Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000355-77.2019.8.11.0023..
EXEQUENTE: REGINALDO LEANDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Vistos. Analisando a pretensão deduzida pelo autor, reputa-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda. De acordo com o art. 2º, § 4º da Lei n. 12.153/09, é de natureza absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A presente demanda se enquadra nos critérios previstos no referido diploma, quais sejam: o econômico (valor limite da causa) e o material (a matéria veiculada na ação não se insere entre aquelas excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Consoante entendimento firmado pela Seção de Direito Público do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do IRDR nº 85560/2016, o valor da causa constitui critério preponderante para fixação da competência dos Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente da complexidade de matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIO MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2o, DA LEI N. 12.153/2009 - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. Por se tratar de questão de direito e, com vistas a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 (N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018). 1 – Por estas razões, com fundamento no art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009 e no art. 64, § 1º do CPC, este Juízo se DECLARA INCOMPETENTE para processar e julgar a demanda. 2 – Considerando que a presente ação está relacionada na Resolução TJMT/OE nº 08/2023, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE). 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto