Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RAUL MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, buscando o recebimento de crédito remanescente de Termos de Acordo celebrados perante a Central de Conciliação e Mediação desta Capital e descumpridos pelo executado. O valor atualizado da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 7.440,40 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos). A marcha processual revelou óbices à citação pessoal, sobrevindo a validação da citação por meio eletrônico (WhatsApp) em ID 173202695, após diligência circunstanciada do Oficial de Justiça. No curso da fase executiva, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 268,98 (ID 177063045). Ato contínuo, restou deferida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, servidor público estadual, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MT), conforme decisão de ID 190925506. Entre junho de 2025 e março de 2026, foram vertidos aos autos 11 (onze) depósitos judiciais decorrentes da referida penhora salarial. Diante da sucessão de aportes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de saldo. O órgão auxiliar apresentou cálculo de amortização gradual (ID 236402257), apontando que, em 01/06/2026, remanescia o débito atualizado de R$ 518,86 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou sob o ID 236415673, informando a renúncia expressa ao saldo remanescente apurado pela Contadoria, outorgando plena, geral e irrevogável quitação ao débito executado, requerendo, por conseguinte, o levantamento dos valores depositados e a extinção do feito. É o relatório. Decido. O processo atingiu sua finalidade precípua. A execução civil é pautada pelo princípio da satisfação do crédito, processando-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). No caso em tela, verifica-se que o débito foi substancialmente adimplido por meio das constrições judiciais efetivadas (SISBAJUD e penhora salarial). Quanto ao saldo residual de R$ 518,86, a parte credora, no exercício de sua autonomia da vontade e disponibilidade do direito patrimonial, manifestou renúncia expressa em ID 236415673. A renúncia ao crédito, após o adimplemento da quase totalidade da obrigação, configura causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC, combinada com a satisfação do direito devidamente operada pelos depósitos judiciais realizados (art. 924, inciso II, do CPC). Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto à quitação e tendo a exequente outorgado plena validade aos valores já constritos, a extinção da demanda é medida que se impõe, restando pendente apenas os atos de transferência de numerário e cessação de atos constritivos.
Ante o exposto, e considerando a quitação e renúncia noticiadas em ID 236415673, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes já fixados na decisão de ID 99664784, observando-se, contudo, que os valores depositados em juízo já englobam tais verbas, conforme o cálculo da Contadoria de ID 236402257. Determino, desde logo, a expedição alvará eletrônico dos valores depositados na Conta Judicial e respectivos rendimentos, em favor da exequente UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MT) – Departamento de Folha de Pagamento, determinando o IMEDIATO CANCELAMENTO do desconto mensal de 30% implementado na remuneração do servidor RAUL MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 621.712.321-53), decorrente do Ofício n.º 1033092-74.2022.8.11.0041 (ID 193540182), tendo em vista a extinção do processo. Caso tenha havido inserção de restrições via SERASAJUD ou averbação premonitória (art. 828, CPC), proceda-se ao levantamento/baixa das mesmas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em substituição legal