Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1000692-04.2021.8.11.0021
VISTOS. AFRA LIMA DA CRUZ ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação da requerida (Id. 51572556). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 54676247, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em Id. 90770227, foi proferida decisão saneadora nomeando perito médico judicial. Relatório pericial juntado em Id. 132171694. Instada, a autarquia manifestou pela improcedência do pedido inicial sob o fundamento de ausência de prova da incapacidade (Id. 134350063). É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. Neste cenário, observo dos autos que a parte autora comprovou a qualidade de segurada, uma vez que manteve a qualidade de segurada em virtude da concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa em 06.12.2020 a 05.02.2021 (Id. 54676248 - pág. 03). Desse modo, os requisitos atinentes a qualidade de segurado, bem como a carência necessária para a percepção do benefício perseguido, restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. No tocante à incapacidade, esta deve impedir que a parte autora exerça as costumeiras atividades que lhe garantem a subsistência, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, observo que por meio da perícia médica aportada aos autos em Id. 132171694, que a expert descreve que a parte autora é portadora de “Hérnia de disco (CID M 51.1) e Dorsalgia (CID M51.4 – dores na região dorsolombar)". Ao final, concluiu que a parte autora "apresenta incapacidade temporária e parcial, com ressalvas à serviços forçosos, de tração e repetitivos". Dessa forma, considerando as condições pessoais da autora, que é pessoa jovem (32 anos de idade), com plena possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física, o benefício cabível é o auxílio-doença, até que a segurada seja reabilitada profissionalmente, nos termos dos artigos 59.62 e 101, todos da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIOACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I -Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II -Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - E firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V – Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Aliás, imperioso lembrar que a reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, conforme prescreve o artigo 89 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser submetida a nova avaliação pelo INSS, até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, a cargo do INSS, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91. Na mesma direção: “...esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. (...) 5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, ‘o segurado em gozo de auxíliodoença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade’, e ‘não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não- recuperável, for aposentado por invalidez’. Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)...”. (STJ, REsp 1904661, Relª Minª Regina Helena Costa, DJ de 05/03/2021). (Grifei) O instituto requerido deverá pagar as parcelas que a autora deixou de receber, desde a data da seguinte a cessação administrativa, qual seja, 06.02.2021, até que a segurada esteja reabilitada para o desempenho de outra atividade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o instituto requerido a conceder à parte autora o benefício previdenciário de AUXILÍO-DOENÇA, proporcionalmente ao valor do salário de contribuição por mês, conforme determina a lei, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas, desde a data seguinte à cessação administrativa (06.02.2021), nos parâmetros a seguir: · Nome do Segurado: AFRA LIMA DA CRUZ · Cadastro de Pessoa Física (CPF): 034.933.121-99 · Data de Nascimento: 08.02.1991 · Nome da Mãe: Clautides Santos da Cruz · Data de início do Benefício – DIB: 06.02.2021 · Data do início do Pagamento – DIP: 30 (trinta) dias após a intimação desta. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. nº 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/2015. Após, passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito