Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Campo Novo do Parecis - SDCR
Partes do Processo
ANDERSON LUIZ DA COSTA
Autor
SALETE SA DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE NEWTON DE FIGUEIREDO CASTRO
OAB/MT 8392·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
SULVIANE RIGO LUSTOZA
OAB/MT 24651·CPF·Representa: Autor
JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA
OAB/PR 42382·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 01:30
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 16:35
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
04/05/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 01:30
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:17
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:14
Documento
29/04/2026, 17:24
Publicação
16/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:21
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMAR O ARREMATANTE/TERCEIRO INTERESSADO, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face Id 228724981, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de abril de 2026 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMAR O ARREMATANTE/TERCEIRO INTERESSADO, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face Id 228724981, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de abril de 2026 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:16
Expedição de documento
14/04/2026, 13:34
Ato ordinatório
14/04/2026, 13:33
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:53
Publicação
26/03/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO SAVAZZI BERTONCINI PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 24 de março de 2026 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 18:44
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:44
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:32
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:06
Documento
06/03/2026, 15:01
Publicação
02/03/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DECISÃO
Autos: 0003240-10.2013.8.11.0050 Autor(a)(s): Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste Requerido(a)(s): Salete de Sá da Rocha
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução apresentada por Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em face de Salete de Sá da Rocha, todos devidamente qualificados. Realizada consulta através do sistema SNIPER, sobreveio informação de que a requerida possui vínculo empregatício ativo, exercendo ocupação de “membro ou servidor público da administração pública direta municipal/ professor do ensino médio”. Com base nisso, manifestou-se o exequente pela penhora de 30% do referido subsídio, a fim de quitar o montante devido. É o relatório. Decido. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a exceção prevista no § 2º do art. 833, do CPC, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Nesse sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E EMPRÉSTIMO (ART. 833, IV DO CPC) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para fazer jus ao instituto da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias pelo sistema Sisbajud, com arrimo no artigo 833, inciso IV do CPC, é imprescindível a demonstração de que as quantias bloqueadas provêm de verba alimentar ou decorrem de única reserva financeira do executado. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (TJ-MT - AI: 10101426320238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2023) (destaquei) No caso dos autos, verifico que é incontroverso que a quantia a que se pretende bloquear diz respeito a verba salarial, à luz do que determina o artigo 833, inc. IV, do CPC. Todavia, note-se que, embora o artigo 833, inc. IV, do CPC, vede a penhora de valores oriundos de remuneração, proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a Jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de promover a constrição de até 30% (trinta por cento) para preservar o interesse de ambas as partes, estabelecendo um equilíbrio na relação processual. Com efeito, ao prever que a remuneração, proventos de aposentadoria, pensões etc não serão penhorados, tem a norma legal a finalidade de resguardar o sustento da parte devedora, como também de sua família, evitando-se que, com a penhora, falte o mínimo necessário para a sua subsistência. Referida norma legal, porém, não tem a finalidade de blindar a parte executada, dispensando-a do pagamento de débito que sobre ela penda, aplaudindo a inadimplência. Acerca do tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. I. Caso em exame. 1Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, servidor público, para satisfação de dívida exequenda no valor de R$ 219.775,85, em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente, mitigando a regra da impenhorabilidade de salários, considerando os princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) em casos onde a penhora parcial de rendimentos preserva o mínimo existencial do devedor e respeita o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 35.573,09) permite a penhora de 30% sem comprometimento de sua subsistência, uma vez que o valor restante é suficiente para seu sustento e o de sua família, conforme reiterado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1582475/MG. 5. A execução deve conciliar os interesses do credor e o direito do devedor à dignidade, ponderando-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), mas sem obstar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mitigando-se a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC), desde que preservada a quantia necessária para assegurar a dignidade e subsistência do executado e sua família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2017. (N.U 1028044-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 10/02/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cesar de Paiva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Imobiliária Paiaguás Ltda, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, correspondentes a R$ 315,62, provenientes de verbas salariais. O Agravante alega que a penhora compromete sua subsistência e sustenta a aplicação do art. 833, IV e X, do CPC, que protege a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. II. Questão em discussão: Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a penhora sobre valores salariais realizada no caso concreto afronta o disposto no art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar; (ii) avaliar se o bloqueio, correspondente a 11% da renda líquida do devedor, compromete a dignidade e a subsistência do Agravante e de sua família. III. Razões de decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a flexibilização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual que não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O montante bloqueado, de R$ 315,62, equivale a cerca de 11% da renda líquida do Agravante, inferior ao limite de 30% admitido pela jurisprudência e incapaz de comprometer sua subsistência. 5. O Agravante não comprova que o bloqueio dos valores inviabiliza a manutenção de sua dignidade ou de sua família, sendo seu o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A decisão recorrida observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao limitar a penhora a um percentual moderado, garantindo, simultaneamente, a satisfação do crédito exequendo e a preservação dos meios de subsistência do devedor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada, desde que respeitado percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que a penhora de percentual de seus rendimentos inviabiliza a sua subsistência, conforme art. 373, II, do CPC. 3. A relativização da impenhorabilidade é válida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e quando destinada a garantir a satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, II, e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1934570/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023, DJe 04.05.2023. STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.05.2023. TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, N.U. 0067687-55.2016.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 05.10.2016, DJE 13.10.2016. (N.U 1025636-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de dívida exequenda, nos autos de execução de título extrajudicial. Alegação de prescrição intercorrente e pedido de afastamento ou redução do percentual, sob fundamento de comprometimento de renda. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente; e (ii) analisar a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, respeitando os limites legais e o princípio da dignidade humana. III. Razões de decidir: A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em agravo de instrumento, quando não arguida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é admitida em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, constatou-se que o percentual fixado (30%) não compromete a subsistência do agravante, que não demonstrou adequadamente o comprometimento de sua renda com outros descontos, sendo a decisão agravada mantida. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e comprovada a inexistência de comprometimento substancial da renda do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; AgInt no REsp 2.076.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.09.2023. (N.U 1025580-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024) (destaquei) Assim, o deferimento do bloqueio de 30% (trinta por cento) da importância recebida a título de salário não ofende o art. 833, do CPC, concluindo-se que valor encontrado na conta bancária do devedor, embora possua caráter alimentar, não deixa de ser fonte de renda para quitação de obrigações. Dessa forma, defiro o pedido de bloqueio da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) da importância recebida a título de salário líquido pelo devedor. Proceda-se a vinculação da quantia bloqueada junto a conta judicial, expedindo-se o alvará competente em favor do(a) Exequente. Ato contínuo, expeça-se alvará para liberação da quantia remanescente em favor do devedor. Intimem-se para apresentar os dados bancários acaso não conste dos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Se a parte credora não se manifestar, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). 3. Ainda, deixo de apreciar o petitório de Id. 221238850, vez que, ao que parece, foi anexo erroneamente nos autos, tendo inclusive indicado número diferente dos autos em questão. Intime-se e cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:44
Expedição de documento
26/02/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:30
Documento
16/12/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:10
Expedida/certificada
12/11/2025, 18:37
Expedida/certificada
12/11/2025, 18:37
Expedição de documento
12/11/2025, 18:37
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:28
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:17
Publicação
13/10/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Proceda-se a Serventia à juntada da consulta efetuada via SERP. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 16:13
Mero expediente
09/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:37
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:28
Publicação
06/08/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMAM-SE as partes Exequente e Executada, bem como o Terceiro Interessado, através dos patronos constituídos, para que tomem ciência sobre a expedição da Carta de Arrematação (Id. 202887368), devendo a parte interesse providenciar o necessário para registro perante o Cartório competente, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 04/08/2025. (Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Servidor Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 12:19
Publicação
04/08/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a pesquisa de bens imóveis em nome do executado junto ao sistema SERP (ID 191993259). No ID 192208690 o terceiro interessado reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação do bem adquirido em leilão (ID 192208690). Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, INTIME-SE o exequente para recolhimento das custas referentes à realização da diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a quitação integral do imóvel nos termos da proposta de ID 74767803, conforme comprovantes de pagamento de depósito judicial acostados aos autos, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor do arrematante ANDERSON LUIZ DA COSTA, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 901, §2º, do CPC, devendo constar do documento todos os requisitos necessários para o registro da transferência do bem. Proceda a Serventia à regularização do cadastro processual do terceiro interessado nos autos. Recolhidas as custas pela parte exequente, retornem conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 22:35
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:03
Expedição de documento
31/07/2025, 16:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:13
Publicação
03/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a pesquisa de bens imóveis em nome do executado junto ao sistema SERP (ID 191993259). No ID 192208690 o terceiro interessado reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação do bem adquirido em leilão (ID 192208690). Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, INTIME-SE o exequente para recolhimento das custas referentes à realização da diligência solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a quitação integral do imóvel nos termos da proposta de ID 74767803, conforme comprovantes de pagamento de depósito judicial acostados aos autos, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor do arrematante ANDERSON LUIZ DA COSTA, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 901, §2º, do CPC, devendo constar do documento todos os requisitos necessários para o registro da transferência do bem. Proceda a Serventia à regularização do cadastro processual do terceiro interessado nos autos. Recolhidas as custas pela parte exequente, retornem conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 11:41
Outras Decisões
01/07/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:29
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 21:37
Publicação
16/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de abril de 2025 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 13:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:13
Publicação
05/03/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Tancredo Neves de Almeida n 40, Centro, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000
RÉU: Nome: SALETE SA DA ROCHA Endereço: Rua Severino Eufrasino de Lima, n 101 NE, Nossa Sra. Aparecida, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0003240-10.2013.8.11.0050 Valor da causa: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos para manifestar quanto a decisão ID 177831691., conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 1 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
01/03/2025, 20:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Publicação
24/01/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão prolatada nos autos. Após, os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) Quando da prolação da sentença/decisão, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Partindo dessas premissas, vejo óbice no acolhimento do pleito do embargante, uma vez que não há o que se falar em contradição na decisão prolatada como aponta o embargante. O que se verifica é o inconformismo com o que restou decidido, o que deve ser objeto de recurso próprio, eis que os embargos de declaração não se prestam à revisão, ou seja, avaliar do acerto ou desacerto do entendimento exposto na decisão. Neste sentido, é o entendimento jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (TJ-MT 00210741920148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) Desta feita, impõe-se, pois, a rejeição dos embargos para que o inconformismo seja veiculado em sede do recurso apropriado. Diante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão embargada. Intime-se a Exequente para manifestar quanto a decisão ID 177831691. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 13:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:00
Petição (Contra-razões)
23/12/2024, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 14:25
Publicação
13/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:39
Publicação
12/12/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Intime-se a parte Requerente para manifestar quanto aos embargos de declaração opostos por terceiro interessado no imóvel objeto da alienação. Depois de apresentada manifestação pela Requerente, e ter ocorrido o decurso do prazo da decisão ID 177831691, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:00
Mero expediente
11/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. A parte Executada compareceu nos autos, ID 75874830, suscitando a nulidade dos atos processuais referente à ausência de intimação. A Exequente apresentou impugnação no ID 129935306, defendendo a regularidade dos atos e a inexistência de prejuízo para a Executada Após os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Em análise dos autos é possível constatar que as publicações foram realizadas nos termos legais, e não há comprovação inequívoca de que a Executada não foi intimada para participar dos atos relevantes, visto que na época era representada pelo advogado Jhonthas A. G. Sucupira. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que apenas se declara a nulidade de um ato processual caso fique comprovado prejuízo às partes, o que não foi demonstrado pela Executada. A alegação genérica de ausência de intimação, sem evidência concreta de prejuízo, não é suficiente para nulificar os atos. O entendimento majoritário do STJ orienta que a nulidade processual deve ser declarada apenas quando não for possível suprir o vício sem prejuízo para a parte prejudicada. Diante disso, indefiro o pedido de nulidade do leilão e mantenho os atos processuais praticados nos autos. Proceda-se ao prosseguimento regular da execução, observando-se os princípios do devido processo legal e da celeridade processual. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor do Exequente, e depois intime-se para informar a integralidade do pagamento feito pelo arrematante. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:37
Outras Decisões
10/12/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:45
Publicação
27/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 13:49
Documento
25/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:46
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Publicação
13/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 283.512,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Defiro o levantamento de valores, conforme solicitado pela Exequente, ID 143692391, referente aos pagamentos efetuados da alienação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 16:02
Mero expediente
09/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 10:38
Publicação
12/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 0003240-10.2013.8.11.0050..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: SALETE SA DA ROCHA DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Compulsando aos autos verifica-se que no ID 75874830 a parte executada alegou que não foi regularmente intimada do leilão, requerendo assim a decretação de nulidade e a invalidação da arrematação do bem imóvel leiloado. No ID 123538344 houve manifestação de pedido de reserva de honorários. Desta feita, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto aos requerimentos acima identificados. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. CAMPO NOVO DO PARECIS, 21 de agosto de 2023. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito