Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA Especializada de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - Comarca de CUIABÁ Proc. n.º 0004996-05.2018.8.11.0042 Autor – Ministério Público Estadual Réu – JUNEI LEITE DA CRUZ Tipificação – art. 129, §9° do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06 RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou JUNEI LEITE DA CRUZ, tipificando o delito nos termos do art. 129, §9° do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06, pelo seguinte fato: No dia 26/01/2012, por volta das 22:00, na residência localizada na rua 15, número 09, bairro Altos da Glória, Cuiabá/MT, o denunciado teria ofendido a integridade da vítima, arremessando um aparelho celular contra, acertando-lhe no braço, bem como tentou asfixiá-la, vindo esta a sofrer "escoriação na região carotidiana direita; escoriação no terço médio e inferior do braço esquerdo (desenho de um celular), que foi arremessado pegando no braço" (vide fls.19/24). Recebida a denúncia - Num. 40663218 - Pág. 67/68; e devidamente citado - Num. 40663218 - Pág. 70/71, o requerido JUNEI LEITE DA CRUZ apresentou defesa prévia, reservando-se no direito de apresentar, oportunamente, ampla tese defensiva. Superadas questões preliminares/prejudiciais, houve desistência dos depoimentos. Em alegações finais o autor postulou: A absolvição do acusado, eis que ausente prova suficiente para condenação com relação ao crime do art. 129, §9° do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06. A defesa, por sua vez, sustentou: A absolvição por falta de provas para condenação. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal visando apurar o delito descrito no art. 129, §9° do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06. Em que pese a prova da materialidade, a autoria, no entanto, como bem ressaltado, tanto pelo MPE, quando pela DPE, não foi confirmada em contraditório judicial.A vítima, inclusive, não foi localizada. Inexistem outras testemunhas ouvidas em juízo. Assim, deve ficar salientado que, não havendo a certeza da culpa, impõe-se o princípio in dubio pro reo, bem como a consequente absolvição. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Estadual e ABSOLVO o réu JUNEI LEITE DA CRUZ, devidamente qualificado nestes autos de n.º 01020304-2023.8.11.0040, com relação aos crimes do do art. 129, §9° do Código Penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar em custas, visto que patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, além de ter sido absolvido. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias com o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2023. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito