Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1000944-62.2023.8.11.0077 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA AGRAVADO: PEDRO ALEXANDRINO PANOFF DE LACERDA, ELEF APARECIDA RAMSAY DE LACERDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível n. 1000944-62.2023.8.11.0077, em que figuram como apelados PEDRO ALEXANDRINO PANOFF DE LACERDA e ELEF APARECIDA RAMSAY DE LACERDA, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante em virtude da deserção (id. 332052377). Na origem, os autores PEDRO ALEXANDRINO PANOFF DE LACERDA e ELEF APARECIDA RAMSAY DE LACERDA ajuizaram ação de interdito proibitório em face de PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA, com o objetivo de resguardar a posse sobre o conjunto de fazendas São Luizito/São José, localizadas na Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade. Após instrução, o Juízo a quo julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o réu se abstenha de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre os imóveis descritos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 316510524). Inconformado, o réu PEDRO ALEXANDRINO DE LACERDA interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o valor do preparo recursal, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é desproporcional à sua renda mensal líquida (id. 316510556). Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 316510562) e impugnaram o pedido de gratuidade, com a alegação de que o apelante possui múltiplas fontes de renda, entre elas o exercício da advocacia, a condição de sócio-administrador de empresa com capital social de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e a atividade pecuária (id. 316510562). Ao receber o recurso, a então Relatora do feito determinou a intimação do apelante para que comprovasse os pressupostos para a concessão do benefício (id. 320353932). O apelante apresentou holerites, extratos bancários e declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios (id. 325422361). Na sequência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, por meio de decisão publicada no Diário Oficial em 04/novembro/2025 (id. 325887388). O fundamento adotado foi a existência de indícios de capacidade econômica incompatíveis com o benefício pleiteado, considerada a condição de advogado com centenas de processos, sócio-administrador de empresa de regularização fundiária e pecuarista (id. 325887388). Na mesma oportunidade, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fundamento no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil (id. 325887388). O prazo para recolhimento transcorreu sem providência do apelante, conforme certidão acostada aos autos (id. 328590890). Sobreveio, em 14/novembro/2025, a decisão agravada, a qual declarou a deserção do recurso de apelação e dele o conheceu, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (id. 329474890). Irresignado, o apelante interpõe recurso de agravo interno. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão de deserção foi proferida quando ainda corria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, em afronta aos arts. 1.003, §5º, e 1.021 do Código de Processo Civil (id. 332052377). Alega que, conforme precedente da Corte Superior (REsp n. 2.087.484/SP), o preparo é inexigível enquanto o indeferimento da gratuidade não for confirmado pelo órgão colegiado (id. 332052377). Além disso, em referência à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, aduz que o benefício foi negado com base em critérios objetivos, em violação à tese firmada no tema repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, argumenta que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com o preparo recursal (id. 332052377). Nesses termos, requer o provimento do agravo para anular a decisão que não conheceu do recurso de apelação e, concomitantemente, o deferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pela reabertura de prazo para regularização do preparo recursal (id. 332052377). Em contrarrazões ao agravo interno, os agravados arguem, em preliminar, preclusão consumativa pela inércia do agravante no recolhimento do preparo e ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que o agravo não impugnou especificamente a base normativa da deserção (arts. 101, §2º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil) (id. 332052377). No mérito, sustentam que o agravo interno não possui efeito suspensivo automático, que o prazo para preparo é peremptório e independe do prazo para agravo interno, e que o precedente trazido pelo agravante constitui elemento persuasivo, sem poder de vinculação (id. 332052377). Requerem o desprovimento do agravo, a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil e a condenação do agravante por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. O art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil prevê que, após a manifestação do agravado, o relator poderá exercer juízo de retratação antes de submeter o agravo interno ao órgão colegiado. A hipótese dos autos justifica o exercício dessa faculdade, conforme se demonstrará. Antes de tudo, cumpre delimitar o objeto do presente juízo de retratação. Embora o agravante requeira simultaneamente a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a anulação da decisão que decretou a deserção do recurso de apelação, a análise que ora se realiza recai exclusivamente sobre a segunda, isto é, sobre o desacerto do reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade. A questão atinente ao mérito do indeferimento da gratuidade de justiça, ou seja, se o agravante preenche ou não os requisitos para a concessão do benefício, não comporta exame neste momento processual, uma vez que, em primazia ao princípio da unirecorribilidade, aquela deliberação deverá ser submetida ao controle colegiado pela via própria (agravo interno), com contraditório regular e fundamentação concentrada, após a reabertura do prazo que se determinará adiante. Feita essa delimitação, passa-se a demonstrar as razões que impõem o exercício do juízo de retratação. Com efeito, o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal. O pronunciamento que resulta desse exame constitui decisão interlocutória, porquanto soluciona questão incidente dotada de conteúdo decisório, e não simples ato de impulso processual. Em razão dessa natureza, a decisão é impugnável por meio de agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, delimita-se a controvérsia quanto ao momento de exigibilidade do preparo, especificamente se ele se impõe de forma imediata após o indeferimento da gratuidade por decisão monocrática ou somente após a confirmação desse indeferimento pelo órgão colegiado. Quanto a isso, o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil oferece resposta expressa ao dispor que, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. O emprego do vocábulo “confirmada” revela que o legislador condicionou a exigibilidade do preparo à estabilização do indeferimento da gratuidade. Na hipótese de decisão monocrática, essa estabilização pressupõe o esgotamento do prazo para agravo interno ou, se interposto, o seu julgamento pelo colegiado. Essa interpretação encontra amparo no precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.087.484/SP. Naquele caso, a Corte Superior enfrentou situação rigorosamente idêntica à dos presentes autos na qual o relator indeferiu a gratuidade de justiça requerida no recurso, fixou prazo para o preparo, e o tribunal de origem declarou a deserção antes do transcurso do prazo para agravo interno. O voto condutor do precedente paradigma assentou que o preparo não é exigível enquanto pendente a possibilidade de revisão colegiada do indeferimento da gratuidade, porquanto não há lógica em impor ao recorrente que primeiro pague o que afirma não poder pagar para, somente depois, o colegiado decidir se ele necessita ou não do benefício. Nesse sentido, reconheceu-se que a solução de aguardar a confirmação da decisão que indeferiu a gratuidade é a que melhor se coaduna com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), com o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) e com o direito ao julgamento colegiado (STJ, REsp n. 2.087.484/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/outubro/2023, DJe 09/outubro/2023). Importa registrar que, apesar dos argumentos deduzidos pelos agravados no sentido de que o agravo interno não possui efeito suspensivo automático, a ratio decidendi do precedente não se funda nessa circunstância, mas sim na inexigibilidade do preparo enquanto o indeferimento da gratuidade não adquirir estabilidade processual. Além disso, embora o acórdão proferido no bojo do REsp n. 2.087.484/SP não integre o rol do art. 927 do Código de Processo Civil, constitui precedente unânime de turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido sobre questão jurídica rigorosamente idêntica à dos presentes autos, de sorte que o seu afastamento demandaria fundamentação consistente em sentido contrário, que se revela ausente no caso. Transportadas essas premissas ao caso concreto, verifica-se a necessidade de anular a decisão que decretou a deserção. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi publicada em 04/novembro/2025 e a decisão que declarou a deserção foi proferida em 14/novembro/2025 (id. 325887388 e 329474890). Entre as duas datas transcorreram 8 (oito) dias úteis, prazo inferior aos 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil para a interposição de agravo interno. A declaração de deserção ocorreu, portanto, quando o prazo para impugnação colegiada do indeferimento da gratuidade ainda estava em curso, e, por consequência, quando o preparo sequer era exigível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reconsidero a decisão que decretou a deserção do recurso de apelação e determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o apelante, caso queira, interponha o recurso cabível ou regularize o pagamento do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 22 de abril de 2026. Desembargador HÉLIO NISHIYAMA Relator