Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001299-62.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DE LARA & PIVOTTI LTDA - ME, CELSO PIVOTTI, NOILI DE LARA
Vistos etc. DEFIRO a realização de diligências para busca de endereço da parte demandada CELSO PIVOTTI e NOILI DE LARA, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal. INDEFIRO, por ora, o arresto, uma vez que os executados ainda não foram citados e não houve o esgotamento das tentativas de citação aptas a ensejar a medida. Em relação à executada DE LARA & PIVOTTI LTDA – ME, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros até o valor necessário à garantia da execução, na modalidade “teimosinha”. Assim, desde já, PROCEDO à operação necessária junto ao sistema SISBAJUD. Tendo resultado infrutífera, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001299-62.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DE LARA & PIVOTTI LTDA - ME, CELSO PIVOTTI, NOILI DE LARA
Vistos etc. DEFIRO a realização de diligências para busca de endereço da parte demandada CELSO PIVOTTI e NOILI DE LARA, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal. INDEFIRO, por ora, o arresto, uma vez que os executados ainda não foram citados e não houve o esgotamento das tentativas de citação aptas a ensejar a medida. Em relação à executada DE LARA & PIVOTTI LTDA – ME, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros até o valor necessário à garantia da execução, na modalidade “teimosinha”. Assim, desde já, PROCEDO à operação necessária junto ao sistema SISBAJUD. Tendo resultado infrutífera, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:04
Documento
30/03/2026, 17:51
Documento
26/03/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:00
Publicação
18/11/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, previamente à conclusão do feito, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE apresentar cálculo atualizado do débito.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:41
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:37
Publicação
27/08/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:49
Ato ordinatório
25/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:29
Mandado
04/06/2025, 18:52
Publicação
03/06/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD e ASSEMELHADOS, fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 30 de maio de 2025.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:14
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:24
Publicação
14/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Havendo requerimento de expedição de mandado via oficial de justiça, deverá a parte efetuar o pagamento da diligência, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:15
Retificação de Classe Processual
12/03/2025, 13:14
Documento
17/10/2024, 16:19
Documento
17/10/2024, 13:23
Documento
17/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:09
Documento
28/09/2024, 04:00
Documento
26/09/2024, 07:31
Documento
26/09/2024, 07:31
Documento
26/09/2024, 04:21
Documento
26/09/2024, 04:21
Documento
26/09/2024, 04:20
Expedição de documento
09/09/2024, 17:00
Expedição de documento
09/09/2024, 16:54
Expedição de documento
09/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA A CITAÇÃO.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA GUIA DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A EXPEDIÇÃO REQUERIDA, NO PRAZO DE 5 DIAS
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 17:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:39
Publicação
23/01/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001299-62.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DE LARA & PIVOTTI LTDA - ME, CELSO PIVOTTI, NOILI DE LARA
Vistos etc. CIENTE, nesta data, acerca do v. acórdão de id. 130988505. No mais, quanto à prescrição, em se tratando o título de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária aplicável o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei n. 11.795/2008, cujo prazo é quinquenal, a contar do encerramento do grupo. Logo, considerando que na hipótese em tela o ajuizamento da ação de execução se deu quando o grupo ainda não havia se encerrado, afastada a prescrição. Desta feita, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar o atual endereço da executada, a fim de possibilitar a citação. Após, EXPEÇA-SE o necessário a citação. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:34
Documento
04/10/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA OFERECER O CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE – DECISUM DESCONSTITUÍDO – RECURSO PROVIDO. A extinção da lide por reconhecimento da prescrição deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar a esse respeito (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (REsp 1604412/SC).
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:19
Publicação
12/06/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001299-62.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DE LARA & PIVOTTI LTDA - ME, CELSO PIVOTTI, NOILI DE LARA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença proferida em id. 116013544, que julgou extinto o feito. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:43
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001299-62.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: DE LARA & PIVOTTI LTDA - ME, CELSO PIVOTTI, NOILI DE LARA
Vistos etc. SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de DE LARA E PIVOTTI LTDA, qualificadas nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na inicial de id. 12215191, instruída com documentos diversos. Decisão inicial, id. 14584866. Certidão negativa de citação, id. 44651815. Manifestação da requerente, id. 103046150. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inobstante a pretensão da parte autora de arresto online, do exame minucioso dos autos verifico a existência de questão de ordem pública que merece ser examinada, senão vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional é aquele previsto na legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. No caso em voga, exsurge dos autos que o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão se deu em 15/03/2018, não tendo a ré sido citada até a presente data. Destarte, evidente que operada a prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida por sentença nestes autos.[1] Pelo exposto, indefiro o pedido de id. 103046150, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 70 da LU c.c. art. 924, V do CPC. CUSTAS, já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020).
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:03
Publicação
31/10/2022, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a pesquisa sisbajud/renajud/infojud fica condicionada à efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento.