Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 1013606-06.2022.8.11.0041 (R) VISTOS,
Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2022171535. No curso do feito, a Exequente, por meio da petição de ID 233319899, requereu a extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. A finalidade da execução é a satisfação de uma obrigação, e, uma vez cumprida, o processo perde seu objeto. No presente caso, a parte executada comprova o pagamento integral do crédito tributário que fundamenta esta ação, fato corroborado pela própria parte exequente. Dessa forma, a quitação do débito é inequívoca, o que leva à extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do pagamento do débito. Custas processuais, se houver remanescentes, a cargo da parte executada, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito já contempla, em seu valor consolidado, rubrica específica destinada ao FUNJUS, a qual possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada. A imposição de nova verba honorária implicaria em dupla cobrança (bis in idem), o que é vedado. Em razão do pagamento ora reconhecido, eventuais ordens de penhora ou outros atos constritivos ficam sem efeito. DETERMINO, de imediato, o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura ativos decorrentes deste processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES nº 1733/2025