Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da PORTARIA N.º 02/2013 – GAB 1.ª VARA e, diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:23
Documento
20/10/2023, 13:06
Documento
20/10/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais, onde a partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal. A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal, o que não restou evidenciado nos autos.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da PORTARIA N.º 02/2013 – GAB 1.ª VARA e, diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 14:23
Documento
20/10/2023, 13:06
Documento
20/10/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais, onde a partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal. A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal, o que não restou evidenciado nos autos.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:50
Publicação
25/07/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 18:26
Ato ordinatório
21/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:49
Publicação
27/06/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Dilce Thiel
Requerido: Roque Thiel V I S T O S,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Processo n. 1004062-76.2021.8.11.0025
Trata-se de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens ajuizada por MARIA DILCE THIEL em face de ROQUE THIEL, salientando que o casamento teve início em julho de 1979 sob o regime de comunhão universal de bens e perdurou até o ano de 2020, nascendo desta união dois filhos, os quais são maiores de idade. Aduz que na constância do casamento, adquiriram, pelo esforço comum, 50% do Sítio São Roque, com área de terras de 50,2250 hectares, destacada de uma área maior da Gleba Rio Furquim com 2.498,7366 hectares, situado na linha 5, lote rural 01, distrito de Filadélfia no Município de Juína/MT, pedindo a partilha do referido bem. Proposta a ação e designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso sobre a partilha do imóvel. O demandado apresentou contestação na qual manifestou sua concordância com o pedido de dissolução da união matrimonial vivenciada, porém, refutou os argumentos tecidos quanto ao patrimônio amealhado durante a união, sob o argumento de que o referido imóvel pertencia ao seu genitor e que herdou com seus irmãos o quinhão equivalente a 2,7902 da área, por ocasião do seu falecimento, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha adquirido a parte dos outros herdeiros. Ainda, defendeu que após a dissolução da união, a autora recebeu sua meação quando lhe entregou algumas cabeças de gado, um cavalo e de uma máquina de costura, ficando em seu favor a cota do imóvel recebida de herança do seu genitor. Em impugnação a autora rebateu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido e requereu o julgamento antecipado da lide para decretação do divórcio. Quanto ao patrimônio amealhado, a autora quedou-se silente quanto a alegação de que recebeu os bens indicados pelo requerido em sua defesa, impugnando tão somente a alegação do requerido de que não adquiriu a cota-parte dos seus irmãos, requerendo, portanto, a partilha de 50% para cada, do montante de 25,1118 hectares adquiridos, cuja fração requer seja entregue em área do imóvel rural, com o respectivo desmembramento da sua porção. Diante da ausência de contrassenso entre as partes foi decretado o divórcio do casal e saneado o feito em relação ao pedido de partilha de bens e fixado os pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal do réu e de seis pessoas, das quais cinco foram ouvidas como informantes por serem parentes das partes e uma testemunha. Na sequência, as partes apresentaram memoriais finais e os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando diretamente a questão de fundo, tem-se que a discussão se centra, unicamente, na divisão dos bens do casal dissolvido, na medida em que, segundo o cônjuge varão, possui apenas 2,7902ha do imóvel denominado Sitio São Roque, recebido de herança do seu genitor e o restante da área pertence aos irmãos e a sua genitora. Restringindo-se o debate ao bem imóvel, é relevante salientar, a priori, que o regime de bens no direito pátrio é fixado pela convenção livre dos nubentes, que podem ou não optar por um ou outro regime previsto na lei. No caso em tela, segundo consta na certidão de casamento, optou o casal pelo regime de comunhão universal de bens, o que significa dizer que neste regime a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo as exceções legais. Os arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil preceituam: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Na lição de Maria Berenice Dias, sobre o regime de comunhão universal de bens, adotado pelas partes: "Pretendendo os noivos transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens, é necessário que formalizem pacto antenupcial, optando pelo regime da comunhão universal ( CC 1.667 a 1.671). Assim, ocorre uma fusão de acervos trazidos para o matrimônio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido na constância do enlace conjugal, por qualquer dos cônjuges, à título oneroso, por doação ou herança. Os patrimônios se fundem em um só. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, bem como as dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento. Instaura-se o que se chama de mancomunhão, que significa propriedade de mão comum. Cada consorte é titular da propriedade e posse da metade ideal de todo o patrimônio, constituindo-se um condomínio sobre cada um dos bens, dívidas e encargos. Cada cônjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial, ainda que nada tenha trazido e nada adquira na constância do casamento. Mesmo que a regra seja a comunhão, elenca a lei algumas exceções. São excluídos ( CC 1.668): I - os bens recebidos por doação ou por herança com cláusula de incomunicabilidade. Os bens sub-rogados em seu lugar também não se comunicam; II - os bens gravados de fideicomisso, bem como o direito do fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que tenham sido contraídas em proveito comum; IV - as doações feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; e V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos de trabalho de cada um, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes ( CC 1.659, V, VI e VII). Ditas incomunicabilidades, no entanto, não se estendem aos frutos desses bens, percebidos ou vencidos na constância do enlace conjugal ( CC 1.669)." (Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 240) Portanto, não há dúvida quanto ao direito da requerente à meação do imóvel, mas resta saber qual é a fração ideal pertencente ao ex casal, já que enquanto a autora defende que seria 25,1118 ha em razão da aquisição pelo requerido das partes dos irmãos, ele alega que seria de apenas 2,7902 ha do imóvel, conforme partilha realizada na ação inventário do falecido genitor e nega a aquisição das frações do imóvel herdadas pelos irmãos. Enveredando sobre a quaestio juris, os documentos juntados e os depoimentos colhidos, permitem assinalar que a extensão do imóvel a ser partilhado pelo ex casal corresponde a fração de 2,7902 hectares decorrente da herança recebida pelo requerido após o falecimento de seu genitor. Isso porque apesar da autora defender que a parte do casal seria 25,1118 ha, não logrou êxito em comprovar tal fato no decorrer da ação. E como se sabe o ônus da prova é daquele que formula a alegação e o respectivo pedido. Digo isso porque na audiência de instrução foram ouvidos familiares de ambas as partes, e apesar das filhas do casal Edilene/Eveline afirmarem que o pai teria adquirido as partes do imóvel herdadas pelos tios, assinalam que tem conhecimento porque ele falava que teria comprado mas não viram nem acompanharam qualquer negociação e também desconhecem a existência de documento neste sentido, alegações essas que, por si só, não são capazes de atribuir a propriedade do bem, com ânimo de dono. Já os irmãos do requerido Ivanildo/Ivanete foram incisivos em afirmar que até iniciaram uma negociação com Roque para venda de suas partes mas por ele não dispor de recursos suficientes a alienação das suas frações ficou para ser resolvida após a averbação da partilha que ainda não ocorreu, fatos esses que aliado ao formal de partilha anexo ao ID. 79491285 demonstram que apesar de haver interesse por parte do requerido em adquirir as frações do imóvel pertencentes aos irmãos isso ainda não se concretizou. Desse modo, ante a ausência de documento que comprove que a metade do imóvel denominado Sitio São Roque integra o patrimônio comum do casal, não há como ser partilhado na forma requestada pela autora. Destaque-se que o Código de Processo Civil estabelece o sistema legal do ônus da prova, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Assim, não havendo prova concreta da propriedade do imóvel, tampouco que foi adquirida as frações dos outros herdeiros pelos litigantes, não há que se falar em partilha, sob o risco de ferir direito de terceiros. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS. - No regime da comunhão universal de bens, existe o direito de meação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil. - Para que a partilha se realize, deve ser demonstrada inequivocamente a propriedade do casal sobre os bens que pretendem partilhar, do contrário, não se pode admitir a divisão de bens pertencentes à terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034336-2/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/05/2022, publicação da sumula em 06/ 05/ 2022)"
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão anterior, que homologou o divórcio, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão patrimonial, para declarar o direito da cônjuge varoa a partilha da fração ideal de 2,7902 hectares do imóvel rural, denominado Sítio São Roque, com área total de 50,2250 hectares, situado na linha 5, lote rural 01, distrito de Filadélfia no Município de Juína/MT, cabendo a cada um dos litigantes 50% (cinquenta por cento) da cota-parte do imóvel recebida pelo requerido de herança. Determino que a apuração do quantum da meação seja feita em sede de liquidação de sentença, devendo ser quantificado o valor do imóvel e deduzidos os valores dos bens já partilhados entre as partes, sobre o valor apurado deverá incidir juros de mora e correção monetária desde a data de desfazimento da união. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, em prol da advogada da autora, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo pedido de cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, arquive-se. P. I. C. Às providências. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
24/06/2023, 14:45
Procedência em Parte
24/06/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:31
Mero expediente
06/03/2023, 18:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
06/03/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:05
Publicação
27/02/2023, 01:53
Publicação
27/02/2023, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 06/03/2023, ÀS 13H30MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NA PRIMEIRA VARA, ATRAVÉS DO LINK DISPONIBILIZADO NA DECISÃO/DESPACHO DE ID 110262833.
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS PARA O DIA 06/03/2023, ÀS 13H30MIN, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA NA PRIMEIRA VARA, ATRAVÉS DO LINK DISPONIBILIZADO NA DECISÃO/DESPACHO DE ID 110262833.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 15:24
Expedição de documento
23/02/2023, 15:24
Expedição de documento
23/02/2023, 15:24
Publicação
23/02/2023, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DILCE THIEL
REQUERIDO: ROQUE THIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1004062-76.2021.8.11.0025 VISTOS, Saneado o feito e determinada a manifestação das partes sobre os pontos controvertidos e as provas que ainda pretendiam realizar, o requerido pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na contestação e a autora manifestou pela produção de prova oral, bem como acostou aos autos laudo de avaliação do imóvel a ser partilhado. Deste modo, havendo pedido expresso de realização da colheita de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 06/03/2023, às 13h:30min., cabendo aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, sendo a intimação por via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, §4º, inciso I, CPC). Advirto que a sessão solene será realizada exclusivamente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU1NTVlZGUtMDMwNS00NWJjLThiMGUtOTQ2OGY1YzM3NWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226470cb16-870d-4cda-bead-356d32ee8ac9%22%7d Advirto, ainda, que inércia do advogado em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, §3º, CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes e testemunhas a acessarem o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Enviar o convite da solenidade; b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; g) Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boafé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência; h) Caso a parte ou a testemunha que será ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comparecer a sala passiva disponível no prédio Fórum para participar do ato (art. 4º, Provimento n. 15/2020 – CGJ), advertindo, desde já, que não haverá possibilidade de nova redesignação da solenidade sob tal fundamento; i) Advirto que não será admitida alegação imotivada e injustificada de que a parte ou testemunha não sabe baixar aplicativo ou de que não tem acesso à internet, porque é obrigação de quem arrolou fornecer os meios, leia-se proporcionar a funcionalidade e, não acontecendo isso será considerada preclusa a prova. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15/2020 - CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/02/2023, 18:31
Expedição de documento
17/02/2023, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:34
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:47
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:22
Trânsito em julgado
03/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:52
Publicação
25/08/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DILCE THIEL
REQUERIDO: ROQUE THIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1004062-76.2021.8.11.0025 VISTOS E EXAMINADOS.
Trata-se de ação de divórcio e partilha de bens vertida por MARIA DILCE THIEL em face de ROQUE THIEL, por meio da qual busca a demandante a dissolução da união matrimonial vivenciada com o requerido e a divisão dos bens amealhados durante o casamento. Relata a autora que se casou com o requerido em 28 de julho de 1979, sob o regime de comunhão universal de bens e que se separaram de fato no ano de 2020, sendo que da união adveio o nascimento de dois filhos, ambos maiores e capazes. Quanto aos bens, relatou que durante a união matrimonial amealharam o seguinte patrimônio: “50% do Sítio São Roque, com área de terras de 50,2250 hectares, destacada de uma área maior da Gleba Rio Furquim com 2.498,7366 hectares, situado na linha 5, lote rural 01, distrito de Filadélfia no Município de Juína/MT, cadastrada no INCRA com código do imóvel rural de nº 9012021133524, matrícula de nº 25.856, Livro nº 2-CH, Data: 22.08.1986”, o qual deve ser partilhado de forma igualitária entre eles. Nesses moldes, requereu a dissolução da união matrimonial e a partilha de 50% do imóvel indicado na exordial. Instruiu a petição inicial com documentos. Formada a angularidade da relação jurídica processual, a audiência para tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, iniciando-se o prazo de defesa, oportunidade em que o requerido presentou contestação, concordando com o pedido de dissolução da união matrimonial vivenciada, porém, refutou os argumentos tecidos quanto ao patrimônio amealhado durante a união, sob o fundamento de que o referido imóvel pertencia ao seu genitor e que herdou com seus irmão o quinhão equivalente a 2,7902% da área, por ocasião do seu falecimento, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha adquirido a cota dos irmãos. Ainda, defende que após a dissolução da união, a autora recebeu sua meação quando lhe entregou algumas cabeças de gado, um cavalo e de uma máquina de costura, ficando em seu favor a cota do imóvel recebida de herança do seu genitor, razão porque, requereu a decretação do divórcio do casal e a homologação da partilha, destinando a ele a parte ideal do quinhão recebido. Requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a autora impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo requerido e requereu o julgamento antecipado da lide para decretação do divórcio entre as partes. Quanto ao patrimônio amealhado, a autora quedou-se silente quanto a alegação de que recebeu os bens indicados pelo requerido em sua defesa, impugnando tão somente a alegação do requerido de que não adquiriu a cota-parte dos seus irmãos, requerendo, portanto, a partilha de 50% para cada, do montante de 25,1118 hectares adquiridos, cuja fração requer seja entregue em área do imóvel rural, com o respectivo desmembramento da sua porção. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal e de prova documental com a determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel e/ou Incra para que informem sobre a situação cadastral do imóvel a ser partilhado. Formalizados, os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Traçados estes fatos, considerando que a questão do divórcio entre as partes está bem delineada, não existindo justificativa para a dilatação da instrução probatória, impondo-se ao julgador, como corolário lógico do princípio da duração razoável do processo, o dever de decidir diretamente a lide, nos termos dos arts. 356, II, e 355, do NCPC, passo a prolatar decisão parcial de mérito, entregando a prestação jurisdicional de modo eficiente e célere. Dito isso, há que se reconhecer desde logo a inexistência de controvérsia com relação ao pedido de divórcio e, nesse sentido, cabe recordar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o art. 226, §6º, da CF, introduziu novo sistema de apreciação do divórcio, excluindo a separação judicial e permitindo o divórcio sem causa e prazos. Ademais, decorrem do texto introduzido duas inovações constitucionais, quais sejam: (a) A primeira, ao excluir do ordenamento brasileiro a separação judicial. (b) A segunda, ao dispor que para decretação do divórcio não se exige prazos ou causas. E mais, a legislação ordinária comprovadamente não foi recepcionada pela EC nº 66/2010, em razão da exclusão de sua referência no texto constitucional. Não se trata de simples omissão da separação judicial no texto ou não ser inserida por não dissolver o casamento, o que autorizaria sua permanência no sistema brasileiro, coexistindo com o divórcio, de forma que a referência à legislação ordinária foi excluída do texto da emenda constitucional com o objetivo expresso de abolir a separação judicial. Importante ressaltar, que a decretação do divórcio, por outro lado, não veda aos ex-cônjuges reconciliarem, casando-se novamente nas mesmas condições do casamento anterior. Não se justifica a manutenção da separação jurídica apenas em razão da reconciliação, diante da possibilidade de casarem-se novamente. Desta forma, não obstante os entendimentos contrários, no sentido da permanência da anacrônica separação judicial, aplicando-se a legislação infraconstitucional, entendo que tais razões não se sustentam diante da interpretação histórica e lógico-sistemática. A preclara Maria Berenice Dias assim se manifesta: “A nova regra entrou imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática. Por isso é necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico. (...) Como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir o processo cabe/deve o juiz transformá-la em ação de divórcio.” E continua: “A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido – e em boa hora – do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta. A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e espancar definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Estava mais do que na hora de acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto”. (DIAS, Maria Berenice. EC 66/10 – e agora? Disponível em http://www.mariaberenice.com.br. Acesso em 25.10.2010). Pelos entendimentos acima esposados, importante frisar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio.
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido inicial formulado por MARIA DILCE THIEL para DECLARAR DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL que mantinha com ROQUE THIEL, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial nesse ponto e, por conseguinte, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei n° 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal. Expeça-se o mandado de averbação, junto ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas e honorários a serem arbitradas em sede de prolação de sentença final de mérito. Ato contínuo, considerando que o presente feito irá prosseguir em relação ao pedido de partilha de bens amealhados durante a união, passo a sanear o presente feito. No que diz a impugnação ao pedido de justiça formulado pela autora, determino a intimação do requerido para que comprove, documentalmente, sua hipossuficiência financeira, bem como junte aos autos declaração de pobreza, nos termos da lei, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. As partes são legitimas e estão regularmente representadas, assim, não havendo nulidades/preliminares a serem analisadas ou outras questões processuais a serem apreciadas nesta oportunidade, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido o patrimônio total amealhado pelas partes durante a união matrimonial, incluindo os semoventes, máquina de costura e trator já partilhados. A aquisição pelo requerido da cota-parte dos irmãos do imóvel rural recebido por herança; Valor de mercado dos bens. Fixados os pontos controvertidos, indiquem as partes as provas que ainda pretendam produzir, especifica e detalhadamente, em 15 dias, prazo comum, sob pena de indeferimento e julgamento direto da lide. No mesmo prazo, deverão as partes apresentarem laudo de avaliação do imóvel em litígio, bem como das reses partilhadas, salientando, desde já, que não cabe ao Judiciário a produção de provas ou a adoção de diligências para produção de provas em favor de qualquer das partes, que somente quando comprovadamente impedidas de acessar algum documento ou prova, é que poderão, justificadamente, se socorrer da força jurisdicional para tal fim, razão pela qual a avaliação do imóveis deverá ser feita pelas partes e, eventuais incongruências, dirimidas oportunamente. Da mesma forma, indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela autora, eis que tais providências não dependem de determinação judicial e, por isso, podem ser cumpridas pela própria parte. Esgotado o prazo acima assinalado, conclusos. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:05
Publicação
16/03/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:22
Expedição de documento
14/03/2022, 15:58
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:55
Petição (Contestação)
14/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:42
Decurso de Prazo
12/02/2022, 08:58
Decurso de Prazo
06/02/2022, 08:14
Decurso de Prazo
02/02/2022, 22:09
Decurso de Prazo
02/02/2022, 22:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:01
Publicação
24/01/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 10:19
Mandado
20/01/2022, 14:20
Expedição de documento
10/01/2022, 13:54
Expedição de documento
17/12/2021, 14:28
Expedição de documento
17/12/2021, 14:28
Publicação
14/12/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 09:09
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 13:26
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 13:26
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:25
Inicial (designada; Conciliador(a))
13/12/2021, 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2021, 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação