Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005139-16.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME
EXECUTADO: INGRID FRANCIELLY MAGALHAES VELOSO
Intimação - SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA – ME em face de INGRID FRANCIELLY MAGALHAES VELOSO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários efetivados em 06 de setembro de 2023, no valor de R$339,13(...), mais o bloqueio de numerários efetivado em 05 de março de 2024, no valor de R$82,87(oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O valor de R$339,13(...), foi levantado pela parte credora, conforme alvará de id. n°141410168. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$82,87(...), com as correções, cujos dados bancários foram indicados na petição de id. n°153797011. Dando prosseguimento, INDEFIRO a nova utilização da ferramenta de reiteração de tentativas de bloqueio no Sisbajud (“teimosinha”), porquanto, a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENAJUD. SISBAJUD. REITERAÇÃO ORDINÁRIA DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA. FUNCIONALIDADE. SISBAJUD. ADOÇÃO INDISCRIMINADA. CAUTELA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 2. Se a última diligência no Renajud e no Sisbajud foi realizada há 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, e não foram localizados bens suficientes para saldar o débito da executada-agravada, deve ser deferido o pedido de renovação de consulta aos sistemas, como forma de contribuir para a efetividade do cumprimento de sentença. 3. Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 4. Desse modo, ainda que seja possível, na espécie, a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal qual pretendido pelo agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145537320228070000 1435107, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). Negritei. No caso concreto observo que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados e que não há indicativo de alteração patrimonial. Ademais, em consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, verificou-se que a executada não declara imposto de renda e não há veículos em seu nome, conforme diligências de id. n°128433506. Se não bastasse, a parte devedora mudou de endereço e não comunicou ao juízo. A parte credora foi intimada para indicar endereço atualizado da parte executada, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, a expedição de mandado de constatação, conforme pleiteado na petição retro, não tem qualquer elemento de convicção de ser efetivado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Após a expedição do alvará, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 14 de maio de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito