Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1013307-73.2023.8.11.0015..
REPRESENTANTE: MARCOS VINICIUS BORGES REPRESENTADO: LEANDRO BATAIELLO
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime proposta por Marcos Vinicius Borges em face de LEANDRO BATAIELLO, imputando-lhe a prática do crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal (Id. 116632618). O fato tido supostamente ilícito ocorreu no dia 11/12/2022 e a Queixa-crime foi oferecida em 02/05/2023, mas não recebida. Em petição juntada ao ID. 217196450, o querelante requer o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Precipuamente, cumpre consignar que, o juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Deflagrou-se este feito para apurar a prática da conduta prevista no artigo 140 do Código Penal, perpetrada no dia 11/12/2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem a ocorrência de quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 116 e 117, ambos do Código Penal, haja vista que a Queixa-crime não foi recebida até o presente. Operou-se, no presente caso, o fenômeno da prescrição punitiva considerando-se a pena máxima em abstrato. Nesse sentido, tipo penal descrito no artigo 140 do Código Penal possui os limites sancionais entre um a seis meses de detenção, ou multa, sendo que a prescrição punitiva se dá, pelo previsto no artigo 109, incisos VI, do Código Penal, em 03 (três) anos. Corroborando: AÇÃO PENAL. LEI Nº 8.038/90. QUEIXA-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, NA FORMA DO ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA, VERIFICADA DE OFÍCIO. QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO, REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR MAIORIA. INFORMAÇÕES E FATOS QUE NÃO SE ENCONTRAM IMPREGNADAS DA INTENÇÃO DE OFENDER, DENEGRIR OU ATINGIR, PONTUALMENTE, A HONRA DA QUERELANTE. FATOS NÃO INDICADOS COM PRECISÃO NA QUEIXA-CRIME. DESATENDIMENTO DO QUE REZA O DISPOSTO NO ART. 41, DO CPP. I - Impositiva a admissão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de injúria (art. 140, do CP). Pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 06 meses de detenção e, mesmo considerando a majorante de 1/3 prevista no artigo 141, inciso III, do CP, o prazo prescricional é de 03 anos (art. 109, inc. VI, do CP). Prazo que decorreu integralmente entre a data do fato (08/10/2019) e o recebimento da denúncia (10/11/2022). Prescrição declarada. Unânime. II – Da forma como está descrita a conduta preliminar do investigado na queixa-crime, delito de injúria e/ou difamação não é, e isto pelo simples fato de que sequer o nome da autora é citado destacadamente seja no pronunciamento jornalístico, seja no facebook daquele, e nem mesmo existe qualquer indicação de nexo causal entre as manifestações do investigado e os danos a honra subjetiva e objetiva da autora a ponto de garantir (i) a configuração típica da conduta e (ii) mínima possibilidade de exercício da defesa. III – Destarte, a queixa-crime sob comento dificulta o exercício da ampla defesa, tanto por ser deficitária ao indicar com precisão os fatos determinados que lhe violam direitos tutelados pelos tipos penais indicados, seja por deixar de demarcar quais os ultrajes e vilipêndios levados a efeito contra sua honra afetaram-lhe o apreço que goza no meio social em que vive, não atendendo formalmente os ditames do art. 41, do CPP. Rejeição da denúncia em razão da inépcia e por faltar justa causa à ação penal. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE INJÚRIA. UNÂNIME. TOCANTE AO DELITO DE DIFAMAÇÃO, REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, POR MAIORIA. (Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular, Nº 70085346476, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Redator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 10-11-2022) - (TJ-RS - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular: 70085346476 BAGÉ, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2022) – destacamos. Portanto, considerando que o fato ocorrera em 11/12/2022, o instituto da prescrição já se perfectibilizou, não havendo mais espaço para qualquer deliberação sobre o eventual recebimento da queixa-crime, já que é assente na jurisprudência nacional que a prescrição penal é matéria de ordem pública, admitindo a declaração de ofício, sendo ontologicamente precedente e antecedente a qualquer outra matéria, já que diz respeito ao direito de punir do Estado. Posto isso, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos VI do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO BATAIELLO em relação ao crime imputado neste feito. Por consequência, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Condeno o querelante ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Dispensada a intimação do querelado, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Intime-se o querelante, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registrado com a inserção no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito em Substituição Legal