Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031178-75.2011.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Andréia Cristina Werner Barbosa em face de S. H. Magalhães - ME (Rondoletras) e M. L. L. de Souza - ME, visando a satisfação do crédito oriundo de condenação por danos morais, materiais e lucros cessantes. Exequente (ID 177133091) apresentou cálculos no valor de R$ 118.899,86, incluindo, de plano, a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de honorários sucumbenciais de 30%. Executada (ID 196799243) impugnou o excesso de execução, alegando cobrança antecipada de multas e ausência de documentos comprobatórios para a atualização dos danos materiais. Apresentou parecer técnico (ID 223432002) estimando o débito em R$ 88.681,53. A contadoria judicial (ID 220379057) certificou a impossibilidade de elaborar o cálculo fiel à sentença quanto aos danos materiais, uma vez que o título judicial determinou a correção monetária "a partir de cada desembolso", mas apenas R$ 530,00 (R$ 150,00 de combustível e R$ 380,00 de fisioterapia) possuem comprovantes com data nos autos, embora a condenação tenha sido de R$ 1.320,00. É o relato. Decido. I- Dos danos materiais e da necessidade de comprovação das datas de desembolso A sentença (ID 70750495) condenou as rés ao pagamento de R$ 1.320,00 a título de danos materiais, fixando o termo inicial da correção monetária a partir da data de desembolso de cada gasto. Conforme apontado pela Contadoria Judicial, a exequente não colacionou a totalidade dos recibos que totalizam a monta fixada, o que impede o cálculo exato dos encargos. Assim, a alegação da exequente (ID 223125952) de que o valor já está fixado e é desnecessário buscar documentos de 2011 não prospera, pois, embora o quantum principal seja incontroverso, a definição do valor acessório (correção) depende estritamente das datas constantes nos recibos. II- Dos encargos do art. 523, § 1º do CPC Conforme já pontuado na decisão de ID 216558214, a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença na planilha inicial da exequente é indevida. Referidos encargos possuem natureza sancionatória e somente incidem se, após intimado na pessoa do advogado, o devedor não efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis. Portanto, para fins de apuração do valor devido pela Contadoria, tais verbas devem ser excluídas do cálculo inicial. III- Dos honorários advocatícios sucumbenciais (majoração) A sentença fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação e o STF, em sede de agravo extraordinário, majorou a verba em 10% (dez por cento) "do valor monetário", nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Assim, a interpretação correta da majoração recursal, quando já atingido o teto de 20% na origem, deve respeitar os limites legais. Contudo, tratando-se de decisão da Corte Suprema, o cálculo deve observar o acréscimo determinado. O perito assistente da executada aplicou o percentual de 22% (20% da base + 10% sobre essa verba), o que se afigura tecnicamente correto para o cálculo do saldo devedor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de sanear os cálculos e permitir o prosseguimento da execução sem excessos: a) DETERMINO à Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de desembolso faltantes relativos aos danos materiais (restante da fisioterapia, ingresso do show e demais notas de combustível/farmácia), a fim de viabilizar a aplicação da correção monetária desde o desembolso, conforme comando da sentença. Caso não sejam apresentados os documentos com as respectivas datas, os valores correspondentes (até o limite de R$ 1.320,00) deverão ser corrigidos monetariamente apenas a partir da data do ajuizamento da ação (26/08/2011), por ser o parâmetro supletivo na ausência de prova da data do efetivo prejuízo. b) DETERMINO à Secretaria que, transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remeta os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de memória de cálculo definitiva, observando: - Danos Morais de R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde 09/12/2010 (evento danoso) e correção pelo INPC desde 04/07/2022 (sentença). - Danos Materiais de R$ 1.320,00, com juros de 1% ao mês desde a citação (30/11/2011) e correção pelo INPC desde cada desembolso (conforme recibos nos autos ou, na falta destes, desde o ajuizamento). - Lucros Cessantes de R$ 3.375,64, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos desde a citação (30/11/2011). - Honorários Sucumbenciais de 22% sobre o total da condenação atualizada. - Exclusão momentânea da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, os quais serão conferidos apenas após a definição do valor principal e decurso do prazo de pagamento voluntário. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito