Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002237-49.2015.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 897.414,88 ESPÉCIE: []->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Posto 10 Rodovias Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A executada Castoldi & Castoldi/Posto 10 Rodovias LTDA foi citada aos 16/01/2018, conforme f. 01 – ID 87180131. Em seguida, os Executados Empresa de Transportes Castoldi LTDA, Ramsés Victor Castoldi, Marli Isabel Tiecher e Renan Castoldi, se deram por citados por meio da Exceção de Pré-Executividade de f. 01/03 – ID 87180133. A Exceção de Pré-Executividade foi acolhida e os autos foram extintos ante a perda do objeto (ID 87185023). A exequente insatisfeita, interpôs recurso de apelação (id 87185024). Os executados apresentaram contrarrazões em ID 87185027. O recurso foi provido, conforme acórdão de ID 87185114, determinando o prosseguimento da execução quanto aos devedores solidários. Os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 87185122), os quais foram impugnados no ID 87185125. Embargos rejeitados em ID 87185129, oportunidade em que foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (ID 87185134). Apresentadas as contrarrazões em ID 87185191, negou-se seguimento ao recurso, conforme se vê em ID 87185192. Em seguida, os executados interpuseram agora, Recurso de Agravo (ID 87185194), o qual foi impugnado em ID 87185198 pelo exequente. Remetidos os autos ao STJ, não houve o conhecimento do Recurso Especial (ID 87185203). Com o retorno dos autos a este Juízo, os executados apresentaram novamente Exceção de Pré-Executividade, alegando ter quitado o débito por meio do plano de recuperação judicial, homologado nos autos nº 0013201-31.2015.8.11.0041, cujo feito tramitou perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT (ID 124447374). O exequente por sua vez, manifestou em ID 129398233. Os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica, na qual o Juiz, nos autos da execução, conhece matéria de ordem pública ou matéria trazida pelo executado com prova pré-constituída. Há certa divergência na Doutrina sobre o nome do instituto, alguns entendendo que na primeira hipótese acima referida teríamos na verdade uma objeção de pré-executividade. Independentemente das divergências, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos que, para o cabimento da exceção, não há possibilidade de instrução probatória, ou seja, qualquer tipo de dilação de provas deve ser remetida aos embargos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória". 4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013). Feita a necessária digressão, passa-se à verificação concreta da presente exceção. A parte excipiente sustenta a inexistência de títulos a embasar a presente execução, haja vista que o título executivo, objeto da lide, encontra-se em nome exclusivo da empresa Castoldi & Castoldi/Posto 10 Rodovias LTDA – em recuperação judicial. Com efeito, no presente caso, verifica-se que os executados na nota de crédito de ID 87180111 e 87180112, se responsabilizaram solidariamente ao pagamento das dívidas contraídas pela empresa, de modo que a teor do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo certo que se um dos devedores não pode adimplir o débito, seja pelo falecimento, falência ou recuperação judicial, a dívida, em sua integralidade, não é extinta ou suspensa aos demais. Outra não é a previsão da própria lei de falências que, em seu art. 49, estabelece que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, não há que se falar em inexistência de título hábil para cobrança. Aliás, nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (Resp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). Da mesma forma, não há que se falar em extinção da execução, isto porque, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil. No que tange a alegação de ocorrência da novação da dívida, impende destacar que a novação prevista no Código Civil se difere, em muito, da novação prevista na lei de falências, aplicável ao caso. Se, no Código Civil, a novação implica extinção dos acessórios e garantias da dívida, na Lei de Falências, o plano de recuperação judicial promove uma novação sui generis, pois mantém todas as garantias da dívida (art. 59). Dessa forma, pode o credor exercer seu direito creditório em face de quaisquer dos coobrigados e garantidores da dívida, independente do plano de recuperação judicial do devedor principal. Nesse sentido, é o entendimento recente do STJ consubstanciado na Súmula 581, do STJ “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Por fim, ressalta-se que embora a lei permita que o credor prossiga a cobrança em face do avalista e coobrigados, é evidente que poderão ser deduzidos, do débito, os valores eventualmente pagos pela devedora principal no curso da recuperação judicial, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Aliás, isto expressa a própria essência da solidariedade passiva (artigo 275 e 277 do Código Civil). Assim sendo, em relação aos fiadores, ora executados, a execução deverá prosseguir normalmente, pois a novação produzida na recuperação judicial da pessoa jurídica não atinge a exigibilidade de sua obrigação. Ressalve-se, unicamente, a possibilidade de serem deduzidos do débito, eventuais quantias pagas ao credor, no curso da recuperação.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito