Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: ROBERTO JOAO SABIONI JUNIOR
Requerido: MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA e outros
Processo n. 0001238-69.2014.8.11.0038
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o recebimento de valores referentes ao adicional por tempo de serviço, conforme reconhecido em acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 205941181), considerando apenas o período de 5 anos anteriores à propositura da ação (outubro/2009) até a data do ajuizamento (agosto/2014), totalizando o valor de R$ 17.743,74 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). O Município executado manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 206005669). Por sua vez, o exequente impugnou os cálculos (ID 206169800), alegando que o contador não incluiu os valores não pagos entre a data do ajuizamento da ação (2014) até a presente data (2025), descumprindo o acórdão que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço "de 5 (cinco) por cento para cada quinquênio completado sobre o vencimento base até o limite de 7 quinquênios". É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. O acórdão de ID 147796848 reconheceu o direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço de 5% para cada quinquênio completado sobre o vencimento base até o limite de 7 quinquênios, nos termos do artigo 69 da Lei Municipal nº 135/1992. Além disso, condenou o Município a pagar os valores referentes aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, correspondentes ao adicional por tempo de serviço mensal, atualizados com juros e correção monetária. Ocorre que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial considerou apenas o período de outubro/2009 a agosto/2014, não incluindo os valores devidos após o ajuizamento da ação até a presente data, conforme determinado no acórdão.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo exequente. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, incluindo os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço desde o ajuizamento da ação (agosto/2014) até a presente data, observando os percentuais de 5% para cada quinquênio completado, conforme evolução demonstrada nos autos (15% a partir de 01/07/2011 e 20% a partir de 01/07/2016, 25% a partir de 01/07/2021), sobre o vencimento base do autor. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)