Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008336-76.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: LAURI GRADE
EXECUTADO: IVALDIR ORTIZ DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por LAURI GRADE em face de IVALDIR ORTIZ DA SILVA. Extrai-se dos andamentos processuais que, embora intimado para promover o pagamento do débito exequendo no prazo legal de 03 (três) dias (Id. 154215584), o executado não se pronunciou. Por conseguinte, após promover as buscas que se faziam necessárias, o juízo realizou a penhora parcial de valores por meio do sistema SISBAJUD (Id. 170050253, Id. 170050254, Id. 170050255, Id. 170050256 e Id. 170050257). Como não houve qualquer insurgência por parte do devedor, o juízo determinou no Id. 186230654 a expedição de alvará em favor da parte exequente, desde que informados dados bancários. Ressalto que, na mesma decisão, o juízo determinou a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Por fim, consigno que, apesar da referida decisão ter sido publicada no DJE, o exequente não cumpriu o seu mister. Fundamento e decido. Consoante mencionado em linhas anteriores, o juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de até 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens à penhora, sob pena de extinção. Entretanto, malgrado tenha sido devidamente intimado via DJE, o exequente não atendeu o comando judicial. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como considerando que o exequente não indicou quaisquer bens passíveis de serem penhorados, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente execução. Neste sentido, segue a jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. (Destaquei). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Por derradeiro, conforme já determinado na decisão do Id. 186230654, RATIFICO que está autorizada a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente, desde que previamente informados os dados bancários pelo interessado. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito