Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006923-46.2017.8.11.0002 RECORRENTE: ARICEILY PERTELY DA SILVA RECORRIDO: ENERGISA S.A. Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por Ariceily Pertely da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 183381190. Recurso tempestivo (id 197762177). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, conforme id 204188679. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que a controvérsia alegada no Recurso Especial consiste na possibilidade de o magistrado indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita de pessoa natural, com fulcro em critérios objetivos. A referida matéria, por sua vez, possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos Recursos Especiais que abordem essa questão, nos autos do REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), em 20/12/2022. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, não há falar em possibilidade de o acórdão recorrido causar à parte recorrente lesão grave ou de difícil reparação, por não ser preciso o recolhimento de custas para a análise do presente recurso, cujo objeto é a concessão de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). [g.n.]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste processo (Tema 1.178), até o pronunciamento definitivo do STJ, e indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita. Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça