Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768044/MT (2024/0387432-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
JORGE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA - PB11914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: WANDERLEI BOSCO RIBEIRO & CIA LTDA
ADVOGADOS: LUDMILLA DE MOURA BOURET - MT008476
JONES SOUZA VELHO - MT016702
INTERESSADO: ENERGISA S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 493): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECUPERAÇÃO DE – CONSUMO DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao elaborar o laudo pericial do medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimento na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, sobretudo quando gerador de fatura com cobrança excessiva, tornando-se impositiva a declaração de inexigibilidade do débito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 561/566). A parte agravante requer o provimento de seu recurso A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 658/666). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão – quanto à exigibilidade do débito, ao dever de indenização e ao ônus da prova – demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "A parte recorrente alega violação aos artigos 2º e 3º, XIX, da Lei nº 9.427/1996 e artigo 31, IV e VII, da Lei nº 8.987/1995 e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo declarou inexigível débito, apesar da demonstração de sua regularidade. No entanto, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ [...]" (fl. 634); (2) "Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos arts. 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil, amparado da assertiva de que não há elementos de convicção nos autos suficientes que configure qualquer conduta ilícita, que resulte na condenação indenizatória. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o valor indenizatório fixado na condenação, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido [...]" (fl. 635); e (3) "Por último, atinente à alegada afronta aos artigos 2º, 3º, 6º e 14 todos do Código de Defesa do Consumidor, cuja controvérsia se refere a indevida inversão do ônus da prova, é também necessário o exame das provas dos autos, conforme entendimento do STJ [...]" (fl. 636). A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 647/649): Não se espera que a Corte Superior reanalise fatos e provas, mas, tão somente, corrija a contrariedade, (i) arts 2º e 3º, XIX, da Lei nº 9.427/1996 e art. 31, IV e VII, da Lei nº 8.987/1995, (reflexos à inobservância do acórdão à Resolução Normativa da ANEEL) e art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo declarou inexigível débito, decorrente de recuperação de consumo, apesar da demonstração de sua regularidade pela recorrida; (ii) arts. 188, I, 884, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal condenou a recorrente ao pagamento de indenização sem causa e, por fim, (iii) arts. 2º e 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, tendo em vista que apreciou a demanda com fulcro no CDC e, por conseguinte, julgando-a à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. No tocante a violação aos art. 2°, 3°, 6°, VIII, 14 e 22 do CDC, houve violação uma vez que a parte recorrida foi julgada sob o código do consumidor, quando na verdade, se tratava de empresa insumidora de energia, uma vez que usa a energia elétrica como mais um dos insumos que integram a sua cadeia produtiva, não podendo, pois, ser considerada consumidora, nos termos art. 2° do CDC. Da contrariedade aos arts 2° e 3°, XIX da Lei n° 9.427/1996 e art. 31, IV e VII, da Lei n° 8.987/1995 (Reflexo À Observância Da Recorrente À Resolução Normativa Da Aneel) E Art. 373, II, Do Código De Processo Civil na medida que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais aqui apontados, tendo em vista que (i) o procedimento adotado está amparado em Resolução Normativa nº 414/2010; (ii) foi comprovada a regularidade do procedimento. Pois bem. O acórdão entendeu que a recorrente “a concessionária não trouxe nenhuma prova produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa que pudessem dar legitimidade à sua ação e tornar o ato de recuperação de consumo legal.” Ocorre que, consoante demonstrado nos autos e exposto no recurso de apelação interposto, a cobrança se deu em razão de irregularidade na medição de energia elétrica, apurada em procedimento de recuperação de consumo, o qual seguiu as regras da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Além disso, conforme se extrai dos autos, a parte recorrida vinha efetuando o pagamento do consumo de energia em valor menor do que o devido, em razão de irregularidade (DESVIO de energia) verificada na medição de consumo. Nessa linha os débitos discutidos tem origem em procedimento de recuperação de consumo e todo procedimento adotado, segui as normas regulatórias. O acórdão também violou os arts. 188, I do CC, na Noutro aspecto, faz-se mister destacar que o v. acórdão recorrido violou o art. 188, I, do Código Civil. É que, mesmo restando incontroverso que a recorrente seguiu à risca o procedimento de recuperação de consumo, predeterminado pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e restando comprovado seu inadimplemento da recorrida, o v. acórdão recorrido não acolheu os argumentos deduzidos na apelação e manteve a sentença que declarou inexigível o débito. Ainda que seja redundante o questionamento, mesmo tento a recorrente/promovida atendido a todos os termos da Res. 414/2010, qual a afronta/violação ao procedimento de recuperação de consumo pretérito? Ora, a recorrente, ao efetuar a cobrança do débito legítimo atua em exercício regular do direito, não sendo possível e crível reconhecer as alegações autorais neste sentido. Em nenhum momento houve suspensão do fornecimento de energia, apenas se cobrou o que era devido nos termos do art. 188, I, do Código Civil c/c o art. 1º, 20 e 21 da Lei nº 9.492/97. Assim, resta claro que não se pretende o reexame de fatos ou provas, o que afasta o teor da Súmula 7 do STJ, visto que se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revaloração, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES