Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007197-22.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: GEO CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
EXECUTADO: KOSLOVSKI & SILVA LTDA - ME, DJEISON MARTINHO KOSLOVSKI, CHRISTIANE APARECIDA SILVA KOSLOVSKI
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente GEO CLEAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, contra a decisão de Id. 222048717, que determinou o desentranhamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a distribuição do incidente em autos apartados. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão e contradição, pelos seguintes fundamentos: (i) omissão, pois a decisão não se pronunciou sobre os pedidos de decretação de indisponibilidade de bens dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de penhora, avaliação e busca e apreensão do veículo I/TOYOTA HILLUXSW4 4x4, placa NXR4I68, de titularidade do executado Djeison Martinho Koslovski; (ii) contradição, pois a decisão anterior (Id. 199236092) havia determinado apenas o aditamento do requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não a sua distribuição em autos apartados, além de contrariar precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reconhecem a possibilidade de processamento do referido incidente nos próprios autos de execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão com pronunciamento sobre todos os pedidos formulados em Id. 202091178, bem como corrigida a contradição, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos próprios autos. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de Id. 223806409. É o necessário. Decido. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, sabendo que a oposição dos embargos foi com o intuito de reconsiderar a decisão de Id. 222048717. É cediço que os embargos declaratórios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil visam apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, sendo o denominado recurso de fundamentação vinculada. O que se vê dos presentes embargos de declaração é a irresignação em relação ao conteúdo da decisão embargada, que, por sua vez, é tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da decisão proferida. Nesse sentido a Doutrina: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA – Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed. Atual. Até 10 de janeiro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629). Destarte, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência: Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte.” (N.U 1044316-72.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 29/04/2026) Assim, ausente a omissão, obscuridade ou contradição justificadora dos embargos declaratórios a ser sanada, RECEBO, todavia DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração. No mais, mantenho integralmente a decisão embargada tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.