Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1001140-57.2023.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 17 de outubro de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 16:32
Expedição de documento
17/10/2024, 16:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:31
Devolvidos os autos
17/10/2024, 14:30
Reativação
17/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, acolho os declaratórios para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, não conheço do recurso. Custas pela apelante. Cuiabá, 24 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão
Processo: 1001140-57.2023.8.11.0004.
Intimação - ; Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 17 de outubro de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 16:32
Expedição de documento
17/10/2024, 16:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:31
Devolvidos os autos
17/10/2024, 14:30
Reativação
17/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, acolho os declaratórios para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, §3º). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, não conheço do recurso. Custas pela apelante. Cuiabá, 24 de junho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:05
Publicação
06/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, Id. n. 153085733. Prazo: 15 dias.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 14:27
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:46
Publicação
05/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por MARIA DE LURDES SANTOS DA SILVA em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas já qualificadas nos autos do processo. Aduz a Embargante ter adquirido da empresa Embargada, por meio de cessão de direitos, o terreno localizado na QUADRA A47, LOTE 19, no loteamento denominado Residencial Jardim dos Ipês, na cidade de Barra do Garças, no valor de R$ 40.927,20 (quarenta mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), os quais seriam pagos em 240 (duzentos e quarenta) prestações reajustáveis. Assinalou que, em razão da inadimplência das prestações, a requerida teria proposto a execução daquele contrato, atualmente sob o número 1009762-62.2022.8.11.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – MT. A autora, embargante, defendeu que é abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida, devendo ser afastada e concedida o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, em relação às prestações em atraso concernentes ao período de 10/03/2022 até 10/01/2023. Recebida a petição inicial, concedeu-se a embargante os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo. Devidamente citada, a embargante apresentou impugnação no id 123669291. Oportunizada as partes especificarem as provas (id 126837691), a embargante requereu o depoimento pessoal da embargada e prova pericial de avaliação do imóvel (id. 129748868) e, por outro lado, a embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 130820619). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória formulado no id. 129748868, isso porque o depoimento pessoal da parte embargada nada acrescentará ao deslinde da lide, tampouco a prova pericial, uma vez que já informado a impossibilidade de retenção de benfeitorias nos autos de Execução de Título Extrajudicial. A Embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita concedida a embargante. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, indefiro a impugnação e segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Passo a análise do mérito. Quanto a revisão da cláusula de vencimento antecipado da dívida, verifico que o art. 1.425, III, do Código Civil autoriza o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplemento da dívida: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...). III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Portanto, não há ilegalidade da pactuação do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO.POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. (...). 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes (STJ, AgInt no REsp 1760519, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.9.2019). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - REJEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA CONTRATUAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. - […]. - Não é abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida ante o inadimplemento do devedor. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.125348-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019). Por oportuno, convém acrescentar que o pedido de retenção das benfeitorias não merece prosperar, haja vista que a lei processual vigente aplica-se somente nos casos de execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 917, inc. IV) e não em processo de execução de título extrajudicial, conforme já exposto na decisão sob o id. 117374834. Na mesma linha, o pedido subsidiário de restituição do valor empreendido a título de entrada e demais parcelas adimplidas, no valor de R$ 5.986,70, formulada por meio de Embargos à Execução, configura-se como inadequado, não previsto no art. 914 e segs., do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aos quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, §2º), contudo, SUSPENDO sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de processo Civil. Se interposta apelação em face desta, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC). Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, TRANSLADE-SE cópia da presente SENTENÇA para a ação de execução de título extrajudicial de nº 1009762-62.2022.8.11.0004. Nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por MARIA DE LURDES SANTOS DA SILVA em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas já qualificadas nos autos do processo. Aduz a Embargante ter adquirido da empresa Embargada, por meio de cessão de direitos, o terreno localizado na QUADRA A47, LOTE 19, no loteamento denominado Residencial Jardim dos Ipês, na cidade de Barra do Garças, no valor de R$ 40.927,20 (quarenta mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), os quais seriam pagos em 240 (duzentos e quarenta) prestações reajustáveis. Assinalou que, em razão da inadimplência das prestações, a requerida teria proposto a execução daquele contrato, atualmente sob o número 1009762-62.2022.8.11.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – MT. A autora, embargante, defendeu que é abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida, devendo ser afastada e concedida o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, em relação às prestações em atraso concernentes ao período de 10/03/2022 até 10/01/2023. Recebida a petição inicial, concedeu-se a embargante os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo. Devidamente citada, a embargante apresentou impugnação no id 123669291. Oportunizada as partes especificarem as provas (id 126837691), a embargante requereu o depoimento pessoal da embargada e prova pericial de avaliação do imóvel (id. 129748868) e, por outro lado, a embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 130820619). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional. Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória formulado no id. 129748868, isso porque o depoimento pessoal da parte embargada nada acrescentará ao deslinde da lide, tampouco a prova pericial, uma vez que já informado a impossibilidade de retenção de benfeitorias nos autos de Execução de Título Extrajudicial. A Embargada apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita concedida a embargante. De acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A alegação de hipossuficiência, em se tratando de pessoa física, dispensa prova ou declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário (art. 4°, § 1, da Lei 1.060/50). Portanto, ao impugnante compete o ônus de demonstrar que a parte adversa não faz jus à benesse postulada. Nesse sentido: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso em comento, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, indefiro a impugnação e segue preponderando a presunção legal de hipossuficiência, mesmo porque a lei se contenta com a insuficiência econômica, requisito que não se confunde com o estado de miserabilidade. Passo a análise do mérito. Quanto a revisão da cláusula de vencimento antecipado da dívida, verifico que o art. 1.425, III, do Código Civil autoriza o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplemento da dívida: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (...). III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Portanto, não há ilegalidade da pactuação do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTOR DE ARREMATAÇÃO.POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO VENCIDO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO PACTUADA LIVREMENTE. LEGALIDADE. DÉBITO CONSUBSTANCIADO PELO SALDO DEVEDOR MAIS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS E CONTRATUAIS. (...). 2. No caso em exame, o débito representa a totalidade do saldo devedor mais o encargos, em razão da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, livremente pactuada entre as partes (STJ, AgInt no REsp 1760519, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.9.2019). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - REJEIÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCESSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - MULTA CONTRATUAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VENCIMENTO ANTECIPADO - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. - […]. - Não é abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida ante o inadimplemento do devedor. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.19.125348-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019). Por oportuno, convém acrescentar que o pedido de retenção das benfeitorias não merece prosperar, haja vista que a lei processual vigente aplica-se somente nos casos de execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 917, inc. IV) e não em processo de execução de título extrajudicial, conforme já exposto na decisão sob o id. 117374834. Na mesma linha, o pedido subsidiário de restituição do valor empreendido a título de entrada e demais parcelas adimplidas, no valor de R$ 5.986,70, formulada por meio de Embargos à Execução, configura-se como inadequado, não previsto no art. 914 e segs., do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, aos quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, §2º), contudo, SUSPENDO sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de processo Civil. Se interposta apelação em face desta, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC). Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, TRANSLADE-SE cópia da presente SENTENÇA para a ação de execução de título extrajudicial de nº 1009762-62.2022.8.11.0004. Nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 16:12
Expedida/certificada
20/03/2024, 16:11
Expedição de documento
20/03/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:50
Publicação
12/09/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
08/09/2023, 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:12
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:37
Publicação
27/06/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Citação da "parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC)."
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:16
Ato ordinatório
23/06/2023, 16:06
Expedição de documento
12/06/2023, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:11
Ato ordinatório
20/04/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 07:52
Publicação
23/02/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Primeiramente, certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos. Sem prejuízo,
trata-se de embargos à execução - retenção por benfeitorias – pedido de efeito suspensivo opostos por MARIA DE LURDES SANTOS DA SILVA em face de JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Depreende-se da inicial que o embargante pugnou pela procedência da ação com o consequente reconhecimento do desequilíbrio contratual, a fim de que se determine a revisão do contrato firmado entre as partes, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e contratual. No que tange ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, cumpre asseverar que a legislação processual civil exige que a parte demandante indique o direito subjetivo que pretende exercer, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS – CONTRATO DE MÚTUO – JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AJUSTE – PRECEDENTES DO STJ – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DIVERSAS TARIFAS E TAXAS – PEDIDO GENÉRICO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE FORA DO ROL DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 324 DO CPC – SÚMULA Nº 381 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os juros remuneratórios fixados à taxa média de mercado não comportam alteração, por estarem em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp nº 1.061.530-RS). Uma vez constatada a pactuação, não há que se falar em ilegalidade da incidência da cobrança da capitalização mensal de juros, conforme precedentes do STJ. Salvo nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 324 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o Judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se lhe cabe ou não algum direito. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ) O mínimo que se espera do autor em uma demanda judicial é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato a ser revisionado, não basta o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas ditas irregulares. Não há necessidade de o Órgão Colegiado, em sede de Apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento (TJ-MT - APL: 00559531820158110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/08/2018)” – Destaquei. Deste modo, antes de passar para análise do pedido de tutela de urgência, deve a parte emendar a causa de pedir e pedidos para apontar/descriminar especificadamente as cláusulas que pretende revisar. Ademais, observa-se que a parte embargante demanda contra empresa diversa da constatada no contrato discutido (Id. 109072409 – Pág. 15/16), devendo regularizar o polo passivo da ação.
Ante o exposto, sendo tempestivos os presentes embargos, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos juntados, apresentando pormenorizadamente a incidência e o quantum dos encargos contratuais são tidos como abusivos e ilegais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se, ainda, a parte embargante para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da demanda ou justificar a inclusão da empresa JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50, eis que demonstrado, de forma satisfatória, a hipossuficiência da parte embargante. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito