Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, TORRE I, SAUN QUADRA 5 LOTE B, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉU: Nome: POSTO 10 RODOVIAS LTDA Endereço: AVENIDA OLACYR FRANCISCO DE MORAES, 1646, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES CASTOLDI LTDA Endereço: NOVA OLINDA, 25, ANDAR TERREO SALA 02, JARDIM PRESIDENTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-030 Nome: RAMSES VICTOR CASTOLDI Endereço: desconhecido Nome: MARLI ISABEL TIECHER Endereço: desconhecido Nome: RENAN CASTOLDI Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002237-49.2015.8.11.0050 Valor da causa: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face ID 206974256, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, TORRE I, SAUN QUADRA 5 LOTE B, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912
RÉU: Nome: POSTO 10 RODOVIAS LTDA Endereço: AVENIDA OLACYR FRANCISCO DE MORAES, 1646, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES CASTOLDI LTDA Endereço: NOVA OLINDA, 25, ANDAR TERREO SALA 02, JARDIM PRESIDENTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-030 Nome: RAMSES VICTOR CASTOLDI Endereço: desconhecido Nome: MARLI ISABEL TIECHER Endereço: desconhecido Nome: RENAN CASTOLDI Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002237-49.2015.8.11.0050 Valor da causa: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face ID 206974256, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 14 de outubro de 2025 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 18:56
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:33
Expedida/certificada
04/09/2025, 19:02
Expedição de documento
04/09/2025, 19:02
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:48
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:40
Publicação
29/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-49.2015.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da localização e informações dos veículos DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados contidos em sua base de dados, dos veículos localizados no sistema RENAJUD, ID 188626786. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 15:26
Outras Decisões
25/04/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:30
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:48
Expedida/certificada
27/03/2025, 16:51
Expedição de documento
27/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Outras Decisões
05/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:17
Desarquivamento
29/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:31
Provisório
28/08/2024, 15:02
Publicação
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002237-49.2015.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. Intimada para manifestar, a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas para pesquisas de bens, esta quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, verifico que in casu deve ser aplicada a regra prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse aspecto, deve ser observado o § 4º, acima mencionado, o qual fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência do exequente a respeito da não localização de bens para constrição. Desta forma, DETERMINO: a) A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) anos. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; b) A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência daa respeito da não localização de bens para penhora; c) Por fim, anoto que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:12
Definitivo
23/08/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 16:06
Documento
08/07/2024, 06:02
Expedição de documento
24/06/2024, 13:16
Expedição de documento
24/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:38
Publicação
05/06/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002237-49.2015.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: [Competência da Justiça Estadual]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. De início, insta consignar que está em vigor a Lei estadual n° 11.077/2020 que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas. Sendo assim, havendo pedido de consulta via sistema judiciário e, havendo necessidade de recolhimento de custas, DETERMINO que se intime a parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:28
Mero expediente
03/06/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:42
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:41
Publicação
17/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002237-49.2015.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: []->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Posto 10 Rodovias Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada Castoldi & Castoldi/Posto 10 Rodovias LTDA foi citada aos 16/01/2018, conforme f. 01 – ID 87180131. Em seguida, os Executados Empresa de Transportes Castoldi LTDA, Ramsés Victor Castoldi, Marli Isabel Tiecher e Renan Castoldi, se deram por citados por meio da Exceção de Pré-Executividade de f. 01/03 – ID 87180133. A Exceção de Pré-Executividade foi acolhida e os autos foram extintos ante a perda do objeto (ID 87185023). A exequente insatisfeita, interpôs recurso de apelação (id 87185024). Os executados apresentaram contrarrazões em ID 87185027. O recurso foi provido, conforme acórdão de ID 87185114, determinando o prosseguimento da execução quanto aos devedores solidários. Os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 87185122), os quais foram impugnados no ID 87185125. Embargos rejeitados em