Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1008308-41.2019.8.11.0040..
REU: ALDEVIR NELSON KOCH
REQUERIDO: JOANIEVA KOCH
AUTOR(A): INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face da sentença de ID 214387059, a qual julgou parcialmente procedente o pedido. Aduziu a parte embargante que houve omissão no que diz respeito a análise dos pleitos defensivos. Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão ou contradição. Na realidade, tem-se um descontentamento com a justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio à superior instância. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019)
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença de ID 214387059. P.I. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)