Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Barra do Garças - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO
CPF
Reu
JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
MOISES VINICIUS SOUZA MOURA
OAB/GO 71090·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 16:41
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:44
Petição (Contra-razões)
28/05/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:53
Publicação
18/05/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem nos autos acerca dos documentos juntados no id 225046058, no prazo de 10 dias.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 14:37
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem nos autos acerca dos documentos juntados no id 225046058, no prazo de 10 dias.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 14:37
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:00
Publicação
18/09/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre petição nos autos.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 11:56
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:59
Publicação
23/06/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007773-84.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO, JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Executado: "trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das meras informações necessárias à sua realização. Mesmo que o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. V 3. edição 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 246/247). 2. Diante disso, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis,
Vistos. 1. Conforme ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a indicação de bens passíveis de penhora pelo INTIME-SE o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, especialmente dos veículos penhorados ao id. 154284663, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC/2015. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 14:14
Outras Decisões
18/06/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:07
Publicação
16/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel para análise do pedido de penhora.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 16:49
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:22
Documento
16/09/2024, 17:41
Documento
13/09/2024, 21:08
Publicação
10/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel para análise do pedido de penhora.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:45
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:09
Publicação
25/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007773-84.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO, JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Na decisão de id. 154284647 foi realizado o bloqueio na conta do executado via SISBAJUD e também houve bloqueio de veículos no id. 154284663. 2. Na manifestação de id. 133071811 a executada apresentou a impugnação à penhora pugnando pelo benefício da gratuidade da justiça e alegando que os valores constritos são impenhoráveis por ser um montante que garante o mínimo existencial e a dignidade humana do executado, ainda aduz ser considerada uma medida atípica desproporcional e irrazoável, haja vista que o filho é portador de transtorno de espectro autista. 3. O exequente se manifesta no id. 133132471 rebatendo os pedidos da executada e requer a expedição do termo de penhora do bem dado em garantia. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EXECUTADO. 5. Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 6. Nesse caso, o executado pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência, apenas alegar que não possui condições de arcar com as custas processuais não comprova. DOS VALORES BLOQUEADOS. 7. Verifica-se que a controvérsia é fundamentada em se a penhora dos valores encontrados pelo SISBAJUD deve ser mantida ou não. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 8. Na hipótese, não há qualquer documento capaz de comprovar que os valores constritos sejam provenientes de verba previdenciária, mas tão somente mera alegação da defesa, já que apenas juntou os atestados de seu filho e não juntou extratos bancários que comprovem os gastos com alimentos ou remédios. 9. Ademais, em que pese à norma proibitiva insculpida no art. 833, IV, CPC/2015 acerca da impenhorabilidade de salário e verba alimentar, tal vedação não pode ser encarada como um escudo intransponível para garantir a impunidade e inadimplemento dos devedores, em especial quando se vislumbra a possibilidade de amortizar a dívida. 10. Não há o que se falar em medida atípica, haja vista que a penhora de dinheiro está prevista no art. 835, I, do CPC, veja: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” 11. Nesse sentido, é considerado um método de constrição previsto em lei e a ordem da penhora está sendo seguida corretamente. Assim, os valores devem continuar bloqueados pelo fato do executado não conseguir comprovar a impenhorabilidade dos bens. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de valores realizado pelo executado, conforme a fundamentação acima. 13. Em atenção ao que preceitua o art. 99, §2º, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art.99, §2º, do CPC. 14. Além disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca dos veículos penhorados no id. 154284647. No mesmo prazo, a parte deve apresentar a matrícula atualizada do bem imóvel para análise do pedido de penhora e apresentar os dados bancários para levantamento dos valores constritos. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 15:15
Expedida/certificada
23/07/2024, 15:15
Expedição de documento
23/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007773-84.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO, JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 854, do CPC, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 dias. No mesmo prazo, deverão informar dados bancários para eventual expedição de alvará. - após a intimação do executado, não existindo impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. DEFIRO o pedido retro (apenas transferência - RENAJUD). 5. Compulsando as respostas, verifica-se que a ordem de restrição retornou positiva. Desta forma, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo restrito via Sistema RENAJUD, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. 6. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 7. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 20:04
Expedida/certificada
10/05/2024, 20:04
Expedição de documento
10/05/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 16:08
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:07
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:29
Mandado
30/10/2023, 13:43
Expedição de documento
29/10/2023, 12:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:15
Publicação
12/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007773-84.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO, JOSE BRANDAO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIEGO ALVES OLIVEIRA BRANDAO (nome fantasia SUPERMERCADO BRANDÃO) e JOSÉ BRANDÃO DE OLIVEIRA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 057.116.292, na modalidade “BB CAPITAL DE GIRO DIGITAL”. Aduz que existe uma dívida no valor de R$ 110.000,00, a qual deveria ser adimplida em 33 parcelas com vencimento final em 27/05/2025, mas que os executados deixaram de adimplir em novembro de 2022, circunstância que culminou o vencimento antecipado da operação. 2. O exequente requer a realização de arresto de bens dos executados via SISBAJUD e, de forma subsidiária, expedição de certidão ajuizamento da execução, nos termos do art. 828, do CPC. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (art. 301, CPC). 5. In casu, ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar de arresto é a medida de rigor. 6. Isso se justifica porque não há comprovação do alegado perito de dano. Não foram apresentados pelo exequente indícios de que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio para frustrar a execução, tampouco apontamento da existência de outras ações de execução ou demais situações de insolvência que demonstrem a o risco de dificultar a satisfação de crédito perseguido. Portanto, prudente aguardar a citação e oportunizar aos executados o pagamento integral da dívida no prazo de três dias 7. Por outro lado, não há impedimentos para a expedição de certidão do ajuizamento da ação, à luz do que dispõe o art. 828, do CPC. DISPOSITIVO: 8. INDEFIRO o pedido de arresto, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, caso apresentados elementos novos que a justifiquem. Por outro lado, DEFIRO o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do art. 828, do CPC. 9. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art.829, §2º, do CPC. 10. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, do CPC. 11. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art.915, do CPC), contados na forma do art.231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art.919, do CPC). 12. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art.916, do CPC. 13. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art.827, §1º, do CPC). 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO