Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008286-17.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: PAULO SERGIO GAIO HONORIO, 36.357.878 PAULO SERGIO GAIO HONORIO
Vistos, etc. Intimada a parte exequente por reiteradas vezes para que adotasse as providências necessárias a fim de perquirir a satisfação da obrigação (id’s 189076752, 192603666, 193341169, 194649171), compareceu nos autos tão somente para requerer a dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias (id 199192848), todavia, já transcorreram mais de 60 (sessenta) dias desde o referido pedido, sem haver impulsionamento do feito. Considerando que a parte exequente não tomou qualquer providência a fim de liquidar o débito, no contexto dos autos, incide com inteira justeza a norma do art. 921, III do novo CPC a qual determina a suspensão do feito quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, impondo, consequentemente, o arquivamento provisório do feito e exclusão do relatório estatístico mensal sem baixa na distribuição. De conseguinte, acerca do prazo máximo de suspensão, importante destacar que o artigo 921 do CPC trouxe nova disciplina acerca da suspensão da execução em caso de ausência de bens penhoráveis, consignando em seu §1º o prazo de 1 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição. Isso posto, DECIDO: a) Com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional, inteligência do §1º do mesmo dispositivo, remetendo-se ao arquivo provisório; b) ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º; c) Remeta-se ao arquivo provisório; d) Às providências necessárias; e) INTIME-SE. CUMPRA-SE.