ID 87185129, oportunidade em que foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (ID 87185134). Apresentadas as contrarrazões em ID 87185191, negou-se seguimento ao recurso, conforme se vê em ID 87185192. Em seguida, os executados interpuseram agora, Recurso de Agravo (ID 87185194), o qual foi impugnado em ID 87185198 pelo exequente. Remetidos os autos ao STJ, não houve o conhecimento do Recurso Especial (ID 87185203). Com o retorno dos autos a este Juízo, os executados apresentaram novamente Exceção de Pré-Executividade, alegando ter quitado o débito por meio do plano de recuperação judicial, homologado nos autos nº 0013201-31.2015.8.11.0041, cujo feito tramitou perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT (ID 124447374). O exequente por sua vez, manifestou em ID 129398233. Os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica, na qual o Juiz, nos autos da execução, conhece matéria de ordem pública ou matéria trazida pelo executado com prova pré-constituída. Há certa divergência na Doutrina sobre o nome do instituto, alguns entendendo que na primeira hipótese acima referida teríamos na verdade uma objeção de pré-executividade. Independentemente das divergências, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos que, para o cabimento da exceção, não há possibilidade de instrução probatória, ou seja, qualquer tipo de dilação de provas deve ser remetida aos embargos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013). Feita a necessária digressão, passa-se à verificação concreta da presente exceção. A parte excipiente sustenta a inexistência de títulos a embasar a presente execução, haja vista que o título executivo, objeto da lide, encontra-se em nome exclusivo da empresa Castoldi & Castoldi/Posto 10 Rodovias LTDA – em recuperação judicial. Com efeito, no presente caso, verifica-se que os executados na nota de crédito de ID 87180111 e 87180112, se responsabilizaram solidariamente ao pagamento das dívidas contraídas pela empresa, de modo que a teor do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo certo que se um dos devedores não pode adimplir o débito, seja pelo falecimento, falência ou recuperação judicial, a dívida, em sua integralidade, não é extinta ou suspensa aos demais. Outra não é a previsão da própria lei de falências que, em seu art. 49, estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, não há que se falar em inexistência de título hábil para cobrança. Aliás, nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (Resp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). Da mesma forma, não há que se falar em extinção da execução, isto porque, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil. No que tange a alegação de ocorrência da novação da dívida, impende destacar que a novação prevista no Código Civil se difere, em muito, da novação prevista na lei de falências, aplicável ao caso. Se, no Código Civil, a novação implica extinção dos acessórios e garantias da dívida, na Lei de Falências, o plano de recuperação judicial promove uma novação sui generis, pois mantém todas as garantias da dívida (art. 59). Dessa forma, pode o credor exercer seu direito creditório em face de quaisquer dos coobrigados e garantidores da dívida, independente do plano de recuperação judicial do devedor principal. Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ consubstanciado na Súmula 581, do STJ “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por fim, ressalta-se que embora a lei permita que o credor prossiga a cobrança em face do avalista e coobrigados, é evidente que poderão ser deduzidos, do débito, os valores eventualmente pagos pela devedora principal no curso da recuperação judicial, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Aliás, isto expressa a própria essência da solidariedade passiva (artigo 275 e 277 do Código Civil). Assim sendo, em relação aos fiadores, ora executados, a execução deverá prosseguir normalmente, pois a novação produzida na recuperação judicial da pessoa jurídica não atinge a exigibilidade de sua obrigação. Ressalve-se, unicamente, a possibilidade de serem deduzidos do débito, eventuais quantias pagas ao credor, no curso da recuperação.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 05:47
Exceção de pré-executividade
15/04/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:18
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:18
Petição (Impugnação aos embargos)
19/09/2023, 10:20
Publicação
12/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: ABB LTDA, AVENIDA DOS AUTONOMISTAS 1496, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-902
RÉU: Nome: POSTO 10 RODOVIAS LTDA Endereço: AVENIDA OLACYR FRANCISCO DE MORAES, 1646, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES CASTOLDI LTDA Endereço: NOVA OLINDA, 25, ANDAR TERREO SALA 02, JARDIM PRESIDENTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-030 Nome: RAMSES VICTOR CASTOLDI Endereço: desconhecido Nome: MARLI ISABEL TIECHER Endereço: desconhecido Nome: RENAN CASTOLDI Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMA-SE a o banco excepto, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo legal, impugne a exceção de pré-executividade oposta nos autos, nos termos do despacho judicial vinculado ao corpo desta intimação. Campo Novo do Parecis, 8 de setembro de 2023 ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002237-49.2015.8.11.0050 Valor da causa: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: []->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)