Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1020197-47.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SILVA MACHADO & GOMES DOS SANTOS LTDA, ANTONIO ERNESTO DE AZEVEDO
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 131808474, que extinguiu o executivo fiscal em razão do pagamento da obrigação pela via administrativa, aduzindo, em síntese, para sanar omissão no supramencionado comando judicial. Sustenta a embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício por omissão, ao argumento que determinou a condenação do executado ao pagamento de custas apesar da informação de quitação da obrigação em data anterior à citação válida. Intimada a parte embargada manifestou concordância com as alegações do embargante. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso em apreço, verifico que assiste razão a embargante. Dito isto, reconheço a omissão apontada pela embargante frente à sentença de ID 131808474. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, razão pela qual saneio a omissão, modificando a sentença de ID 131808474, para modifica-la passando a vigorar o seguinte na parte dispositiva:
Vistos. A Fazenda pública, no id. 130711011 informou o pagamento da obrigação pela via administrativa. É o breve relato. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando-se o pagamento da obrigação, com base no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Quanto as custas, não haverá a cobrança consoante decisão proferida pela CGJ-MT nos autos do processo administrativo n.º 0008387-60.2019.8.11.0000, uma vez que comprovado o pagamento da obrigação em data anterior a citação do executado, e embora tenha reconhecido a dívida por meio do pagamento extrajudicial, sequer ocorreu a efetiva relação processual. P. R. I. C. Int. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito