Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDORES SOLVENTES movida pelo BANCO BRADESCO S.A. contra EROS BARBOSA SILVA, todos qualificados no processo. Aduz o exequente ser credor do executado, referente a um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL “TAXA PREFIXADA”, celebrada em 18.10.2005, no valor de R$ 46.346,88 (quarenta e seis mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo sido emitida pelo executado uma Nota Promissória como garantia. O executado foi devidamente citado em 28.07.2005 (pág. 35), quedando-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis” para efetuar o pagamento da dívida (pág. 39), conforme registrado no id 56727513. Em 28.08.2008, o exequente manifestou pela suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias (pág. 43) que, após o decurso do prazo, em 25.03.2009 pugnou pela penhora online (pág. 47/48), no id 56727513. O pedido de penhora foi indeferido (pág. 01/02), motivo pelo qual em 21.05.2009 o exequente manifestou pela suspensão do feito, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (pág. 03), tendo o prazo decorrido em 21.01.2010 (pág. 05), no id 56727525. O pedido de penhora e avaliação de bens imóveis restou infrutífera, uma vez que não foi encontrado nenhum registro de imóvel em nome do executado (pág. 13/14) e, em razão disso, o exequente requereu a penhora online (pag. 16/17), restando infrutífera (pág. 25), id 56727525. Em 11.10.2011, o exequente manifestou pela suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano para localizar bens passíveis de penhora (pág. 26), tendo decorrido o prazo em 16.12.2013 (pág. 28), por sua vez, o exequente manifestou novamente pela penhora online (pág. 29/31), não sendo encontrados valores na conta do executado (pág. 39), em 12.06.2014 o processo foi suspenso, novamente, pelo período de 01 (um) ano (pág. 41), sendo certificado o decurso do prazo em 13.10.2018 (pág. 43), id 56727525. O exequente foi devidamente intimado pelo DJE em 16.10.2018, no entanto, quedou-se inerte (pág. 46), vindo a ser impulsionado por certidão a intimação pessoal, sob pena de extinção (pág. 47), id 56727525. Em 15.03.2019, o exequente manifestou pela apreensão da CNH e passaporte (pág. 49/52), tendo sido deferido (pág. 53/54), entretanto, em 10.06.2019 o exequente, mais uma vez, manifestou pela suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano (pág. 56/57), id 56727525. Após o processo físico ter migrado para o sistema PJE, o exequente manifestou ciência no dia 25.06.2021 (id 59035824), tendo reiterado o pedido de penhora online em 17.02.2022 (id 73797184), restando novamente infrutífera e, além disso, fora intimado o exequente para, manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suspensão do feito no ano de 2014 (id 79925311), quedando-se inerte (id 86024906). Após diversos pedidos de penhora online e juntada de planilha atualizada, fora determinado, mais uma vez, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (id 109865950), quedando-se, mais uma vez, inerte (id 112496870). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente. No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente. O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§ 4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC. A intimação referida no art. 921, § 5º, do CPC, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório substancial previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que o início do curso do prazo prescricional é automático, após o fim da suspensão do processo. Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo. Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cédula de crédito, de modo que o prazo prescricional da pretensão executória é trienal, conforme estabelecido nos artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos nanceiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00181609820138160001 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A SER OBSERVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. I. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) inicia o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). II. O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, inc. VIII c/c Lei nº 10.931/2004, art. 44, e Lei Uniforme de Genébra, art. 70, aprovada pelo Decreto 57.663/1966), de sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. III. No caso concreto, findo em 05 de setembro de 2020 o período único de suspensão, iniciouse automaticamente o prazo de prescrição de três anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria em 05 de setembro de 2023. IV. No entanto, conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias (a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de forma que a prescrição intercorrente da pretensão executória está consumada em 25 janeiro de 2024. V. Dessa forma, tendo em vista que se passaram mais de três anos desde a retomada do curso prescricional da demanda executória, a prescrição intercorrente está configurada em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada para a satisfação do crédito do exequente. VI. Os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in) deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. No máximo, esses requerimentos retratariam a falta de inércia da parte exequente, de sorte que se as diligências vierem a ser eficazes (localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis) poderão possuir efeitos "ex tunc" para fins de interrupção da prescrição. Interpretação sistêmica do artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil. VII. Precedentes desta Corte de Justiça convergem ao entendimento de ser prescindível a intimação pessoal da parte para o pronunciamento da prescrição, bastando que seja dada oportunidade de manifestação sobre a ocorrência da prescrição no curso do processo, na forma prevista pelo art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1898166, 07066213020198070003, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 6/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacicação social, m precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Veja-se, aliás, o entendimento do e. STJ que conrma o quanto exposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Inrmar o entendimento do Tribunal estadual, a m de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especicamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.).
Ante o exposto, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 487, inc. II, do CPC. Sem ônus para as partes, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. Arquivem-se, oportunamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso P.R.I. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito