Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO - FAZENDA PÚBLICA e outros -
Réu: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000219-33.2004.8.11.0085 -
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de José Antônio da Silva Filho, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de citação em 2/9/2002 (id. 44224505 - pág. 10). O requerido foi citado fictamente conforme se constata em id. 38533257 - Pág. 32. Em decisão de id. 38533257 – Pág. 43, determinou-se a suspensão do feito nos termos do art. 40 das Lei n° 6.830/80, suspensão esta datada de 28 de maio de 2003. Finda a suspensão (28/05/2004), nenhuma medida constritiva, máxime aqueles referentes a pesquisa de valores no sistema Sisbajud, foi exitosa, transcorrendo de lá para cá mais 5 anos sem qualquer efetividade. Os autos vieram conclusos. É o relatório.Decido. De acordo com a Lei n.º 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais – LEF), deve o juiz, enquanto não localizado o executado ou encontrado bens passíveis de penhora, sobrestar o curso da ação executiva, caso em que o prazo prescricional deixará de correr (art. 40 da LEF). Todavia, dispõe o § 2° do mencionado dispositivo legal que, “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Por outro lado, se dessa decisão que determinou o arquivamento houver transcorrido o prazo prescricional, deve o magistrado, ainda que de ofício e depois de ouvida a Fazenda, decretar a prescrição da pretensão executória (§ 4º do art. 40 da LEF). Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. In casu, o exequente não obtém êxito sequer na localização e devida citação dos executados. É fato que a execução foi iniciada em 2002 e em maio de 2003 o feito foi sobrestado em razão da não localização de bens do executado. De lá para cá, passados mais de 20 anos, mesmo após inúmeras tentativas de localização de bens, a situação se mantém. Friso que, a partir de 29/5/2003, passou a correr o prazo de suspensão de 1 ano e, findo este (30/5/2004), começou tramitar o prazo prescricional quinquenal intercorrente, que se findou em 30/5/2009. Portanto, apesar de a execução se arrastar até a presente data, infere-se que ela encontra-se prescrita há anos, razão pela qual é de rigor o seu reconhecimento na presente oportunidade. Assim sendo, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO o crédito tributário e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Considerando a isenção da Fazenda Pública, deixo de condená-la em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. No mais, expeça-se ofício determinando a retirada de qualquer apontamento negativo em desfavor do executado. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 23 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)