência do Exequente acerca da tentativa frustrada de penhora, previsto no § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Ressalto que a realização de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568 "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim sendo, em razão de já ter se esgotado o período de suspensão e diante da ausência de bens passíveis de constrição, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da execução em tela, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de que se compute o prazo de prescrição intercorrente. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025