Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para as manifestações pertinentes. Após, o processo será remetido ao arquivo.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:24
Documento
26/04/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – POSSE PRECÁRIA – MERA DETENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais (CPC, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. Reintegração do locador na posse do imóvel locado é consequência natural do rompimento da relação contratual, tornando injusta a permanência do locatário, que, em caso de resistência, passa da figura de possuir direto para esbulhador.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – POSSE PRECÁRIA – MERA DETENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais (CPC, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. Reintegração do locador na posse do imóvel locado é consequência natural do rompimento da relação contratual, tornando injusta a permanência do locatário, que, em caso de resistência, passa da figura de possuir direto para esbulhador.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Prazo de 15 dias para as manifestações pertinentes. Após, o processo será remetido ao arquivo.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:24
Documento
26/04/2024, 09:19
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Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – POSSE PRECÁRIA – MERA DETENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais (CPC, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. Reintegração do locador na posse do imóvel locado é consequência natural do rompimento da relação contratual, tornando injusta a permanência do locatário, que, em caso de resistência, passa da figura de possuir direto para esbulhador.
02/04/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – POSSE PRECÁRIA – MERA DETENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê de modo claro e objetivo quais os requisitos necessários à procedência do pedido possessório, assim como a qual parte compete o ônus da prova do preenchimento das exigências legais (CPC, art. 561), dispondo expressamente que, aquele que teve a posse molestada, deve fazer prova da posse anterior juridicamente protegida (inciso I), do esbulho praticado pela parte contrária (inciso II), além de demonstrar a data da efetiva perda da posse (ou seja, do esbulho) (inciso III). 2. Reintegração do locador na posse do imóvel locado é consequência natural do rompimento da relação contratual, tornando injusta a permanência do locatário, que, em caso de resistência, passa da figura de possuir direto para esbulhador.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 28 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 13:57
Mero expediente
17/01/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:09
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 18:35
Publicação
13/11/2023, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para contrarrazões de apelação.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1003943-94.2017.8.11.0045..
REU: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS Narra o autor que: a) Tem a posse mansa e pacífica desde 2012 do imóvel que, antes disso, estava em completo abandono há mais de sete anos, tratando-se do lote no final da avenida Goiás, bairro Bom Jesus (local que pende registro), setor 13, caso em que reformou a casinha que havia sobre o lote, pegou água e luz dos vizinhos; b) Argumenta que há cerca de sete meses recebeu a parte Requerida na sua casa o qual afirmou que era o dono do lote e o ameaçou, solicitando que o mesmo deixasse o local e em 27/09/2017 os fatos ocorreram novamente, o que gerou boletim de ocorrência; c) Sustenta que o imóvel estava há mais de sete anos em completo abandono e há cinco na posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, pelo que pretende a proteção da posse e expedição de mandado proibitório contra o Réu. Despacho inicial designando audiência de justificação e quando de sua realização, suspendeu-se o despejo da ação em apenso que foi associada e que é relativa a ambas as partes. O Poder Público Municipal declarou no id. 11890012 que o local da disputa é referente a loteamento clandestino, sem qualquer registro pela municipalidade. No id. 11979888 consta que a localidade não é atendida pelo SAAE (serviço de água) e no id. 12365809 o serviço de energia informou que o autor não possui cadastro no endereço mencionado. Contestação apresentada nos seguintes termos: a) Em preliminar sustenta a carência da ação por falta de comprovação de posse justa, alegando que o Autor invadiu a propriedade do Requerido e, posteriormente, as partes firmaram um contrato de locação do imóvel residencial em 01/03/2016, cuja ação de despejo foi ajuizada em 31/10/2017, sendo que o Requerido tem o direito de reaver a posse que se tornou clandestina a partir da inadimplência; b) Em preliminar sustenta a carência da ação de ação por inexistência de ilícito, vez que se trata de exercício regular de um direito. Afirma que jamais fez qualquer ameaça e tinha o direito de procurar o Requerente para que procedesse ao pagamento dos aluguéis ou desocupasse o imóvel e como não houve acordo, procurou o Poder Judiciário a ajuizou ação de despejo (sem ter conhecimento da ação de interdito proibitório); c) É absolutamente inverídica a afirmação de que o imóvel estava em situação de completo abandono, como também é inverídica a afirmação de que o Requerente exerce a posse há mais de 05 anos. É igualmente inverídica a afirmação de que inexiste título de propriedade do imóvel. Deve-se esclarecer que o imóvel em comento (casa de 36 m2 ) está inserido em um imóvel maior (terreno de 25.000 m2 ) adquirido pelo Requerido, sendo esse imóvel uma fração do imóvel matriculado no CRI desta Comarca sob o nº 32.465 no CRI (registro anterior: 6.558); d) O Requerido adquiriu de boa-fé o imóvel de LEIDIANY DOS SANTOS MOURA, totalizando 25.000 metros quadrados, onde se situa a residência cuja posse é objeto deste litígio (36m2 ). Somente quando tentou transferir o imóvel para o seu nome o Requerido tomou conhecimento da impossibilidade de fazê-lo, sendo alertado ainda que não poderia regularmente edificar na área. Diante desse contexto, o Requerido não viu alternativa senão aguardar os trâmites necessários para regularização da propriedade registral do imóvel, sem jamais ter “abandonado” o imóvel; e) O Requerido locou a casa a outras pessoas antes de o Requerente invadi-a, porém de fato as condições da construção e de localização não eram ideais. Houve rotatividade de inquilinos e, em dado momento, nenhuma pessoa manifestou interesse em locar o imóvel, tendo o Requerente adentrado ilicitamente no imóvel. Por algum período o imóvel ficou desocupado, mas nunca abandonado. O Requerente compreendeu o equívoco que cometera, reconhecendo o Requerido como legítimo proprietário do imóvel, chegando as partes então ao consenso de proceder à locação do imóvel. f) Sustenta que o Autor não apenas omitiu a existência de um contrato de aluguel como também mentiu ao afirmar que morava em 1998 no local, pois a imagem por satélite (ano de 2000) mostra que não havia loteamento na época. Ademais, em 2016 o Autor residia em Feliz Natal, local onde entrou com ação no Juizado Especial, inclusive declinou endereço em tal comarca. E, no ano de 2013, o Autor solicitou ligação de água para imóvel no bairro Tessele Junior, ou seja, em localidade distinta em Lucas do Rio Verde-MT. Na realidade, o Autor entrou no imóvel apenas de meses antes de assinar o contrato de locação; g) Tendo em vista a natureza dúplice, pretende a desocupação do imóvel pelo Requerente e a consequente reintegração do Requerido em sua posse pois em meados do ano de 2017, passou a depositar sucatas nas adjacências do imóvel residencial objeto desta lide (porção de terras que não foi objeto do contrato de locação), sobre a porção de terras de propriedade do Requerido, conforme é possível ser visualizado nas imagens de satélite anexas; h) Pretende o reconhecimento da validade do contrato, improcedência da possessória ajuizada pelo autor e produção de provas. Impugnação apresentada. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos após a apresentação dos memoriais. Relatei. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, feito pelo autor, tenho que o próprio autor poderia ter se dirigido ao serviço de água e esgoto para solicitar as informações que estavam em seu nome, mesmo porque o prazo de 15 dias dos memoriais seria suficiente para tal diligência, assim como a solicitação ao Poder Público. Registro ainda que o mesmo não nega, ao contrário, confirma que assinou o termo de parceria relativo ao imóvel no bairro Tessele Junior, datado de 2010 e a existência de cavalete de água ou projeto na prefeitura não possui qualquer influência na questão dos autos que é diversa do último documento juntado pelo Requerido. Portanto, sem interesse a reabertura da instrução para juntada de informações que não são influentes no julgamento, o que autoriza o indeferimento, até porque, o documento juntado pelo Requerido sequer será considerado para fins de motivação da decisão. Não havendo outras questões, passa-se ao julgamento do mérito. A petição inicial discorre dizendo que o lote tem 36 metros quadrados (acredita-se que seria a dimensão da casa, e não do imóvel), e o Autor reformou a casa que tinha no local e está na posse desde 2012. Narra ainda que em 2017 é que apareceu alguém dizendo ser dono, isto é, mais de cinco anos depois. Há contudo nos autos, divergência quanto às datas e quanto à legitimidade da posse. Há inclusive processo associado de n. 1004409-88.2017.811.0045 em que se discute despejo por falta de pagamento de aluguel. Portanto, o sentenciamento será conjunto. As declarações juntada pelo autor, acostadas na petição inicial, são patronizadas e produzidas de maneira unilateral, de tal sorte que se prefere aquelas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, cuja valorização será objeto da fundamentação da sentença. Um ponto de importante escrutínio é o contrato de aluguel que o Autor assinou e, 2016 (está no apenso), o que indicaria que a posse era na verdade uma detenção do bem autorizada por terceiro e que seguiria essa mesma característica, vez que a posse foi objeto de litígio na ação de despejo, assim, não se pode considerar que havia posse mansa e pacífica (ao menos no período do contrato e dai em diante). Ou seja, quando o autor ajuizou a ação para proteção da posse em 2017, não informou ao juízo que havia assinado contrato de aluguel em 2016, portanto, carece do direito da proteção possessória, já que inadimplente quanto ao aluguel. Na audiência de justificação o autor Fabiano afirmou que somente assinou o contrato de locação porque precisava para ter um documento para provar que pagava aluguel. O contrato teria sido levado por um casal e depois reconheceu firma no cartório, no mesmo dia que o Requerido. É de se notar que o Autor também mencionou que assinou as promissórias (correspondentes aos meses do contrato de aluguel), o que seria absolutamente desnecessário se fossemos considerar que era apenas um contrato simulado para criar prova falsa de pagamento de aluguel. O que se verifica é um comportamento contraditório por parte do Autor ao assumir obrigação de pagamento de aluguel (em 2016) e em seguida, afirmar que detinha a posse e que somente soube quem era o dono do imóvel quando foi ameaçado (em 2017). A petição inicial omitiu a existência do contrato de aluguel assinado, o que implica em omissão quanto ao real acontecimento dos fatos, o que é reprovável do ponto de vista da boa-fé processual. A justificativa do Autor é que praticou um ato simulado (contrato de aluguel) e, neste momento, pretende a anulação do suposto ato ilícito em seu benefício próprio. Na realidade, a parte Autor desconversa ou apresenta uma justificativa para todos os elementos de prova juntados nos autos que indicam endereços e datas divergentes na narrativa do autor. Ou seja, para que os argumentos do Autor sejam aceitos, é necessário que o juízo desconsidere todas as provas formais apresentadas e ainda considere que o contrato é fruto de ato jurídico nulo. Contudo, com relação ao contrato de aluguel, não há qualquer demonstração de que o autor Fabiano agiu com vício de vontade, além da própria palavra dele que declara que assinou o documento para simular um contrato. E, por óbvio, a desconstituição de um ato jurídico demanda a produção de provas cabais do vício do ato. E no caso dos autos, a única pessoa que sustenta a nulidade é exatamente a pessoa que se beneficiaria do ato: o autor Fabiano. Rememore-se que tal contrato teve firma reconhecida em cartório, caso em que também houve o reconhecimento de firma do Requerido Elismar. As provas produzidas em audiência e no curso do processo não demonstram, e nem sugerem, em momento algum, que o autor Fabiano estava de fato concorrendo a alguma casa pelo município e que precisaria de tal documento. A propósito, na audiência de justificação Fabiano alega que foi um casal com uma caminhonete até o local onde ele estava com o contrato e depois, na audiência de instrução, afirmou que foi a sobrinha do Requerido Elismar que convenceu ele a assinar o contrato, pois a mesma trabalharia no serviço social do município. De qualquer forma, uma versão ou outra, resulta na mesma conclusão, quer seja, que o contrato de aluguel segue invicto e o magistrado não pode simplesmente ignorar documento assinado pelo próprio autor. E, não bastasse o Autor Fabiano afirmar que assinou o contrato de aluguel em forma de simulação, Fabiano também afirmou que a ação judicial que ajuizou na comarca de Feliz Natal-MT também continha declaração falsa de residência na comarca. Isto é, novamente a pretensão da parte autora é que o magistrado aceite incondicionalmente que a palavra do autor é suficiente para afastar qualquer documento assinado pelo próprio Autor ou emitido por autoridade pública. Mais uma vez é necessário destacar que a desconstituição de um ato deve ser acompanhado de provas robustas e não de simples justificativas, especialmente quando autor declara que praticou ato ilícito. Apesar do Autor afirmar que está no local desde 2012 novamente há contradição entre o que Fabiano afirma e em um momento e em outro, pois na audiência de instrução afirmou que quando chegou ao local em disputa, sua esposa estava grávida da menina deles. Ocorre que Nicoly Marins da Silva, filha de Fabiano, nasceu em 22/8/2014 em Sinop-MT e, conforme informação da própria certidão (id. 23044989) o Fabiano morava na época na cidade de Sinop-MT. A propósito, a esposa do Fabiano tirou carteira de trabalho em 01/09/2014 em Sinop. Ou seja, as provas documentais apontam que a data da posse não pode ser a indicada pelo autor, mesmo porque este juízo não poderia deixar de dar validade para documentos públicos, seguindo então a valoração da validade do contrato de aluguel, assinado pelo autor, com firma reconhecida. E também, cabe consignar, pela terceira vez, que para dar sustentação para os argumentos do autor, o magistrado teria que ignorar uma quantidade significativa de provas, ou seja, não se trata de um simples ato isolado e justificado, ao contrário, são diversos documentos, o que inclui contrato com firma reconhecida e documento públicos que apontam para sentido diverso do narrado pelo autor. Ao compulsar os documentos anexados, é de se verificar que no id. 29332142 consta certidão de Oficial de Justiça narrando que o Fabiano tinha mudado para Sinop (maio/2014), conforme informação da tia e primos do Fabiano. Isto é, novamente depara-se com mais um elemento de prova seguro, feito com fé pública (certidão da oficial de justiça), de que o Autor Fabiano não estava no imóvel desde a data que afirmou na petição inicial. Logo, não é possível acolher a tese de Fabiano quanto ao início da posse como sendo 2012, pois se apoia exclusivamente na própria palavra dele ou de depoimentos testemunhais de questionável validade, que inclusive contrariam as provas contidas nos autos e descritas acima. Veja-se que uma das testemunhas de Fabiano (Wilson) chegou a afirmar que nem havia edificação na área em discussão, ao passo que o próprio Fabiano descreve na inicial e em seu depoimento que havia uma casa no local. Mesmo na audiência de justificação o autor afirmou que soube por vizinhos que outras pessoas tinham morado lá antes dele (após disse que estava abandonada há vários anos) e que havia uma pequena edificação (também afirmou que a casa foi provavelmente construída por viciados, e que toda hora chegava alguém dizendo que era dono, o que é bastante inverossímil). Também chama atenção que há nos autos, especificamente no id. 29330639 que o endereço fornecido pelo Fabiano em boletim de ocorrência era Rua das Papanduvas, 1436-S, bairro Alvorada, Lucas do Rio Verde-MT, em 20/11/2013. No id. 29319932 consta que o endereço fornecido pelo Autor para o SUS foi Rua Paranapanema, 2484, Jardim das Palmeiras, cidade de Lucas do Rio Verde-MT (telefone 65 96648859) No id. 29332142 consta título de eleitor emitido em Lucas do Rio Verde-MT, em 15/01/2014 em nome do Fabiano. No id. 29332143 consta boletim de ocorrência datado de 04/03/2014 que o Fabiano morava na Rua Cachoerinha, quadra 50, lote 22, n. 1458, bairro Parque das Araras, Lucas do Rio Verde-MT e tal endereço foi confirmado pelo Fabiano quando ouvido na Delegacia de Polícia. Com relação à produção da prova testemunhal, cujo conteúdo foi atentamente verificado no momento da produção da sentença, revela certas distorções com relação às datas e condições que a posse teria ocorrido e, de qualquer forma, foram consideradas todas as informações que estavam harmônicas com as provas documentais, até porque, uma das testemunhas do autor, com claro intuito de ajudar, chegou inclusive a dizer que nem havia construção no local, contradizendo o próprio autor. Assim, não havendo o Autor logrado êxito em demonstrar de forma segura que a posse era usufruída de forma mansa e pacífica por período suficiente para sua defesa, a pretensão não pode ser acolhida, vez que resta válida a contratação juntada na ação em apenso, o que verte a posição do autor de mero detentor da posse de área de direito do Requerido. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo a presente ação improcedente, com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para o fim de negar a proteção possessória solicitada, por falta de comprovação do exercício da posse sem oposição. Revogo a liminar anteriormente deferida, conforme fundamentos lançados na sentença, não havendo qualquer impedimento ao cumprimento da liminar de despejo deferida no apenso, o que está alinhada com a pretensão esposada na contestação de reversão da posse. Custas pelo autor e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ambos suspensos pela gratuidade deferida. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 16 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): FABIANO RODRIGUES DA SILVA
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento
08/09/2023, 14:25
Improcedência
08/09/2023, 14:25
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:32
Publicação
16/02/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003943-94.2017.8.11.0045 AUTOR(A): FABIANO RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc. I. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais em ambas as ações conexas (1004409-88.2017.8.11.0045 e 1003943-94.2017.8.11.0045), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor de cada processo, anotando que o prazo da parte requerida terá início automaticamente (sem nova intimação). II. Após, conclusos para sentença. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 15:18
Mero expediente
14/02/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:56
Mero expediente
14/10/2022, 07:11
Decurso de Prazo
08/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
06/10/2022, 10:54
Publicação
30/09/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 06:25
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 10:48
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
REU: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1003943-94.2017.8.11.0045 AUTOR(A): FABIANO RODRIGUES DA SILVA
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 19:34
Mero expediente
28/09/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:54
Mero expediente
07/05/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:04
Mero expediente
20/01/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 11:48
Decurso de Prazo
21/11/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:50
Publicação
12/11/2020, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 11:02
Expedição de documento
10/11/2020, 11:17
Documento (Petição (outras))
27/10/2020, 14:52
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:37
Documento (Petição (outras))
15/10/2020, 09:30
Ato ordinatório
28/08/2020, 14:32
Ato ordinatório
21/07/2020, 17:32
Documento (Petição (outras))
20/07/2020, 23:56
Ato ordinatório
11/05/2020, 21:59
Documento (Petição (outras))
11/05/2020, 14:38
Documento (Petição (outras))
18/03/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:02
Ato ordinatório
17/02/2020, 17:36
Ato ordinatório
17/02/2020, 16:04
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:51
Documento (Petição (outras))
13/02/2020, 16:03
Documento (Petição (outras))
13/02/2020, 16:01
Documento (Petição (outras))
13/02/2020, 16:00
Documento (Petição (outras))
13/02/2020, 15:58
Documento (Petição (outras))
12/02/2020, 12:24
Ato ordinatório
28/01/2020, 12:56
Ato ordinatório
28/01/2020, 12:36
Ato ordinatório
27/01/2020, 15:57
Ato ordinatório
27/01/2020, 15:50
Ato ordinatório
27/01/2020, 15:41
Ato ordinatório
23/01/2020, 18:42
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:27
Ato ordinatório
23/01/2020, 16:01
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:48
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:27
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:03
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:44
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:31
Decurso de Prazo
27/12/2019, 05:56
Decurso de Prazo
27/12/2019, 02:03
Decurso de Prazo
27/12/2019, 02:03
Publicação
06/12/2019, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:37
Expedição de documento
28/11/2019, 12:38
Expedição de documento
22/11/2019, 16:43
Outras Decisões
22/11/2019, 16:43
Decurso de Prazo
02/11/2019, 02:17
Decurso de Prazo
01/11/2019, 07:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 16:20
Decurso de Prazo
17/10/2019, 08:11
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:50
Mandado
10/10/2019, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)